
Apelação Cível Nº 5008653-28.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ELENA CLARO GARCIA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
RELATÓRIO
ELENA CLARO GARCIA impetrou mandado de segurança visando a a obter provimento judicial que obrigue a autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Canoas/RS, a restabelecer, inclusive liminar, do auxilio-doença (NB 549.993.631-1), benefício cessado administrativamente. Pleiteia que o pagamento seja mantido até a realização de perícia médica na esfera administrativa.
Foram juntados o processo administrativo e laudos médicos da impetrante (evento 19, RESPOSTA1/LAUDO2). Não foram prestadas informações apela autoridade coatora
O MPF opina pela concessão da ordem (evento 22, PROM1).
Sobreveio sentença, datada de 16/09/2018, que concedeu a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 549.993.631-1) em favor da impetrante, pagando-se os valores devidos a contar da impetração, por complemento positivo, até viabilizar a realização de perícia médica para avaliação da segurada. Deferida a liminar para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício no prazo de 20 (vinte) dias com comprovação nos autos. Deferida o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996), tampouco de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença submetida à remessa necessária nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Recorre a impetrante alegando que o restabelecimento do beneficio, determinado pela sentença deve retroagir à data do ato administrativo declarado como ilegal (01/06/2018). Pugna pelo pagamento dos valores atrasados por complemento positivo ou RPV dos créditos desde 01/06/2018.
O INSS junta comprovante de cumprimento de decisão judicial.
É o relatório
VOTO
Do Mérito
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois solveu acertadamente as questões postas em julgamento:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Mérito
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do Mandado de Segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontroverso e comprovado de plano.
A Impetrante arguiu que vinha recebendo o beneficio de auxílio-doença (NB 549.993.631-1) e que este foi indevidamente suspenso em 01/06/2018 pelo motivo "48 não atendimento a convocação ao PSS". Sustenta que não fora informada, previamente, da suspensão do seu benefício, nem tampouco convocada pessoalmente para comparecer ao INSS para uma nova perícia médica.
Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada deixou transcorrer prazo sem manifestar-se.
Na forma do artigo 101, caput, da LBPS, o "segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Esse dispositivo, portanto, não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade, assegurando o poder de auto-tutela administrativo.
O parágrafo incluído no artigo 43 da LBPS pelas MPs n.ºs 739/2016 e 767/2017, atual § 4º, com a redação dada pela lei de conversão (Lei n.º 13.457/2017), confirma o ponto, verbis:
Art. 43, § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
O cerne do mandamus, entretanto, repousa sob o argumento de que não foram observados o contraditório e a ampla defesa, não tendo sido feita à impetrante a notificação de que o benefício seria cancelado, oportunizando-lhe requerer a submissão a nova perícia.
Como se está diante da necessidade de comprovação de fato negativo, é cabível determinar à autoridade impetrada a demonstração de que a impetrante foi regularmente notificada da atuação administrativa, o que foi determinado em sede liminar.
Entretanto, do cotejo dos autos, verifico que o INSS não comprovou que houve a efetiva convocação pessoal do Impetrante para reavaliação médica.
O contexto dos autos demonstra, portanto, a existência de direito líquido e certo a ensejar o restabelecimento de benefício previdenciário, uma vez que o INSS não conseguiu demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que o Impetrante tivesse conhecimento da designação da perícia médica. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, visto que não foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Convém destacar que o mandado de segurança não é instrumento hábil à veicular a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento. Tal entendimento está sedimentado na Súmula nº 271 do STF, in verbis:
STF Súmula nº 271 - 13/12/1963 - Concessão de Mandado de Segurança - Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Deste modo, a ação de conhecimento é a via adequada para se pleitear valores pretéritos decorrentes de direito líquido e certo reconhecido em Mandado de Segurança. Neste sentido também a posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança é um remédio constitucional que não admite a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento, a qual deve ser feita via ação de cobrança. (TRF4, AC 5006025-19.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)
Portando, deve ser concedida a segurança pleiteada, mantendo-se o benefício de auxílio-doença, cabendo ao INSS o pagamento dos valores apenas a contar da impetração via complemento positivo, até que o INSS viabilize a realização de perícia médica para avaliação da Impetrante.
2.2 Da tutela de urgência
Considerando o reconhecimento do direito alegado na inicial, conforme declinado supra, bem como a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano, consubstanciado no caráter alimentar do benefício combinado com a alegada incapacidade da Impetrante, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando ao INSS que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício em questão, viabilizando à Impetrante a realização de perícia antes de novo eventual cancelamento/suspensão.[...]
Pois bem.
Tenho que a insurgência da impetrante não merece guarida, uma vez que o mandado de segurança só tem efeitos financeiros pretéritos à data da impetração.
A ação mandamental presta-se para demonstrar cabal direito líquido e certo, não tendo o condão de gerar os efeitos financeiros supramencionados.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos. 269 E 271 DO STF. 1. Tendo sido adequadamente examinada pelo acórdão embargado a questão supostamente omitida, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança. 3. A teor das Súmulas n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp524.160/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 294)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora o artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, permita o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º), tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia. 3. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento da obrigação de restabelecer o benefício é razoável e serve para o desiderato de compelir a entidade pública ao cumprimento da decisão judicial. 5. Mandado de segurança julgado parcialmente procedente, para conceder a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença n. 519.583.536-1 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento.(TRF4, 6ª Turma, AC 5001811-02.2013.404.7211/SC, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, julgado 0705/2014).
Observe-se que a impetração de mandado de segurança foi uma escolha da parte impetrante. A cobrança de valores pretéritos deve ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ.
Conclusão
Mantida a sentença. Apelo do impetrante e remessa oficial improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000787548v7 e do código CRC fca61760.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008653-28.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ELENA CLARO GARCIA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDAMENTE SUSPENSO. PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Há que ser determinado o restabelecimento de benefício previdenciário, quando o INSS não consegue demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que o impetrante/segurado tivesse conhecimento da necessidade de realização da perícia médica. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, quando não observados o contraditório e a ampla defesa.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000787549v4 e do código CRC c08cfd35.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Apelação Cível Nº 5008653-28.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ELENA CLARO GARCIA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 698, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:46.