APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014634-92.2014.404.7204/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO VITORIO FERRO |
ADVOGADO | : | ARLINDO ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Com a possibilidade de ser cancelada a aposentadoria especial concedida em favor do impetrante, em razão da permanência/retorno às atividades sujeitas a condições especiais, mostra-se adequada a ação mandamental visando à manutenção/restabelecimento do benefício.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014634-92.2014.404.7204/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO VITORIO FERRO |
ADVOGADO | : | ARLINDO ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Sérgio Vitório Ferro impetrou mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional determinando o imediato restabelecimento do seu benefício de aposentadoria especial, cessado em virtude de seu retorno às atividades laborais após a concessão do benefício.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, determinando à autoridade impetrada se abstenha de cancelar o benefício de aposentadoria especial em razão da permanência/retorno às atividades sujeitas a condições especiais.
Inconformado, o INSS interpôs apelação postulando a reforma da sentença para denegar a segurança postulada, sustentando a necessidade de afastamento da atividade considerada especial, pois vedada a cumulação de tal benefício com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades consideradas especiais. Prequestiona a matéria.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o impetrante busca provimento jurisdicional determinando a manutenção da aposentadoria especial concedida administrativamente, independentemente de sua permanência/retorno às atividades sujeitas a condições especiais.
A questão posta à apreciação foi muito bem analisada pelo Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, motivo pelo qual peço vênia para adotar os fundamentos lançados na sentença como razões de decidir:
A conduta do INSS se baseia no disposto no artigo 57, § 8º, da LBPS:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
O art. 46 da LBPS, por sua vbez, assim dispõe:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Ocorre, todavia, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8 do art. 57 da LBPS (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000), em acórdão com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
.
Destarte, reconhecida a inconstitucionalidade da restrição ao exercício de atividades em condições especiais após a aposentação, não subsiste o motivo para o cancelamento do benefício do postulante, e, em consequência, o fundamento para a almejada cobrança a ser promovida pela autoridade coatora.
Com relação à exigência por parte da Autarquia Previdenciária, também comungo do entendimento de que se mostra incabível a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida apenas a partir do momento em que o segurado restar afastado do trabalho em condições especiais, nos termos previsto pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, e isto já foi referido na sentença, a Corte especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A sentença, portanto, merece ser confirmada.
Por fim, com o objetivo de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, dou por prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais: artigos 2º, 3º, inciso I, 5º, inciso LXIX, 194, inciso III, 201, § 1º, 5º, inciso XIII e 7º, XXXIII, todos da CRFB; e art. 57, § 8º c/c 46 da Lei nº 8.213/91; 1º da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014634-92.2014.404.7204/SC
ORIGEM: SC 50146349220144047204
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO VITORIO FERRO |
ADVOGADO | : | ARLINDO ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426257v1 e, se solicitado, do código CRC F51BE2AA. | |
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