Remessa Necessária Cível Nº 5015364-88.2023.4.04.7107/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015364-88.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: IRACI SCALCON VITOSOAFSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Narrou a parte impetrante ter sido despedida sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob o argumento de perceber renda própria por ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual.
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança pleiteada para o fim de determinar que a autoridade impetrada efetue o pagamento à impetrante das parcelas do benefício de seguro-desemprego requerido sob o nº 7801897548, nos termos da fundamentação.
Custas legais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se, comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.
Por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
O representante da Procuradoria Regional da República opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mérito
O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
A sentença proferida pela MM. Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, por estar em consonância com o entendimento deste Relator, merece integral confirmação, razão pela qual transcrevo sua fundamentação para negar provimento à remessa necessária:
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao pagamento de benefício de seguro-desemprego.
No que tange à matéria em discussão, o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, bem como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, assim estabelecem (grifos acrescidos):
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
V (IV) - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”
Do caput do referido artigo, extrai-se que o benefício de seguro-desemprego é devido apenas ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Analisando-se os documentos constantes nos autos, verifica-se que a impetrante, de fato, manteve contrato de trabalho por prazo indeterminado junto ao empregador Jorge Palandi durante o período de 01/04/2016 a 20/04/2023 (fl. 04 do
).Em 24/04/2023 a autora requereu o benefício de seguro-desemprego nº 7801897548 (CAT8, evento 1), tendo o benefício sido negado sob o argumento de “Percepção de renda própria: Contribuinte Individual. Início da Contribuição: 05/2023” (
).Nesse ponto, observa-se que a demandante efetuou recolhimento, na condição de contribuinte individual, referente à competência 05/2023 (fl. 06 do
).A impetrante alega que efetuou o recolhimento “apenas para não prejudicar contagem de tempo para aposentadoria”, já tendo solicitado “ao INSS a troca do código de ‘contribuinte individual’ do recolhimento para ‘contribuinte facultativo’”.
Com efeito, verifica-se que a autora, em 27/06/2023, protocolou junto ao INSS pedido de retificação do código de recolhimento da exação vertida em maio, de contribuinte individual para facultativo (
).Saliente-se que foram efetuados recolhimentos na condição de contribuinte facultativo nas competências 06, 07 e 08/2023, a corroborar as alegações da impetrante (fl. 07 do
).Nesse contexto, contrário do afirmado pela autoridade impetrada, não há sequer indício que a impetrante tenha obtido renda de qualquer espécie no período imediatamente posterior ao fim do vínculo de emprego mantido com Jorge Palandi (20/04/2023).
Destarte, considerando o caráter alimentar do benefício requerido e não comprovada a percepção de renda própria pela autora, o pleito ora em apreço merece acolhida, devendo ser liberadas as parcelas do benefício de seguro-desemprego requerido sob o nº 7801897548, referentes ao vínculo empregatício mantido com Jorge Palandi no período de 01/04/2016 a 20/04/2023 (
).A concessão do benefício deverá ser feita em pagamento único, tal como estabelece a Resolução CODEFAT nº 467/2005 em seu artigo 17, §4º.
A existência de recolhimentos como contribuinte individual não impede, por si só, o recebimento de seguro-desemprego. É que, além de inexistir previsão legal em tal sentido, a existência de contribuição previdenciária como contribuinte individual não significa, necessariamente, percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Dessa forma, não há demonstração por parte da União de percepção de renda em favor da parte impetrante ou de qualquer outro elemento capaz de desautorizar o recebimento do seguro-desemprego.
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059447-84.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008529-98.2020.4.04.7104, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2021)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004028-45.2018.4.04.7016, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2019)
Portanto, e considerando ainda a falta de recurso voluntário, a sentença deve ser mantida integralmente em seus termos.
Sucumbência
Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Conclusão
Resta mantida a sentença.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
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Remessa Necessária Cível Nº 5015364-88.2023.4.04.7107/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015364-88.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: IRACI SCALCON VITOSOAFSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não justifica o indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419687v4 e do código CRC cc41abb4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5015364-88.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
PARTE AUTORA: IRACI SCALCON VITOSOAFSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2024 04:00:59.