Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 40 DA LEI 9. 784/99 E ART. 174, DO DECRETO 3048/99. DEMORA DESARRAZOADA. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:57

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 40 DA LEI 9.784/99 E ART. 174, DO DECRETO 3048/99. DEMORA DESARRAZOADA. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. O art. 40 da Lei 9.784/99 reza que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174, do Decreto 3048/99, diz que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. 2. A demora no exame é desarrazoada e não possui amparo legal, tampouco justificativa plausível, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. Afronta as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. (TRF4 5045570-82.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5045570-82.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: SUZETI RODRIGUES DE BORBA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária de sentença publicada na vigência do CPC/15 com o seguinte dispositivo:

ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a medida concedida no curso do feito e resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem ressarcimento de custas, não adiantadas por ser a parte impetrante beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.

Processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por SUZETI RODRIGUES DE BORBA contra sentença que concedeu a segurança para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a dar andamento ao requerimento de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa, sob o nº 1237313633 do impetrante, considerando que o referido pleito foi protocolado em 05/06/2018, inexistindo qualquer decisão até o momento da impetração.

Foi deferida a medida liminar para o fim de determinar ao ente previdenciário que procedesse à imediata análise e conclusão sobre o pedido de concessão de benefício (ev. 13), cujo teor a seguir transcrevo:

A medida liminar, no caso do mandado de segurança, pode ser determinada para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Outrossim, segundo o CPC, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

De acordo com informações juntadas ao feito, o requerimento protocolado pela impetrante está com a informação que ainda está em análise (ev. 11, INF_MAND_SEG1), o que não foi feito até o presente momento.

Não se afigura razoável a espera por mais de três meses para atendimento, havendo risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, com perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário em questão.

Destaca-se, outrossim, que o art. 40 da Lei 9.784/99 menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174, do Decreto 3048/99, diz que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Assim, a demora no exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei.

Dessa forma, entendo presente o requisito do fundamento relevante, havendo também a probabilidade do direito alegado.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar ao INSS que proceda à imediata análise e decisão no processo protocolado sob o nº 1237313633 no prazo de 15 (quinze) dias.

A sentença de primeiro grau confirmou a liminar deferida, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir:

A parte impetrante reclama nesta ação mandamental que seja determinado à autoridade impetrada que examine e emita decisão sobre o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada que protocolou em 05/06/2018 sob o nº 1237313633.

Como já salientado por ocasião da medida liminar, não se estende como razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99.

A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

Entendo que a demora não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.

Eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária não podem ensejar o descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios.

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a medida concedida no curso do feito e resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC.

O art. 40 da Lei 9.784/99 reza que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174, do Decreto 3048/99, diz que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Diante disso, penso na mesma direção do magistrado sentenciante, pois a demora para a análise da concessão do benefício pelo INSS é desarrazoada e não possui amparo legal, tampouco justificativa plausível, ferindo os princípios constitucionais basilares da eficiência e da razoável duração do processo, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter estritamente alimentar.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000954570v11 e do código CRC d63f3fcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:26:40


5045570-82.2018.4.04.7100
40000954570.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5045570-82.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: SUZETI RODRIGUES DE BORBA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. art. 40 da Lei 9.784/99 e art. 174, do Decreto 3048/99. DEMORA DESARRAZOADA. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

1. O art. 40 da Lei 9.784/99 reza que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174, do Decreto 3048/99, diz que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

2. A demora no exame é desarrazoada e não possui amparo legal, tampouco justificativa plausível, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. Afronta as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000954571v8 e do código CRC ab56d16a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:26:40


5045570-82.2018.4.04.7100
40000954571 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5045570-82.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: SUZETI RODRIGUES DE BORBA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2019, na sequência 92, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:56.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora