APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011199-30.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VLAMIR ANGELO BONA |
ADVOGADO | : | SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI |
: | MARIO BIZ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012
2. Resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891094v1 e, se solicitado, do código CRC A052A4BF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011199-30.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VLAMIR ANGELO BONA |
ADVOGADO | : | SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI |
: | MARIO BIZ | |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva seja determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir que se afaste de atividades laborativas que o sujeitem a condições especiais após a concessão do benefício NB 172.950.861 - 5.
Noticia que, após obter judicialmente aposentadoria especial, a autoridade impetrada enviou-lhe carta, bem como ao seu empregador, alertando-os da incidência do disposto no art. 57, § 8º da Lei n. 8.213/91.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança para, em se afastando a incidência do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 - por inconstitucional - assegurar que o impetrante usufrua da aposentadoria especial NB 172.950.861 - 5, sem prejuízo do exercício concomitante da atividade que lhe assegurou referida aposentadoria.
Custas, em ressarcimento, pelo INSS.
Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09).
Remessa necessária.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformado, o INSS interpôs apelação postulando o sobrestamento do feito, tendo em vista que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral do tema no RExt 788092 (Tema 709 - "Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.").
Em contrarrazões, o impetrante alega que o recurso do INSS é intempestivo. No mérito, requer o desprovimento da remssa necessária.
Subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no Evento 4.
É o relatório.
VOTO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso do INSS é tempestivo, porquanto apresentado em 03/02/2017, último dia do prazo de trinta dias úteis, cuja contagem iniciou-se em 21/11/2016, consoante informação no EVENTO43.
Sinale-se que o decurso de prazo certificado no EVENTO53 diz respeito à intimação da autoridade impetrada (EVENTO51), que ocorreu em momento diverso da intimação do INSS como interessado.
Deve ser afastada a alegação de intempestividade do recurso do INSS, formulada pelo impetrante em sede de contrarrazões.
SOBRESTAMENTO POR FORÇA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
O Código de Processo Civil prevê, nas disposições gerais sobre o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Como se vê, a previsão de sobrestamento diz respeito aos recursosespeciais e extraordinários, cujo objeto seja tema de caráter repetitivo ainda não decidido pelos Tribunais Superiores.
Tratando-se de apelação, viável o julgamento por esta Corte, após o qual poderá o INSS interpôr o recurso adequado a possibilitar o sobrestamento.
MÉRITO
No caso dos autos, o impetrante busca provimento jurisdicional determinando a manutenção da aposentadoria especial concedida judicialmente, independentemente de sua permanência nas atividades sujeitas a condições especiais.
A questão posta à apreciação a Corte Especial deste Regional já reconheceu a inconstitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, em decisão assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5001401-77.2012.404.0000 - rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - sessão realizada em 24/05/2012) - destaquei.
A sentença está de acordo com o entendimento desta Corte, pelo que merece ser confirmada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011199-30.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50111993020164047208
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VLAMIR ANGELO BONA |
ADVOGADO | : | SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI |
: | MARIO BIZ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8936660v1 e, se solicitado, do código CRC 3C765BB. | |
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