APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015066-45.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ FARIAS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de pretensão à desaposentação, sem a restituição dos valores recebidos, não se constata a necessidade de dilação probatória em juízo, razão pela qual não se vislumbra a existência de óbice a veiculação da pretensão por meio de mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015066-45.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ FARIAS SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sergio Luiz Farias Silveira contra ato do Gerente Executivo do INSS em Novo Hamburgo/RS, objetivando a renúncia de sua aposentadoria atual (benefício nº 42/157.681.485-5), concedida em 15/09/2011, para implantação de uma nova, mais vantajosa, levando em consideração todos os períodos contribuídos após a concessão do benefício (16/09/2011 até 08/2013), sem a obrigação de devolução dos valores recebidos do benefício anterior.
Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, em razão da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 267, I, do CPC, este último aplicável subsidiariamente à espécie.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
A exigibilidade das custas - devidas pelo impetrante - permanecerá suspensa enquanto perdurarem os requisitos que dão ensejo à gratuidade da justiça, benefício que ora lhe defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte impetrante interpôs apelação defendendo, em síntese, a possibilidade de veicular sua pretensão à desaposentação, sem a restituição dos valores recebidos, por meio de mandado de segurança, uma vez que não se faz necessária dilação probatória.
Vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
No que pertine ao mandado de segurança, ensina Vicente Greco Filho (in Tutela Constitucional das Liberdades, p.162), verbis:
'Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental.'
No caso presente, verifica-se que a questão em debate diz respeito exclusivamente à tese de possibilidade de desaposentação sem a restituição dos valores percebidos, matéria cuja prova evidencia-se pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória em juízo. Assim, não se identifica óbice à veiculação da pretensão da parte impetrante por meio de mandado de segurança.
Veja-se, exemplificativamente, os seguintes julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia.
2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).
4. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado). (TRF4, APELREEX 5006228-17.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, j. em 28/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício. 2. Reconhecido o direito à renúncia ao benefício anterior para fins de concessão de novo benefício, sem a obrigação de devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a que busca renunciar, conforme decisão majoritária da Seção Previdenciária deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5022240-12.2011.404.7000/PR, na sessão de 03-05-2012. Ressalva do ponto de vista do Relator em sentido contrário. (TRF4, APELREEX 5001937-71.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 28/06/2012)
Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015066-45.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50150664520134047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ FARIAS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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