APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022466-79.2014.404.7107/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ZELI SCHICORA |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022466-79.2014.404.7107/RS
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RELATÓRIO
ZELI SCHICORA impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente-Executivo da Agência do INSS em Caxias do Sul-RS, com os seguintes pedidos (evento 1/1):
Pelo exposto, o impetrante, espera que o presente Mandado de Segurança mereça processamento e conhecimento, perante esse MM. Juízo, posto que, foi plenamente justificada, a viabilidade e a procedência da pretensão ora deduzida, mediante argumentos sérios e jurídicos, dos quais exsurge, sem necessidade de qualquer fundamentação complementar, a indispensabilidade, também, de deferimento prévio, e imediato do pedido, requer o impetrante, conclusivamente, a Vossa Excelência, se digne a receber esta petição inicial e decida LIMINARMENTE:
a) A concessão de liminar proibindo a autoridade coatora de inscrever o nome da impetrante em Dívida Ativa da União, como requisito legal para futuro ajuizamento de ação judicial de cobrança, até decisão final;
b) Concedida a liminar, como espera e requer a impetrante, seja notificado o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DE CAXIAS DO SUL, para que preste as informações que entender cabíveis e necessárias, a teor do art. 7o, I, da Lei n. 12.016/2009, ouvindo-se, a seguir, o ilustre representante do Ministério Publico.
c) Seja concedida a liminar para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício da impetrante, e caso já tenha efetuado o desconto, restitua os valores descontados.
Por fim, seja julgado procedente o pedido, com escopo de CONCEDER A SEGURANÇA, para fins de determinar a autoridade impetrada que se abstenha de realizar a inscrição do nome do impetrante em Divida Ativa da União, como requisito legal para futuro ajuizamento de ação judicial de cobrança, bem como, utilizar qualquer outra forma de cobrança, em virtude dos valores anteriormente recebidos pelo segurado, relativos ao beneficio de Auxílio-doença sob n° 34/515.521.470-6, de sorte a restringir de vez, os eventuais efeitos nefastos do ato administrativo guerreado por esta impetração.
...
A liminar foi deferida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 5022251-84.2014.404.0000/RS nesta Corte.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 24):
ANTE O EXPOSTO:
a) em relação às parcelas alusivas ao período de 23-06-2009 a 24-08-2009, extingo o feito, com resolução do mérito, pela prescrição (CPC, art. 269, IV); e
b) denego a segurança em relação aos demais pedidos (artigo 269, I, 2ª parte).
Custas legais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
...
Irresignadas, apelaram ambas as partes (eventos 30 e 33).
A impetrante reiterou os pedidos iniciais.
Por sua vez, o INSS requereu o afastamento do instituto da prescrição e a manutenção da denegação da segurança.
Com contrarrazões ao recurso da impetrante.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo do INSS e pelo provimento do recurso da impetrante (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Tenho por interposta a remessa oficial, em face do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009:
Art. 14. (...)
§ 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Assiste razão à impetrante, em suas razões de apelo, nos termos do parecer da Procuradora Regional da República Andrea Falcão de Moraes:
...
A impetrante auferiu parcelas atrasadas, concernentes ao período de 23.06.09 a 31.08.09, do benefício de auxílio-doença de titularidade de seu esposo, desaparecido e declarado ausente por decisão judicial.
Posteriormente, no entanto, o INSS, em sede de revisão administrativa, apurou que o benefício de auxílio-doença deveria ter cessado, por limite médico, em data de 22.06.09. Por conseguinte, cobrou à impetrante a restituição da quantia percebida.
A impetrante, então, ajuizou o presente mandamus, por entender indevida a cobrança.
O Juízo a quo, na sentença, reputou prescrito o direito à repetição dos valores relativos ao período de 23.06.09 a 24.08.09, com base na prescrição quinquenal prevista no art. 1.º do Decreto 20.910/32.
Relativamente ao interregno remanescente, de 25.08.09 a 31.08.09, o Juízo de primeiro grau entendeu devida a restituição dos valores à Autarquia, a despeito da boa-fé da segurada, com amparo no art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91 e no art. 884 do CC.
Pois bem. Nessas condições, verifica-se que a sentença não impôs qualquer sucumbência ao INSS. A prescrição, ponto objeto da insurgência recursal da Autarquia, foi decretada pelo Juízo a quo em detrimento da impetrante, e não em prejuízo do INSS.
Logo, o apelo do INSS não deve ser conhecido, por carência de interesse recursal.
Já o apelo da impetrante, por sua vez, merece provimento.
Isso porque a prescrição, no caso, deve ser contada a partir da data em que o INSS, em sede de revisão administrativa, exigiu da segurada a devolução dos valores percebidos a título de auxílio-doença, o que ocorreu em agosto de 2010, quando a impetrante recebeu ofício do INSS (evento 11, PROCADM3, fls. 17-19, origem). Só então nasceu, para a impetrante, o suposto dever de restituir, de modo que a prescrição, obviamente, não pode ter por termo inicial uma data anterior a esse marco temporal. Considerando que o mandamus foi ajuizado em 25.08.14, conclui-se que não se consumou a prescrição quinquenal.
Ademais, verifica-se que a impetrante auferiu de boa-fé os valores relativos ao auxílio-doença de seu marido. Se o limite médico do benefício foi desrespeitado, ensejando pagamento a maior, tal fato ocorreu por erro administrativo do INSS.
Ora, mostra-se incabível, em casos tais, impor ao segurado a restituição dos valores, ainda que erroneamente auferidos, consoante bem ilustra o seguinte precedente desse Egrégio TRF da 4.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, AC 5003923-29.2013.404.7118, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015.)
Destarte, é o parecer, s.m.j., pela reforma da sentença, a fim de que sejam declarados irrepetíveis pelo INSS os valores auferidos pela impetrante a título do benefício de auxílio-doença de seu esposo.
Com efeito, observo que, na hipótese, não foi comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da beneficiária.
Em situações como a presente, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica. 2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional. 3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. (AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008).
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. 1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. 2. Agravo de instrumento provido. (AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009).
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008).
No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006).
Registre-se, a fim de prevenir oposição de embargos de declaração, que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, mas somente a reputar incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 à luz do texto constitucional. Vale dizer, a hipótese é de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição. A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos." (STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
Sendo assim, deve ser afastada a cobrança dos valores imposta pelo INSS, merecendo atendimento a pretensão da impetrante.
Sem honorários ou custas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar provimento à apelação da parte impetrante.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022466-79.2014.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50224667920144047107
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ZELI SCHICORA |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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