APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004724-97.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOEL BATISTA COELHO |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012
2. Resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839505v1 e, se solicitado, do código CRC EBF37F83. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004724-97.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOEL BATISTA COELHO |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva seja determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir que se afaste de atividades laborativas que o sujeitem a condições especiais após a concessão do benefício.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte impetrante para lhe assegurar o direito à percepção do benefício da aposentadoria especial concedida pelo INSS (NB 173.524.270-2), independentemente do afastamento de suas atividades laborais sujeitas a condições especiais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, por ser o INSS isento.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Inconformado, o INSS interpôs apelação postulando a reforma da sentença para denegar a segurança postulada, sustentando a necessidade de afastamento da atividade considerada especial, pois vedada a cumulação de tal benefício com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades consideradas especiais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no Evento 4.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o impetrante busca provimento jurisdicional determinando a manutenção da aposentadoria especial concedida administrativamente, independentemente de sua permanência/retorno às atividades sujeitas a condições especiais.
A questão posta à apreciação foi muito bem analisada pelo Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos, motivo pelo qual peço vênia para adotar os fundamentos lançados na sentença como razões de decidir:
"Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi decidido o seguinte (evento 05):
2. Para o deferimento do pedido liminar é preciso que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009, nomeadamente (i) o fundamento relevante e que (ii) do ato impugnado (ou da ausência de sua prática) possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso em exame, ao menos neste juízo de cognição sumária, parece-me que estão presentes esses requisitos.
Vejamos.
A urgência da medida pleiteada revela-se pelo fato de que a Autoridade Impetrada encaminhou ao empregador do Impetrante ofício comunicando que, em razão da concessão do benefício de aposentadoria especial, impõe-se-lhe a opção de desistir do benefício concedido; desligar-se da empresa, por iniciativa do empregador; ou pedir a conversão do benefício especial em aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao fundamento relevante do direito alegado, saliento que a Corte Especial do TRF da 4ª Região já reconheceu a inconstitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, em decisão assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5001401-77.2012.404.0000 - rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - sessão realizada em 24/05/2012) - destaquei.
Em decisões posteriores o TRF da 4ª Região têm entendido pela possibilidade do Segurado continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, conforme se vê a seguir:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que comprova já possuir 25 anos de tempo de serviço especial.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE.
A limitação estabelecida no art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91 deve ser aplicada apenas para fins de pagamento do benefício. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, §3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subsequentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário-de-contribuição.
(5ª Turma - AC nº 5014141-53.2011.404.7000 - rel. Des. Federal Rogerio Favreto - D.E. 16/10/2013) - destaquei.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONDENAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95.
5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
(6ª Turma - AC nº 5000574-26.2010.404.7214 - rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - D.E. 10/10/2013) - destaquei.
Assim, entendo que, ao menos nessa análise inicial perfunctória, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada.
Por não terem as informações prestadas pela autoridade impetrada trazido nenhum elemento ou argumento que não tenha sido considerado no instante da decisão referida, adoto aqueles mesmos fundamentos para acolher os pedidos da parte impetrante, agora em juízo de cognição exauriente."
Com relação à exigência por parte da Autarquia Previdenciária, também comungo do entendimento de que se mostra incabível a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida apenas a partir do momento em que o segurado restar afastado do trabalho em condições especiais, nos termos previsto pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, e isto já foi referido na sentença, a Corte especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A sentença, portanto, merece ser confirmada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004724-97.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50047249720164047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOEL BATISTA COELHO |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 972, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883197v1 e, se solicitado, do código CRC 4AE6D580. | |
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