Apelação/Remessa Necessária Nº 5013608-21.2021.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013608-21.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: LOURDES RODRIGUES TEODORO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da 4ª e 5ª parcelas relativas ao seguro-desemprego.
Narrou a parte impetrante ter sido despedida sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi suspenso após o pagamento da terceira parcela sob o fundamento de que a parte impetrante recebera benefício previdenciário no período de novembro de 2019 a janeiro de 2020.
Aduziu que embora o seu desligamento da empresa "tenha ocorrido em 20.08.2019 – somente em abril de 2021 é que o empregador reconheceu a dispensa por justa causa. Razões pelas quais, o seguro desemprego foi encaminhado somente em Abril de 2021 – e deve corresponder portanto, a competência de Abril em diante para pagamento do Seguro Desemprego."
Discorreu que seria possível receber as parcelas do seguro-desemprego após a cessação do auxílio-doença, pois o vinculo empregatício foi de 13/07/2009 a 20/08/2019, e o auxilio-doença até 23/01/2020, tendo postulado o seguro-desemprego em 13/04/2021, isto é, após o termino do auxílio-doença.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que promova a concessão/pagamento do benefício seguro- desemprego – 4ª e 5ª parcela da impetrante, com início de pagamento/competência a partir de seu encaminhamento (abril de 2021) e conforme previsões de pagamento constante em relatório de situação do Requerimento Especial, desde que cumpridos os demais requisitos legais à fruição do benefício, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Custas na forma da lei.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
A União apelou, sustentando que existe vedação legal para o recebimento cumulado dos benefícios de seguro-desemprego e benefício previdenciário, consoante o art. 3º, III, da Lei n.º 7.998/90 c/c art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, pois, nas mesmas competências, é expressamente vedada a percepção de seguro-desemprego e benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Referiu que a Resolução n.º 467/05 prevê o prazo de 120 dias para requerer administrativamente o benefício, sendo que o pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego a contar da dispensa. Requereu a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança postulada.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Mérito
O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n.º 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei n.º 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
A impossibilidade de pagamento das parcelas do seguro-desemprego para trabalhador que esteja em gozo de benefício previdenciário, com as exceções previstas no art. 3º, III, da Lei n.º 7.998/90, também está expressa na Lei n.º 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nos termos da legislação, portanto, é vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção do que expressamente nominado.
A parte impetrante discorreu que seria possível receber as parcelas do seguro-desemprego após a cessação do auxílio-doença, pois o vinculo empregatício foi de 13/07/2009 a 20/08/2019, e com o reconhecimento na justiça, obteve auxilio-doença até 23/01/2020 (
, p.49 e ), tendo postulado o seguro-desemprego em 13/04/2021 ( ), isto é, após o termino do auxílio-doença.Nesse contexto, não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
Efetivamente, a vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade.
Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), por ter a parte impetrante requerido o seguro desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Em outros termos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade.
3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005516-16.2019.4.04.7108, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
- O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. - Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial).
- O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008746-80.2016.4.04.7202, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego.
3. Remessa oficial improvida.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025124-97.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 16/01/2015)
Portanto, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
Assim sendo, nega-se provimento à apelação.
Sucumbência
Sem custas pela parte impetrante (AJG) e pela União (isenta) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Conclusão
Nega-se provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003502272v7 e do código CRC 07747e21.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013608-21.2021.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013608-21.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: LOURDES RODRIGUES TEODORO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CHAPECÓ (IMPETRADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. auxílio-doença. recebimento posterior à demissão. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade.
3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003502273v3 e do código CRC 60b02e4e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 A 04/10/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013608-21.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: LOURDES RODRIGUES TEODORO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/09/2022, às 00:00, a 04/10/2022, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 14/09/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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