REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003848-61.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | TATIANE NOGUEIRA VIDAL |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. prazo para a realização de perícias para análise de pedidos de benefícios por invalidez. implantação automática do benefício se não realizada a perícia em 45 dias. prazo razoável. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
2. Mantida a sentença concessiva da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702141v4 e, se solicitado, do código CRC 1988281F. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003848-61.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | TATIANE NOGUEIRA VIDAL |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
TATIANE NOGUEIRA VIDAL impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Chefe da Agência da Previdência Social - INSS em Joinville, objetivando provimento jurisdicional determinando a concessão do beenfício de auxílio-doença, requerido administrativamente em 11/02/2015, mantendo-se até a data da realização da perícia médica agendada para 14/05/2015.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança para determinar o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença (NB 606.965.520-0) em favor do impetrante, devendo ser mantido até a data designada para a realização da perícia médica.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de apelação, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a impetrante busca provimento jurisdicional determinando a manutenção do benefício de auxílio-doença até a data designada para a realização da perícia médica.
A discussão sobre a possibilidade de concessão provisória do benefício por incapacidade quando decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica já foi apreciada nesta 5ª Turma, por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária. 2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional. 3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema. 4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual. 5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4. 6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes. 7. Ratificação de Tutela Antecipada: quando, no curso da ação, o cumprimento de medida liminar demonstra o acerto e ajustamento do pedido, mesmo que parcial, com melhora efetiva do serviço público prestado, o julgamento de mérito deve prestigiar a solução jurídica conferida em antecipação de tutela pelo Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-10.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)
Assim, por estar em consonância com o entendimento deste Magistrado, entendo que a questão colocada à apreciação foi muito bem analisada pelo Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, motivo pelo qual peço vênia para adotar os fundamentos lançados na sentença como acréscimo às razões de decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Quando da apreciação do pedido liminar, proferi a decisão nos seguintes termos:
Conforme se infere do documento juntado no evento 01 (EXMMED6), o impetrado agendou a realização de perícia médica para a impetrante para o dia 24.05.2015, às 16 horas, isto é, 92 dias após o requerimento administrativo.
Em consulta ao sistema de informatização da Previdência Social (PLENUS) verifica-se que a impetrante recebeu os benefícios n. 554.536.032-5 (03.04.2011 a 30.11.2011), 554.378.782-7 (27.11.2012 a 07.01.2013) e 606.965.520-0 (16.07.2014 a 15.10.2014). Em consulta ao CNIS verifico, ainda, que ela manteve vínculo empregatício com a empresa "Whirlpool S/A" entre 05.01.2006 e 30.04.2013.
O agendamento da perícia para mais de três meses após a data do requerimento administrativo descumpre a ordem dada no acórdão proferido, em 19.05.2014, no julgamento da apelação/reexame necessário pelo TRF da 4ª Região na ação civil pública n. 5004227-10.2012.404.7200, cujos efeitos alcançam todos os segurados residentes no Estado de Santa Catarina, pela qual a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento do benefício. Tal decisão assevera que não sendo observado o prazo referido, os benefícios devem ser provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no momento da formulação ou da renovação do benefício.
Em decorrência dessa decisão proferida na ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, o INSS editou a Instrução Normativa n. 387, de 13.02.2014, pela qual determinou às suas agências que dessem cumprimento à citada determinação, tendo deferido o prazo de tolerância entre a DER e a realização da perícia para quarenta e cinco dias (conforme art. 2º da IN n. 387/2014).
Nesses termos, resta claro que o agendamento da perícia no caso concreto fere a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e também da IN n. 387/2014, já que, frise-se, fora determinada a realização daquele ato para noventa e dois após o requerimento.
Assim, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
Com relação aos atestados juntados (EXMMED6, evento 1), verifica-se que eles indicam 180 dias de incapacidade a contar de 25.03.2015 (p. 3) e necessidade de afastamento por 90 dias a contar de 09.02.2015 (p. 4). Nos termos da sentença proferida na ACP citada, tendo em vista o retardamento da perícia administrativa, há que se pressupor a incapacidade com base nesses atestados.
Há, portanto, o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência (conforme consultas ao CNIS e ao PLENUS, já citadas nesta decisão), havendo, outrossim, indícios de que também haja incapacidade para o desempenho das atividades habituais do impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que implante imediatamente o benefício de auxílio-doença requerido pelo impetrante, devendo mantê-lo até que seja realizada perícia médica administrativa.
Não há nos autos nada que infirme o direito líquido e certo da impetrante. Assim sendo, adotando como razões de decidir o posicionamento esposado na decisão liminar, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Dessa forma, a sentença concessiva da segurança pleiteada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003848-61.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50038486120154047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | TATIANE NOGUEIRA VIDAL |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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