APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002813-05.2016.4.04.7210/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | RICARDO PORSCH |
ADVOGADO | : | SILVANA MARIA BERTI DALTOÉ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. RESTABELECIMENTO.
1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012
2. Resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. Determinado o restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002813-05.2016.4.04.7210/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | RICARDO PORSCH |
ADVOGADO | : | SILVANA MARIA BERTI DALTOÉ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva seja determinado (a) o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial nº 168.431.249-0; e (b) que a autoridade se abstenha de suspender ou cancelar o benefício, em razão da permanência do autor no exercício da mesma atividade laborativa que o ensejou.
Noticia que, em 14/09/15, teve implantado o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 07/08/14, espécie 46, em decorrência de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 5006881-66.2014.404.7210, e que continuou no exercício da mesma atividade que ensejou aquela aposentadoria. Narra que o benefício foi suspenso em 01/07/16, na forma do ofício nº 082/2016/MOB/CMOBEN - evento 1, OFÍCIO/C11 -, por continuar trabalhando na mesma atividade.
Defende, em síntese, a inconstitucionalidade da exigência de afastamento da atividade profissional habitual após a implementação da aposentadoria especial.
Sentenciando, o MM. Juiz denegou a segurança.
Inconformado, o autor interpôs apelação postulando a aplicação do já decidido pela Corte especial deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000.
Após contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não vislumbrou a existência de interesse a justificar a manifestação do Parquet quanto ao mérito da lide.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
No caso dos autos, o impetrante busca provimento jurisdicional determinando o restabelecimento da aposentadoria especial concedida judicialmente, independentemente de sua permanência nas atividades sujeitas a condições especiais.
Com efeito, a exigência de afastamento do labor sob condições nocivas, após a obtenção de aposentadoria especial, já foi examinada pela Corte Especial deste Tribunal que, em sede de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5001401-77.2012.404.0000 - rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - sessão realizada em 24/05/2012) - destaquei.
A sentença não está de acordo com o entendimento desta Corte, resultando, com isso, evidente a lesão a direito liquido e certo, pelo que merece ser reformada, devendo a autarquia restabelecer o benefício de aposentadoria especial nº 168.431.249-0, desde a data da suspensão (01/07/2015).
Saliento que, por se tratar de mandado de segurança, são devidas somente as prestações vencidas a contar do ajuizamento desta ação, sobre as quais incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à reimplantação do benefício da parte impetrante (NB nº 168.431.249-0), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002813-05.2016.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50028130520164047210
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | RICARDO PORSCH |
ADVOGADO | : | SILVANA MARIA BERTI DALTOÉ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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