APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001835-83.2016.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIOMIRO SILVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Manutenção da sentença denegatória da segurança, que visava ao restabelecimento de auxílio-doença, pois não se pode discutir nesta via acerca da capacidade laborativa do segurado, e não há que se falar em reabilitação se o segurado foi considerado pelo INSS apto para o trabalho habitual, além de que, no caso, não restou comprovado pelo impetrante que a perícia do INSS padecia de alguma irregularidade. Verificando-se a necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a via eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001835-83.2016.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIOMIRO SILVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS de Palmeira das Missões no qual o impetrante postula, liminarmente, a declaração de ilegalidade da decisão administrativa e a reimplantação do benefício de auxílio doença.
O impetrante relata que após a concessão judicial do benefício de auxílio-doença, este restou cancelado, a partir de 29/06/2016, em razão da revisão administrativa do mesmo. No entanto, sustenta que referido ato violou a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 020/1.09.0000786-7.
A sentença em razão da inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015.
O impetrante recorre, sustentando, em suma, que o INSS descumpriu as exigências do acórdão, pois não foi efetuada a reabilitação do segurado, devendo ser mantido o acórdão com trânsito em julgado.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação :
I - RELATÓRIO:
Trata-se mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS de Palmeira das Missões no qual o impetrante postula, liminarmente, a declaração de ilegalidade da decisão administrativa e a reimplantação do benefício de auxílio doença.
O impetrante relata que após a concessão judicial do benefício de auxílio-doença, este restou cancelado, a partir de 29/06/2016, em razão da revisão administrativa do mesmo. No entanto, sustenta que referido ato violou a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 020/1.09.0000786-7.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Compulsando os autos, verifico, que o mandamus não preenche todos os requisitos estabelecidos na Lei 12.016/2009.
No presente caso, o impetrante não logrou êxito em comprovar, de plano, que a situação que ensejou a concessão do auxílio doença ainda permanece. Isso porque, em que pese o benefício percebido, cabe ao INSS reavaliar periodicamente o segurado.
Conforme se observa dos autos (ev.1, PROCADM3,pag.24 e 25),o impetrante foi submetido à perícia no INSS, tendo sido julgado capaz, e por esse motivo, foi cessado o benefício, em 29/06/2016.
É sabido que os atos administrativos possuem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, até prova em contrário.
Assim, entendo inadequada a via processual eleita para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o direito invocado não resta comprovado de plano, sendo necessária a produção de prova para verificação da incapacidade do autor.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem honorários, consoante o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Condeno a parte autora em custas processuais. Contudo, suspendo-as em face da AJG deferida.
Interposto recurso de apelação e preenchidos os pressupostos recursais, recebo-o no efeito devolutivo e determino o encaminhamento do processo ao TRF da 4ª Região. Sem intimação para contrarrazões, visto que não foi angularizada a relação processual.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
A sentença denegatória da segurança merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, não se pode discutir nesta via acerca da capacidade laborativa do segurado, e não há que se falar em reabilitação se o segurado foi considerado pelo INSS apto para o trabalho habitual, além de que, no caso, não restou comprovado pelo impetrante que a perícia do INSS continha alguma irregularidade. No presente caso verifica-se a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001835-83.2016.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50018358320164047127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CLAUDIOMIRO SILVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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