| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001012-41.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
INTERESSADO | : | ERLI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fernanda Bitencourt Balas e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores recebidos por conta de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, no ponto em que conhecido o mandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912448v6 e, se solicitado, do código CRC 9228543D. | |
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001012-41.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
INTERESSADO | : | ERLI DA SILVA |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impetrou o presente mandado de segurança originário, com pedido liminar, contra decisão proferida, em 23/08/2016, pelo juízo da Comarca de Salto do Lontra/PR (fls. 3-11).
Em ação previdenciária distribuída ao referido juízo, por delegação de competência federal, no dia 23/08/2016 o juízo indeferiu o pedido do INSS de intimação da parte autora para devolução dos valores percebidos por conta da antecipação de tutela, posteriormente revogada, deferida naqueles autos. Na referida decisão, o juízo manifestou posicionamento contrário à cobrança dos valores recebidos pela autora de boa-fé, quer nos próprios autos, quer através de procedimento específico na via administrativa.
Em virtude disso, o impetrante requereu fosse afastado o ato coator que fere o direito líquido e certo do INSS em ser ressarcido dos valores pagos indevidamente à parte autora no processo originário, ordenando que a cobrança/devolução seja efetuada nos mesmos autos, ou, alternativamente, permitindo que a autarquia proceda a cobrança em procedimento próprio.
O mandado de segurança não foi conhecido no ponto em que o INSS pretendeu provimento judicial que garanta, em tese, seu direito de cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela. No que se refere ao pedido remanescente, ou seja, a intimação da parte autora para devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela, foi indeferida a medida liminar (fls. 41-44).
O INSS apresentou nova petição inicial, contendo a impressão completa da página 1, que se encontrava com a supressão de duas linhas (fls. 48-57).
Não houve interposição de recurso quanto à decisão terminativa de não conhecimento em parte do mandado de segurança (fl. 64).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou as informações (fl. 63).
A Advocacia-Geral da União foi cientificada (fl. 65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança, por não haver obrigação do segurado de devolver os valores percebidos por conta de antecipação dos efeitos da tutela, quando não houver comprovação de má-fé (fls. 67-69).
VOTO
O julgamento do mandado de segurança cinge-se à parte em que foi conhecido, vale dizer, à intimação da parte autora para devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
A decisão indeferindo a liminar teve o seguinte teor:
O INSS foi intimado dessa decisão em 03/09/2016, conforme extrato de movimentação processual juntado no processo, de forma que o ajuizamento deste mandado de segurança se deu tempestivamente, antes do decurso do prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009.
No processo de origem, a parte autora teve concedida a antecipação de tutela em 13/3/2013, momento em que o juízo determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, no mesmo valor já concedido anteriormente. Quando da prolação da sentença, em 28/7/2015, o juízo julgou improcedente a ação, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 26/9/2015, o INSS requereu a intimação da parte autora para a devolução dos valores recebidos com base na tutela antecipada. O indeferimento desse pedido pelo juízo foi o ato judicial objeto do presente mandado de segurança.
Inicialmente, verifico que o ato judicial questionado é uma decisão interlocutória proferida após a sentença de mérito, sem previsão de recurso possível, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil para o agravo de instrumento.
Diante da irrecorribilidade da decisão, considero cabível a impetração de mandado de segurança, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Entretanto, nestes autos o INSS pretendeu submeter à discussão um objeto maior do que o contido no processo de origem.
Isso porque, embora o juízo tenha explicitado nos fundamentos da sua decisão o posicionamento de que seria incabível a cobrança dos valores naqueles autos, ou em procedimento administrativo próprio, este não foi o conteúdo do indeferimento propriamente dito. Da leitura da decisão acostada na fl. 30 é possível constatar que o juízo limitou-se a vetar a intimação da parte autora para devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Em virtude disso, não conheço, em parte, do mandado de segurança, no ponto em que o INSS pretende provimento judicial que garanta, em tese, seu direito de cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela.
Com relação ao pedido imediatamente vinculado ao indeferimento, vale dizer, a intimação da parte autora para devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela, passo a examinar o pedido de liminar.
A concessão de liminar em mandado de segurança é possível desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, que exige a relevância do fundamento e a possibilidade da ineficácia da medida, caso deferida, como resultado do ato impugnado. Restam necessárias, por conseguinte, a presença de fumus boni juris e de periculum in mora.
Constato, no caso dos autos, que o INSS não demonstrou de plano a existência de direito líquido e certo a fundamentar a impetração do mandado de segurança.
Embora a afirmação do impetrante tenha se amparado na existência de recurso especial representativo de controvérsia julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/2/2014 e identificado como tema 692 (cuja tese firmada foi "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."), a respeito do tema existem julgados divergentes dos tribunais superiores.
Nesse sentido, aponto o julgado da Corte Especial do próprio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(STJ, EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Além disso, no Supremo Tribunal Federal, por sua vez, os julgados que decidem pela irrepetibilidade das verbas alimentares percebidas de boa-fé são reiterados de longa data, contando, inclusive, com julgado do Tribunal Pleno bastante recente (2/9/2016):
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado desegurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial.Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Não há, portanto, direito líquido e certo demonstrado quanto ao cabimento de devolução das parcelas recebidas pela parte autora a título de antecipação da tutela.
Ademais, não há elementos que permitam concluir que o tempo de tramitação deste mandado de segurança poderá resultar em ineficácia da medida.
Em razão disso, é inviável o deferimento de medida liminar.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 37, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não conheço, em parte, do mandado de segurança, no ponto em que o INSS pretende provimento judicial que garanta, em tese, seu direito de cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela.
Outrossim, quanto ao pedido remanescente e em relação ao qual terá seguimento o presente mandado de segurança, indefiro a liminar requerida, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.106/2009.
Notifique-se o juízo da vara de competência delegada de Salto do Lontra/PR, para conhecimento do conteúdo da petição inicial, recebendo para tanto segunda via da petição inicial a ser fornecida pelo INSS, e para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a Advocacia-Geral da União, para ciência do processo.
Intimem-se, sendo que o INSS inclusive para que, no prazo de 48 horas, complete a petição inicial, visto que aparentemente houve supressão da segunda página forneça cópia da petição inicial, fornecendo cópia completa para notificação da autoridade coatora.
Não há motivos para que seja aplicado entendimento diverso daquele exposto na decisão que indeferiu a liminar.
Com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Seção, bem como a Quinta e a Sexta Turmas, tem reiteradamente decidido pela dispensa de devolução quando não há demonstração de que houve má-fé:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação. (TRF4, EINF 0011515-34.2015.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/02/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Embora o caráter precário do provimento concedido por tutela antecipada, mostra-se presente a boa-fé de quem o recebe e, considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 0014054-36.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 0000544-53.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Apelação provida. (TRF4, AC 5002252-09.2015.404.7115, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. II. No caso de revogação da antecipação dos efeitos da tutela, de regra é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AC 0006499-65.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/03/2017)
Desse modo, conceder a segurança para determinar a intimação requerida pelo INSS, para fins de devolução dos valores percebidos pela parte autora em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, seria um ato contraditório ao entendimento que majoritariamente tem sido adotado nos tribunais superiores e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ante o exposto, voto por denegar a segurança, no ponto em que conhecido o mandado de segurança.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001012-41.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00016265720128160149
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
INTERESSADO | : | ERLI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fernanda Bitencourt Balas e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR A SEGURANÇA, NO PONTO EM QUE CONHECIDO O MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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