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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEG...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Manutenção da sentença denegatória da segurança, que visava ao restabelecimento de auxílio-doença, pois não se pode discutir nesta via acerca da capacidade laborativa do segurado, e não há que se falar em reabilitação se o segurado foi considerado pelo INSS apto para o trabalho habitual, além de que, no caso, não restou comprovado pelo impetrante que a perícia do INSS padecia de alguma irregularidade. Verificando-se a necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a via eleita. (TRF4, AC 5001835-83.2016.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001835-83.2016.4.04.7127/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLAUDIOMIRO SILVEIRA DUARTE
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Manutenção da sentença denegatória da segurança, que visava ao restabelecimento de auxílio-doença, pois não se pode discutir nesta via acerca da capacidade laborativa do segurado, e não há que se falar em reabilitação se o segurado foi considerado pelo INSS apto para o trabalho habitual, além de que, no caso, não restou comprovado pelo impetrante que a perícia do INSS padecia de alguma irregularidade. Verificando-se a necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a via eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816318v3 e, se solicitado, do código CRC D562B5E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001835-83.2016.4.04.7127/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLAUDIOMIRO SILVEIRA DUARTE
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS de Palmeira das Missões no qual o impetrante postula, liminarmente, a declaração de ilegalidade da decisão administrativa e a reimplantação do benefício de auxílio doença.
O impetrante relata que após a concessão judicial do benefício de auxílio-doença, este restou cancelado, a partir de 29/06/2016, em razão da revisão administrativa do mesmo. No entanto, sustenta que referido ato violou a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 020/1.09.0000786-7.
A sentença em razão da inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015.
O impetrante recorre, sustentando, em suma, que o INSS descumpriu as exigências do acórdão, pois não foi efetuada a reabilitação do segurado, devendo ser mantido o acórdão com trânsito em julgado.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação :

I - RELATÓRIO:
Trata-se mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS de Palmeira das Missões no qual o impetrante postula, liminarmente, a declaração de ilegalidade da decisão administrativa e a reimplantação do benefício de auxílio doença.
O impetrante relata que após a concessão judicial do benefício de auxílio-doença, este restou cancelado, a partir de 29/06/2016, em razão da revisão administrativa do mesmo. No entanto, sustenta que referido ato violou a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 020/1.09.0000786-7.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Compulsando os autos, verifico, que o mandamus não preenche todos os requisitos estabelecidos na Lei 12.016/2009.
No presente caso, o impetrante não logrou êxito em comprovar, de plano, que a situação que ensejou a concessão do auxílio doença ainda permanece. Isso porque, em que pese o benefício percebido, cabe ao INSS reavaliar periodicamente o segurado.
Conforme se observa dos autos (ev.1, PROCADM3,pag.24 e 25),o impetrante foi submetido à perícia no INSS, tendo sido julgado capaz, e por esse motivo, foi cessado o benefício, em 29/06/2016.
É sabido que os atos administrativos possuem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, até prova em contrário.
Assim, entendo inadequada a via processual eleita para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o direito invocado não resta comprovado de plano, sendo necessária a produção de prova para verificação da incapacidade do autor.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem honorários, consoante o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Condeno a parte autora em custas processuais. Contudo, suspendo-as em face da AJG deferida.
Interposto recurso de apelação e preenchidos os pressupostos recursais, recebo-o no efeito devolutivo e determino o encaminhamento do processo ao TRF da 4ª Região. Sem intimação para contrarrazões, visto que não foi angularizada a relação processual.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

A sentença denegatória da segurança merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, não se pode discutir nesta via acerca da capacidade laborativa do segurado, e não há que se falar em reabilitação se o segurado foi considerado pelo INSS apto para o trabalho habitual, além de que, no caso, não restou comprovado pelo impetrante que a perícia do INSS continha alguma irregularidade. No presente caso verifica-se a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816317v2 e, se solicitado, do código CRC 800CCBBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001835-83.2016.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50018358320164047127
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
CLAUDIOMIRO SILVEIRA DUARTE
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852850v1 e, se solicitado, do código CRC E42D175F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:09




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