APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012784-53.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LENI OKOPNIK SOAREZ |
ADVOGADO | : | ANDREA CARI FAHUR |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPESAS ANTECIPADAS. ARTIGO 82, §2º E 84 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Afastados os honorários advocatícios do conceito de "despesa antecipada", para o fim previsto nos arts. 82,§ 2º, e 84 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, os termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094321v2 e, se solicitado, do código CRC EC83E86. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2017 20:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012784-53.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LENI OKOPNIK SOAREZ |
ADVOGADO | : | ANDREA CARI FAHUR |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Narrou a impetrante ter sido despedida sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob o argumento de ser sócia de uma empresa. Alegou que não aufere rendimentos da empresa, pois está inativa.
A liminar foi deferida (evento 8).
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, afasto a preliminar e concedo a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), para confirmar a liminar que determinou à União que promova o pagamento das parcelas vencidas do seguro-desemprego à parte impetrante, objeto do requerimento administrativo n. 7735621765 em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Conforme informado no Evento 16, a determinação já foi cumprida.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
3.1. Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84 do NCPC):
O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.
A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Essa despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.
O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a "garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.".
Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.
Nesse novo quadro, considerando que (1) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (2) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (3) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a União a pagar ao vencedor (impetrante) uma indenização de honorários no valor de R$ 500,00, devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do NCPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a União apelou, aduzindo que a condição de empresário(a) descaracteriza a situação de desemprego involuntário, imprescindível para a concessão do benefício em comento, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 7.998/90. Alegou que a participação no quadro societário de sociedade mercantil possibilita potencial desenvolvimento de outra atividade laboral e é incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado. Por fim, requereu a reforma da sentença quanto à condenação à indenização de honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mérito
O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 01/04/2015 a 29/06/2016 junto à empresa Lotelx - Comércio de Alimentação Ltda - EPP (evento 1, OUT15).
Foi determinada a suspensão das parcelas do seguro-desemprego sob o fundamento de a parte requerente perceber renda própria por ser sócia de uma empresa identificada pelo CNPJ nº 00.543.680/0001-90 - Kimpoko Comércio de Alimentos Ltda - ME (evento 1, OUT13).
Todavia, restou demonstrado nos autos que a empresa em referência encontra-se inativa, conforme as declarações simplificadas de inatividade da empresa relativa aos exercícios de 2012 a 2016, dando conta que no período a empresa não realizou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, bem como da consulta ao SINTEGRA, dando conta da baixa cadastral da empresa (evento 1, DECL5 e OUT14).
Dessa forma, não há demonstração por parte da União de que a empresa gerasse renda em favor da parte impetrante ou de qualquer outro elemento capaz de desautorizar o recebimento do seguro-desemprego.
Saliente-se que o requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, o mero recolhimento de contribuição previdenciária ou a manutenção do registro de empresa não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, de forma que não é possível, a partir desta constatação, se inferir que a parte impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família na data do pedido de seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007950-64.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024639-05.2016.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014309-61.2016.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. EVENTUAL RENDA PRÓPRIA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028373-45.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2016)
Portanto, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
Assim sendo, é de ser mantida a sentença.
Sucumbência
Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Despesas indenizatórias
No presente caso, o juízo de origem determinou o reembolso pela União do valor arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora simples de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado, à título de indenização dos honorários advocatícios pagos ao advogado, isto é, dos honorários contratuais.
Fundamentou a fixação com base nos arts. 82, §2º, e 84 do CPC/15 c/c arts. 206, §5º, III, 399 e 404 do CC/02, bem como na decisão do Plenário do STF (RE 384.866) no sentido de que de acordo com a "garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.".
Inicialmente, cumpre ressaltar que em seu artigo 25 a Lei nº 12.016/2009, que é lei especial frente à lei geral que é o CPC, veda expressamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inclusive no STJ já foi tratada a questão com a menção de que "o art. 25 da Lei 12.016/2009 estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios "no processo mandamental", expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015." (RCD no MS 22.672/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016).
Por outro lado, o entendimento de que se trata de despesa indenizatória com previsão de fixação nos artigos 82, §2º, e 84 do CPC/2015 e não propriamente uma condenação em honorários advocatícios não merece prosperar.
De fato, enquanto as "despesas processuais" são tratadas pelos artigos 82 a 84 do CPC/2015, os honorários advocatícios são regulados por artigo específico do CPC, qual seja, o artigo 85. Logo, novamente em razão da especificidade do tratamento normativo, os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual", para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora.
Nesse sentido vem decidindo este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. DESPESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.
2. Os honorários não estão incluídos no conceito de "despesa" previsto no art. 82, § 2º do CPC/15. A verba advocatícia é tratada em artigo próprio. Ademais, a lei do mandado de segurança é lei especial frente à lei geral que é o CPC.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007918-02.2016.404.7003, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85).
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001772-42.2016.404.7003, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2016)
Dessa forma, deve ser provida a apelação e a remessa necessária para afastar a condenação ao pagamento de indenização relativa aos honorários advocatícios.
Conclusão
Resta mantida a sentença quanto ao pagamento do seguro-desemprego.
Dá-se parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para afastar o pagamento de indenização relativa aos honorários advocatícios.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094320v4 e, se solicitado, do código CRC B92DF560. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2017 20:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012784-53.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50127845320164047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LENI OKOPNIK SOAREZ |
ADVOGADO | : | ANDREA CARI FAHUR |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 01/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153585v1 e, se solicitado, do código CRC 1E1F63E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:53 |
