REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011623-61.2014.404.7202/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | ROSANGELA PIRAN ALBA |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463032v2 e, se solicitado, do código CRC DF948091. | |
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RELATÓRIO
ROSÂNGELA PIRAN ALBA impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência do INSS em Chapecó-SC, com os seguintes pedidos (conforme relatado na sentença):
... objetivando provimento jurisdicional que, inclusive em sede de liminar, determine à autoridade coatora que: a) suspenda qualquer ato de cobrança em face da impetrante, relacionado ao pagamento de valores do benefício nº 5398358240, no período de 01/03/2011 a 02/05/2013 (evento 1 - OUT3), em virtude da existência de boa-fé no recebimento das quantias; b) se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa, bem como o nome da impetrante no cadastro de proteção ao crédito e, ao final, c) declare a inexigibilidade da cobrança, dispensando a devolução da totalidade dos valores.
A liminar foi deferida (evento 3).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 23):
Ante o exposto, ratificando a liminar deferida, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança referentes aos valores recebidos no período de 01/03/2011 a 02/05/2013, a título de auxílio-doença previdenciário (NB 5398358240), bem como a abstenção de incluir o nome da impetrante nos órgãos restritivos de crédito, por conta da ausência de pagamento destes mesmos valores, ressalvada o ajuizamento de ação autônoma, pela autarquia, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
...
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Gueverson Rogério Farias, adotando os seus fundamentos como razões de voto (evento 23):
A matéria foi assim analisada por ocasião da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 3):
[...]
Na esteira da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, não são passíveis de repetição as verbas de caráter alimentar pagas de forma indevida quando não comprovada má-fé no seu recebimento.
Em julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, essa Corte decidiu que os valores recebidos por servidor público, desde que de boa-fé e em virtude de errônea interpretação da lei por parte da administração pública, não são passíveis de devolução. Eis o teor do acórdão:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)
No âmbito previdenciário, o STJ também tem determinado a interpretação restritiva da legislação e garantido que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. [...]. 2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após o seu óbito, de caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2º e 475-o do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 3. Agravo regimental do INSS desprovido. (STJ, AGA1115362, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17/05/2010).
No caso concreto, restou comprovado que a impetrante manteve vínculos empregatícios/CNIS no período de 01/03/2011 a 02/05/2013 de forma concomitante ao recebimento de auxílio doença previdenciário (Evento 1, OUT3, INFBEN4 e RSC5).
Por outro lado, ao menos neste juízo preliminar revela-se verossímil a alegação de que a impetrante, por desconhecimento da lei, temia perder a condição de segurada, tanto que vinha recolhendo como contribuinte individual no período imediatamente anterior (03/2010 a 02/2011) àquele em que esteve empregada.
Nesse contexto, bem como considerando que a má-fé não se presume, tenho que deve ser reconhecida a plausibilidade do direito alegado.
[...]
Como observado, os recolhimentos efetuados pela impetrante na condição de contribuinte individual simultaneamente à percepção do benefício previdenciário, no período entre 03/2010 e 02/2011, tornam verossímil sua alegação no sentido de que não agiu de má-fé, mas por simples desconhecimento da legislação e temor em perder a condição de segurada, ao continuar a receber o benefício após a formação de vínculo empregatício.
O INSS, a seu turno, não comprovou que a impetrante agiu de má-fé para obtenção do benefício. Muito embora a percepção do benefício de forma simultânea à manutenção de vínculo empregatício constitua indício de má-fé, as circunstâncias do caso concreto indicam o contrário, não tendo a autarquia previdenciária, ao menos por ora, logrado a colheita de elementos que permitam desconstruir a versão oferecida pela impetrante.
Nesse contexto, e considerando o posicionamento jurisprudencial citado na decisão liminar, incabível a repetição dos benefícios pagos de forma indevida pelo INSS sem que apresentados, por essa autarquia, provas da má-fé da impetrante.
Observo, contudo, que a decisão no presente mandado de segurança se limita à determinação para que a autoridade impetrada deixe de proceder a atos de cobrança da dívida, não abrangendo a declaração de inexistência da dívida e tampouco obstando a posssibilidade de que a autarquia previdenciária venha buscar constituir título executivo por via de ação autônoma. Isso em virtude dos limites de cognição próprios do mandado de segurança, que impedem a dilação probatória ampla que seria necessária a eventual demonstração de má-fé por parte da ora impetrante.
Com efeito, em situações como a presente, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica. 2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional. 3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. (AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008).
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. 1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. 2. Agravo de instrumento provido. (AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009).
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008).
No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006).
Registre-se, a fim de prevenir oposição de embargos de declaração, que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, mas somente a reputar incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 à luz do texto constitucional. Vale dizer, a hipótese é de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição. A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos." (STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
Nesse contexto, não está configurada hipótese de necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.
Ademais, o benefício da impetrante encontra-se cessado (evento 1/4), porquanto não há falar na aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91, que trata de valores que "podem ser descontados dos benefícios".
Sendo assim, deve ser afastada a cobrança dos valores imposta pelo INSS, observada a ressalva estabelecida na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011623-61.2014.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50116236120144047202
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | ROSANGELA PIRAN ALBA |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581321v1 e, se solicitado, do código CRC F7C95687. | |
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