APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027464-52.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO DO PRADO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012
2. Resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027464-52.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | SEBASTIAO DO PRADO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva seja determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir que se afaste de atividades laborativas que o sujeitem a condições especiais após a concessão do benefício.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC, o que faço para, confirmando a liminar, determinar às autoridades impetradas que se abstenham de qualquer providência tendente a obrigar o autor a se afastar da atividade laborativa por força de sua aposentação.
Sem honorários (art. 25, L. 12.016/09). Sem custas a restituir, ante a gratuidade de justiça concedida ao impetrante (evento 8).
Inconformado, o INSS interpôs apelação postulando a reforma da sentença para denegar a segurança postulada, sustentando a necessidade de afastamento da atividade considerada especial, pois vedada a cumulação de tal benefício com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades consideradas especiais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no Evento 5.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o impetrante busca provimento jurisdicional determinando a manutenção da aposentadoria especial concedida administrativamente, independentemente de sua permanência/retorno às atividades sujeitas a condições especiais.
A questão posta à apreciação foi muito bem analisada pelo Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, motivo pelo qual peço vênia para adotar os fundamentos lançados na sentença como razões de decidir:
"2. Embora o impetrante não tenha demonstrado o envio da correspondência ao empregador, conforme afirmação contida na inicial, comprovou ter ele próprio recebido ofício da APS Campo Largo / GEX Curitiba, datada de 09/06/2016, informando a identificação de início de irregularidade consistente na permanência do exercício de atividades periculosas após a concessão de aposentadoria especial, facultando ao segurado o prazo de 10 dias para oferecimento de defesa.
A Lei nº 12.016/99, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
A relevância do fundamento está presente. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
4. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Por fim, cabe ressaltar que o autor, atualmente, percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.982.921-4), com DIB em 29/07/2008 (evento 1/4). Dessa forma, deverá fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, já que inadmitida sua cumulação (conforme art. 124, II, da Lei n.º 8.213/91), devendo ser abatidos das parcelas em atraso os valores já recebidos a título deste benefício, caso opte pela aposentadoria especial ora reconhecida.
Observo, ademais, que há o perigo na demora da prestação jurisdicional, pois comprovado o trâmite de procedimento administrativo lastreado no art. 11 da Lei nº 10.666/03, cujo § 2º dispõe sobre a suspensão do benefício.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, a fim de que a autoridade coatora suspenda o andamento do procedimento administrativo do qual o segurado teve ciência pelo Ofício nº 103/2016/APS Campo Largo/ GEX Curitiba (COMP7/ev6), bem como para que suspenda o andamento de qualquer providência tendente a obrigar o autor a se afastar da atividade laborativa que venha realizando, até ulterior deliberação."
Destaque-se a apresentação da carta enviada ao empregador no evento 9, afastando qualquer dúvida sobre a atuação do INSS. Por fim, anoto que o prequestionamento formulado pela autarquia já havia sido respondido na decisão liminar, fundada que foi em decisão proferida pela Corte Especial do E.TRF4 a declarar a inconstitucionalidade do mesmo. Neste contexto e não havendo fundamentos outros que justifiquem a alteração do quanto decidido, adoto as razões da liminar, mantendo-a.
Com relação à exigência por parte da Autarquia Previdenciária, também comungo do entendimento de que se mostra incabível a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida apenas a partir do momento em que o segurado restar afastado do trabalho em condições especiais, nos termos previsto pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, e isto já foi referido na sentença, a Corte especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A sentença, portanto, merece ser confirmada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027464-52.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50274645220164047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO DO PRADO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 971, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883196v1 e, se solicitado, do código CRC FF4B2213. | |
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