APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027388-78.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE GONCALVES |
ADVOGADO | : | SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS |
: | ALESSANDRO MARCHI FLÔRES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Nos processos de restabelecimento, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato de concessão de benefício, na medida em que tal ato está revestido de presunção de legitimidade.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária procedeu à mera reavaliação dos documentos apresentados por ocasião do requerimento, os quais são hábeis para demonstrar tanto o labor rural como também o urbano, quando da concessão da aposentadoria.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7701212v2 e, se solicitado, do código CRC 1ADC9F51. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2015 17:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027388-78.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE GONCALVES |
ADVOGADO | : | SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS |
: | ALESSANDRO MARCHI FLÔRES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JOSÉ GONÇALVES impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Chefe da Agência Central da Previdência Social - INSS em Florianópolis, objetivando provimento jurisdicional determinando o imediato restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 02/06/2005 (NB 42/137.715.735-8), cessado em virtude de ter sido constatado irregularidades no ato de concessão.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança para, reconhecendo a regularidade do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, declarar a nulidade do ato revisional, bem como declarar o seu direito ao restabelecimento do benefício previdenciário, indevidamente suspenso.
Inconformado, o INSS interpôs apelação postulando a reforma da sentença para denegar a segurança postulada. Defende a legalidade do ato revisional que culminou com o cancelamento do benefício. Sustenta, também, ter o impetrante agido em evidente má-fé, quando do requerimento administrativo, tendo em vista o reconhecimento indevido de tempo de labor rural, razão pela qual deve ser afastada a aplicabilidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o impetrante busca provimento jurisdicional determinando a manutenção da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista o descabimento da revisão administrativa efetuada.
As ações de restabelecimento têm como particularidade o fato de que ao segurado já foi deferido administrativamente o que postulava. Vale dizer, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que os requisitos legais para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos.
Diante de tal quadro, caso não comprovada alguma ilegalidade no ato concessório, o cancelamento é indevido. É ao INSS, pois, que toca provar ter sido o benefício indevidamente concedido e, por conseqüência, corretamente cancelado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(AC: 200072070021618. 6ª Turma TRF 4. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle)
Ora, se a autarquia previdenciária entende ter havido ilegalidade, é seu dever demonstrá-la quantum satis, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento de direito ao segurado. Isso deve ser realçado nos casos em que alegada ocorrência de fraude, pois ela certamente não se presume.
Há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação.
Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
Com esses parâmetros, entendo que a questão posta à apreciação foi muito bem analisada pelo Juiz Federal Adriano José Pinheiro, motivo pelo qual peço vênia para adotar os fundamentos lançados na sentença como acréscimo às razões de decidir:
A possibilidade de o INSS rever os atos administrativos que concedem um benefício ou reconhecem direito aos segurados e declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos tem respaldo jurisprudencial, sendo consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 53 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
No entanto, cumpre ressaltar que, em não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Tal posicionamento é manifestado pelo Juiz Federal Ezio Teixeira, convocado para atuar junto ao TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5045478-17.2012.404.7100, e ao qual me filio. É o que se extrai dos seguintes trechos do voto, a seguir transcritos:
Inicialmente há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.
Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
A 'coisa julgada administrativa', é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
(...)
Assim, o poder-dever do INSS de rever os atos administrativos encontra limites em normas que protegem a situação jurídica do segurado, para que atos de arbitrariedade sejam evitados.
No caso dos autos, o processo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/137.715.735-8), com DIB em 02/06/2005 foi avocado por amostragem pelo Serviço de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Florianópolis para análise da regularidade dos procedimentos adotados pela APS quando da concessão do benefício (evento 1, PROCADM7, p. 41).
Consta da cópia do Memorando Circular nº 009/BENEF/20.501, da Gerência Executiva de Florianópolis, datado de 05/09/2000, o seguinte (evento 1, PROCADM7, p. 52):
Tendo em vista diversos questionamentos acerca da idade mínima a ser considerada, quando comprovado o exercício de atividade rural, para fins de concessão de benefícios urbanos, em cumprimento a Ação Civil Pública nº 2000.72.00.004771-0, entende este Serviço de Benefício que deverá ser obedecido o contido no artigo 11, inciso VII da Lei 8213/91, ou seja, 14 anos de idade. - Grifei e sublinhei.
No Memorando Circular nº 01 da Gerência Executiva de Florianópolis - Seção de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos, datado de 08/01/2001, consta rol de documentos a serem solicitados dos segurados, em complementação àqueles considerados como prova plena, para a comprovação do exercício de atividade rural. Além dos documentos, consta a instrução de realizar entrevista com o interessado, em que ele declara a atividade exercida e em que período, assumindo a responsabilidade sobre as declarações em conformidade com o artigo 299 do Código Penal, elemento previsto na OS/INSS/DSS nº 590/97, item 1, subitem 1.1, inciso 1.1.2 (evento 1, PROCADM7, p. 53).
Em 23/01/2014 a equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, da gerência executiva do INSS em Florianópolis, por intermédio do Ofício 030/2014, convocou o impetrante para reapresentar a documentação que embasou a concessão inicial do benefício, em especial as CTPS's, bem como comprovantes da alegada atividade rural. Extraem-se do documento que determinou a emissão de ofício de convocação do impetrante os seguintes excertos (evento 1, PROCADM7, p. 56):
(...)
3. Por oportuno, em primeira análise já verificamos que o período rural foi reconhecido sem a prévia e obrigatória Entrevista Rural e também não foi solicitada a apresentação de sua Certidão de Casamento no intuito de se verificar até qual dia ele fazia parte do grupo familiar de seus pais. A data de início da atividade, se confirmada, não poderia em hipótese alguma retroagir até 29/04/1965 e sim tão somente até 15/03/1967 data de promulgação da Constituição de 1967, que previa a idade de 12 anos. O despacho que concedeu o benefício foi o 04, qual seja, DESPACHO JUDICIAL, em que pese não termos localizado, neste primeiro momento, qualquer Ação Judicial perpetrada pelo interessado em face ao INSS.
4. Além disso, observamos que existem divergências entre o que se encontra registrado nos Sistemas Informatizados da Previdência, mais precisamente no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e o que foi reconhecido quando do requerimento inicial do benefício.
5. Neste sentido consignamos que o cadastramento do PIS do interessado ocorreu apenas em 01/04/1976, conforme consulta aos dados cadastrais do trabalhador. Salientamos que o PIS - Programa de Integração Social foi criado pelo Governo Federal no ano de 1971. Portanto não seria esperado o exercício de atividade laborativa urbano em anos anteriores ao seu efetivo cadastramento.
(...)
O Ofício 030/2014 recebido pelo impetrante possui o seguinte teor (evento 1, PROCADM7, p. 57):
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após a avaliação de que trata op artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 identificou a necessidade de complementação da documentação apresentada na concessão inicial de seu benefício.
Objetivando subsidiar procedimento administrativo de verificação de regularidade sob a responsabilidade do setor de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Florianópolis - MOB/GEXFLO solicitamos que Vossa Senhoria reapresente as CTPS - Carteiras de Trabalho e Previdência Social e demais documentos que comprovem suas atividades que embasaram a concessão, pela APS/Florianópolis/Centro de sua aposentadoria por tempo de contribuição de número 42/137715735-8.
Informamos que o prazo legal é de 30 dias a contar da data de recebimento deste ofício e que o processo concessório ou o dossiê relativo ao assunto comunicado encontra-se no endereço abaixo para vistas, se assim o desejar, sem a necessidade de prévio agendamento.
O aludido ofício de convocação foi devolvido ao INSS pelos Correios, ante a não localização do impetrante, razão pela qual foi expedido Edital de Convocação em que foi facultado o seu comparecimento no MOB/GEX/FLO, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação do edital, munido dos documentos que serviram de base para a concessão do benefício (evento 1, PROCADM7, p. 60).
O Edital de convocação do impetrante foi publicado no Diário Catarinense do dia 26/02/2014 (evento 1, PROCADM7, p. 61). Consta do documento de que trata o evento 1, PROCADM7, p. 62, que o prazo decorreu in albis, permanecendo não justificados os pontos suscitados no procedimento administrativo de verificação de regularidade da concessão de benefício do impetrante.
Assim, em 17/04/2014 foi expedido o Ofício 166/2014 pelo MOB da Gerência Executiva em Florianópolis ao impetrante, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa no processo com indício de irregularidade (evento 1, PROCADM7, p. 63).
Em 30/05/2014, o benefício previdenciário concedido ao impetrante foi considerado irregular e indevido, à vista dos indícios de irregularidades confirmados administrativamente na análise de defesa (evento 15, PROCADM9, p. 6).
Segue abaixo a transcrição de alguns trechos do referido documento:
(...)
3. Reanalisando o presente caso concreto concluímos que inexistem contra razões para alterar o entendimento exarado nestes autos às fls.57 acerca de que a presente concessão é irregular/indevida tendo em vista que persistem grande parte das irregularidades inicialmente identificadas, entre elas, a não comprovação de tempo mínimo de contribuição para uma aposentadoria integral, ausência de idade mínima para uma aposentadoria proporcional em face de não possuir a idade mínima de 53 anos na DER -data de entrada do requerimento se fosse ao menos reconhecido tempo para tal e utilização indevida do despacho 04 Ação Judicial para permitir a concessão do presente benefício.
4, Observamos no Resumo de Benefício em Concessão de fls. 25 que o despacho utilizado foi o "04 AÇÃO JUDICIAL" sendo que não localizamos ação judicial impetrada pelo interessado contra o INSS. Portanto observamos a inexistência de qualquer prova anexada no decorrer do presente procedimento para sanear a concessão inicial neste quesito.
5. Quanto ao período rural é inadmissível administrativamente o reconhecimento do período compreendido entre 29/04/1965 a 26/01/1975 como ocorreu na concessão inicial em 2005. Senão vejamos: A Constituição que estabeleceu a idade mínima de 12 anos foi promulgada somente em 15/03/1967, ou seja, não havendo prova em contrário este dia deveria ser o marco inicial, mas não é o que ocorre no presente caso concreto. Pois os elementos existentes restringem ainda mais o período passível de análise. Além disso,todos aqueles anos foram reconhecidos sem a prévia e obrigatória Entrevista Rural. A prova em contrário que nos referíamos acima advêm da Certidão do INCRA de fls. 12 e dos comprovantes dos pagamentos dos ITR'S que são cristalinos ao nos informar que somente em 1972 as terras passaram para o nome do genitor do interessado. Portanto não melhor das hipóteses, administrativamente, somente poderia ser analisado o período compreendido entre 01/01/1972 e 26/01/1975. Isso se considerarmos que num dia ele estava na roça em Garopaba e no outro já de CTPS assinada em Florianópolis sem um dia sequer para mudança ou para buscar emprego. Neste caso poderíamos considerar que ele foi convidado a trabalhar de servente na construção civil na própria roça em que trabalharia em Garopaba para emendar um dia no outro. O interessado nem mesmo foi ou é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garopaba como deixa bem clara as declarações de ns. 04 e 117/118 nos campos número da filiação .no Sindicato e data da filiação. Quanto as declarações salientamos que tanto o presidente daquela entidade sindical em 2005, quanto o atual em 2014 omitem a verdade ao informar que as terras já eram do pai do interessado desde 1965. É impressionante o desleixo com que tais declarações são preenchidas para fins de apresentação ao INSS, a impressão que temos é que nada é verificado, tudo é informado a favor daqueles que pagam a taxa para que tal declaração seja emitida. Nossa Equipe já auditou centenas e centenas de benefícios que já se transformaram, em dezenas e dezenas de Ações Penais junto as Varas Criminais da Justiça Federal em Florianópolis. Urge salientar, que exercício de atividade rural em regime de economia familiar somente pode ocorrer nas terras dos pais e não de outros parentes. Deixamos, neste momento, de buscar o saneamento do exato período rural que o interessado teria direito tendo em vista que de qualquer forma o benefício é irregular/indevido. Mas desde já consignamos que os marcos inicial e final para análise são 01/01/1972 e 26/01/1975 podendo ainda ser diminuído após a devida análise ou até mesmo não considerado.
6. Já com relação aos vínculos urbanos inicialmente questionados pois não aparecem nos Sistemas Corporativos da Previdência Social observamos que a reapresentação das CTPS Carteiras de Trabalho e Previdência Social, através de meras fotocópias simples, já saneariam o feito quanto a este questionamento específico.
7. Em face ao exposto, consideramos o benefício irregular e indevido tendo em vista todos os indícios de irregularidades ora confirmados nesta análise.
8. Isto posto, os valores recebidos indevidamente deverão ser ressarcidos aos cofres do INSS. Pois administrativamente não é possível eximir o interessado da cobrança dos valores recebidos indevidamente, ainda mais em casos de fraude.
9. Será emitido um Ofício de Recurso para que o interessado possa recorrer dessa decisão no prazo de 30 dias para a 17ª Junta de Recursos da Previdência Social. - Grifei e sublinhei.
Em 13/06/2014 foi emitido o Relatório Conclusivo Individual, do qual se extraem os seguintes trechos (evento 15, PROCADM9, p. 16-18):
DAS APURAÇÕES
2. A Gerência Executiva do INSS em Florianópolis, conforme despacho de fls. 42,do Chefe do Serviço de Benefícios da GEXFLO, recebeu solicitação do próprio Gabinete de nossa Gerência Executiva, quanto a necessidade de realização de apurações, por amostragem, de benefícios concedidos em nossa GEX. Haja vista as particularidades existentes no presente caso concreto o processo concessório do benefício foi solicitado a APS pelo BENEF para que as devidas providências fossem realizadas pela Equipe MOB/GEXFLO.
3. A APS/Florianópolis/Centro prontamente atendeu a solicitação e encaminhou o processo concessório ao Serviço de Benefícios da GEXFLO que tramitou o caso ao MOB da Gerência para que efetuasse as devidas apurações de acordo com os procedimentos legais vigentes.
4. Nossa Equipe montou o devido dossiê e como primeira ação de verificação da regularidade do presente caso e após detida análise inicial de fls. 57 optou por convocar o interessado José Gonçalves para prestar os esclarecimentos que o caso exigia. Ato contínuo, foi emitido o Ofício de Convocação 030/2014, de fls. 58.
5. Antes mesmo dos esclarecimentos já estava configurada a seguinte irregularidade administrativa quanto a forma: o requerimento administrativo não estava devidamente numerado e rubricado pela servidora responsável pelo protocolo, análise e formatação do benefício tendo sido saneada tal situação apenas em 22 de janeiro de 2014 pelo próprio Chefe do Serviço de Benefícios da GEXFLO, vide despacho de fls. 42. Quanto ao mérito temos a utilização de despacho 04 AÇÃOJUDICIAL sem com que o interessado tivesse impetrado ação na Justiça contra o INSS. É importante frisar que tal utilização foi primordial para que o Sistema PRISMA não criticasse o início do período rural antes do interessado ter completado 14 anos de idade.
6. Após a devolução do AR - Aviso de Recebimento sem a devida notificação do interessado foi publicado um Edital de Convocação no dia 26 de fevereiro de 2014 no jornal Diário Catarinense.
7. Decorrido o prazo legal restou constatado o não atendimento ao chamamento realizado por parte do interessado e na sequencia foi emitido o Ofício de Defesa 166/2014, visando assegurar os Princípios Constitucionais da Presunção da Inocência, do Amplo Direito de Defesa e do Contraditório para o interessado, cuja cópia anexamos às folhas 64. Salientamos que desta vez o interessado tomou ciência da situação, conforme fls. 64/65.
AS CONSIDERAÇÕES
8. O interessado apresentou defesa na forma de juntada de diversos documentos anexados às fls. 66/125 em que responde aos questionamentos acerca dos vínculos empregatícios urbanos, bem como, tenta fazer prova acerca do alegado período rural.
9. A manifestação do interessado foi analisada no despacho de análise de defesa de fls. 126/127 que concluiu que não houve apresentação de provas ou mesmo adição de novos elementos que comprovassem a regularidade da concessão inicial deste benefício, já que apenas os questionamentos referentes aos vínculos urbanos foram saneados, permanecendo todas as demais irregularidades conforme esmiuçado naquele despacho de 30 de maio de 2014.
10. Haja vista a defesa não ter comprovado a regularidade da concessão inicial do benefício, o interessado foi cientificado da conclusão acerca da irregularidade na concessão do NB42/137715735-8 por intermédio do Ofício de Recurso 218/2014 de folhas 134, o qual lhe oportunizou o prazo regulamentar de 30 dias para interposição de recurso à Junta de Recursos deste Instituto.
AS CONCLUSÕES
11. Diante do exposto, concluímos que o benefício 42/137715735-8, em nome de José Gonçalves, foi concedido irregularmente, pelos motivos
expostos acima e devidamente consignados em todo o decorrer do feito.
(...) - Grifei e sublinhei.
Ao impetrante foi expedido o Ofício de Recurso nº 218/2014, em que lhe foi assinado o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da decisão, por ele recebido em 20/06/2014 (evento 15, PROCADM9, p. 14 e 19). Portanto, poderia recorrer até o dia 22/07/2014. Consta dos autos cópia do recurso interposto pelo impetrante, tendo sido devidamente protocolado (evento 15, PROCADM15, p. 13-21).
No entanto, o benefício do autor foi suspenso já em maio de 2014 (evento 1, OFÍCIO/C6).
Diante desse contexto, observa-se que, no aspecto formal, houve ilegalidade no procedimento administrativo que resultou na suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor em maio de 2014, uma vez que não foram respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
O artigo 106 do referido diploma legal assim preceitua:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) - Grifei e sublinhei.
Ao contrário do alegado pelo INSS, o início de prova material apresentado pelo impetrante no âmbito administrativo é apto a comprovar o tempo de serviço por ele exercido em atividades campesinas, em regime de economia familiar.
Não descaracteriza o labor campesino em regime de economia familiar o fato de que, de 1965 a 1971 as terras rurais pertencerem a outro membro do grupo familiar que não o pai do impetrante (evento 1, PROCADM7, p. 12).
No que tange ao requisito da idade mínima, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4, até o advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser reconhecido o trabalho rural a partir dos 12 anos de idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS PROCESSUAUS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. Reconhecido o labor campesino devida a averbação do período rural com a consequente revisão da RMI do benefício pela majoração do coeficiente de cálculo.
3. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85).
(TRF4, REOAC 0003849-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI N.º 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO. [...]
3. A idade mínima de 14 (catorze) anos foi imposta em obediência à redação original do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Contudo, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, se as Cartas Magnas anteriores autorizavam o labor em idade inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado.
(REsp 573.351/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 391)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador.
2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 333)
Quanto à questão atinente à falta de entrevista, elemento que o INSS reputou indispensável à comprovação do exercício de atividade rural (Ordem de Serviço nº 590/97 - revogada pelo artigo 621 da Instrução Normativa nº 57, publicada no DOU de 11/10/2001, cuja exigibilidade permanece em vigor na referida Instrução Normativa, em seu artigo 117, §1º), não há previsão na Lei de Benefícios a respeito de sua imprescindibilidade para tal desiderato. Ademais, assinalo que nada impedia que a autarquia previdenciária agendasse data para a realização de tal entrevista com o segurado, quando convocado para comparecer na agência munido dos documentos considerados faltantes no procedimento administrativo de análise dos apontados indícios de irregularidade do ato concessório do benefício previdenciário do impetrante.
Diante dos parâmetros expostos, observo que o autor, nascido em 29/04/1953 (evento 1, RG3, p. 1), completou 12 anos de idade em 29/04/1965, de forma que deve ser considerado o tempo de serviço rural relativo aos períodos de 29/04/1965 a 26/01/1975, conforme reconhecido pela autarquia previdenciária antes da análise dos indícios de irregularidades apontados no respectivo procedimento administrativo.
Assim, tenho que o referido período merece aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição.
Por conseguinte, no caso em apreço, reconheço a regularidade do ato concessório da aposentadoria do impetrante (NB 42/137.715.735-8), com DIB em 02/06/2005.
De fato, no caso dos autos, verifica-se que a Autarquia Previdenciária procedeu à nova apreciação dos documentos apresentados por ocasião do requerimento, os quais, pelo visto, eram hábeis para demonstrar tanto o labor rural como também o urbano, quando da concessão da aposentadoria.
Dessa forma, mantida a sentença que concedeu a segurança postulada, devendo ser restabelecido o benefício indevidamente cancelado em procedimento de revisão administrativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027388-78.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50273887820144047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE GONCALVES |
ADVOGADO | : | SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS |
: | ALESSANDRO MARCHI FLÔRES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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