APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050644-97.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AIRTON COLLACO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012
2. Resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050644-97.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | AIRTON COLLACO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva seja determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir que se afaste de atividades laborativas que o sujeitem a condições especiais após a concessão do benefício.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC, o que faço para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de qualquer providência tendente a obrigar o autor a se afastar da atividade laborativa por força de sua aposentação.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sem custas a restituir, ante a gratuidade de justiça concedida ao impetrante.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Inconformado, o INSS interpôs apelação postulando a reforma da sentença para denegar a segurança postulada, sustentando a necessidade de afastamento da atividade considerada especial, pois vedada a cumulação de tal benefício com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades consideradas especiais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no Evento 4.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o impetrante busca provimento jurisdicional determinando a manutenção da aposentadoria especial concedida administrativamente, independentemente de sua permanência/retorno às atividades sujeitas a condições especiais.
Com efeito, a exigência de afastamento do labor sob condições nocivas, após a obtenção de aposentadoria especial, já foi examinada pela Corte Especial deste Tribunal que, em sede de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5001401-77.2012.404.0000 - rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - sessão realizada em 24/05/2012) - destaquei.
Nesses termos, a sentença está de acordo com o entendimento desta Corte, resultando, com isso, evidente a lesão a direito liquido e certo, pelo que não merece reforma a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050644-97.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50506449720164047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AIRTON COLLACO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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