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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:47:22

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes. (TRF4 5042155-37.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5042155-37.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: JOAO ALEXANDRE CABOSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FRANCISCA LEONILDE RODRIGUES SOUSA REZENDE

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Narrou o impetrante ter sido despedido sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, do qual foi suspensa a percepção da 4ª e 5ª parcelas sob o argumento de estar realizando contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. Alegou que não aufere quaisquer rendimentos e que não consta na legislação referência à proibição de percepção pelo fato de ser contribuinte individual.

A liminar foi deferida em termos (evento 03).

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

"Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedo a segurança pleiteada para o fim de determinar a liberação das parcelas referentes ao seguro desemprego, observados os respectivos vencimentos.

Custas na forma da lei.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a autoridade coatora, nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/09).

Havendo recurso de apelação interposto em face da sentença, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09)."

Por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mérito

O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - Revogado.

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)

Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:

Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho que manteve com a empresa Capejudi - Cálculos e Pericias Judiciais entre 05/02/2014 a 31/03/2017 (ev. 1 - OUT7).

O recebimento das 4ª e 5ª parcelas foi suspenso sob o fundamento de a parte impetrante perceber renda própria por efetuar recolhimentos como contribuinte individual desde 06/2017 (ev. 1 - OUT7).

Todavia, a existência de recolhimentos como contribuinte individual não impede, por si só, o recebimento de seguro-desemprego. É que, além de inexistir previsão legal em tal sentido, a existência de contribuição previdenciária como contribuinte individual não significa, necessariamente, percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

Dessa forma, não há demonstração por parte da União de percepção de renda em favor da parte impetrante ou de qualquer outro elemento capaz de desautorizar o recebimento do seguro-desemprego.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. EVENTUAL RENDA PRÓPRIA.

1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.

2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028373-45.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.

- Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.

(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025726-83.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)

Portanto, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.

Assim sendo, é de ser mantida a sentença.

Sucumbência

Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Conclusão

Resta mantida a sentença.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000413119v6 e do código CRC 8b2b380f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/4/2018, às 17:7:55


5042155-37.2017.4.04.7000
40000413119.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5042155-37.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: JOAO ALEXANDRE CABOSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FRANCISCA LEONILDE RODRIGUES SOUSA REZENDE

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. contribuinte individual. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000413120v4 e do código CRC ba949aeb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2018, às 17:7:55


5042155-37.2017.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5042155-37.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: JOAO ALEXANDRE CABOSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FRANCISCA LEONILDE RODRIGUES SOUSA REZENDE

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:47:22.

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