Remessa Necessária Cível Nº 5051794-70.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: WILLIAN JOSE MACHADO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JUAREZ EDUARDO SCHMITZ
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Narrou o impetrante ter sido despedido sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob o argumento de ser sócio de uma empresa. Alegou que teve inserido seus dados de forma fraudulenta no quadro social da empresa. Referiu que seus documentos foram roubados, conforme boletim de ocorrência apresentado, bem como comunicou a Junta Comercial acerca da fraude. Sustentou que não obteve rendimento algum da empresa da qual supostamente o impetrante seria sócio.
A liminar foi deferida (evento 3).
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para ratificar a liminar deferida que determinou à autoridade impetrada o deferimento do seguro-desemprego (requerimento nº 7747367356) à parte-impetrante com o pagamento das parcelas correspondentes, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF. Partes isentas do pagamento de custas.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se."
Por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mérito
O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 21/11/2016 a 24/08/2017 junto à Wigga Revestimentos e Esquadrias em PVC Ltda. (ev. 1, CAT6, e CTPS8, p. 4).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido sob o fundamento de a parte requerente perceber renda própria por ser sócio de uma empresa identificada pelo CNPJ nº 10.458.105/0001-42 - WJM Comércio Atacadista e Varejista Ltda. - ME (ev. 1, RESPOSTA14).
Todavia, restou demonstrado nos autos que os dados do impetrante foram inseridos de forma fraudulenta no quadro social da empresa, pois teve seus documentos roubados conforme boletim de ocorrência (ev. 1, NOT_CRIME4). Restou demonstrado, ainda, que o impetrante efetuou novo boletim de ocorrência após ter conhecimento do uso de seus documentos e comunicou à Junta Comercial da sua inserção fraudulenta em empresa (ev. 1, OUT3 e NOT_CRIME5).
Dessa forma, não há demonstração por parte da União de que a empresa gerasse renda em favor da parte impetrante ou de qualquer outro elemento capaz de desautorizar o recebimento do seguro-desemprego.
Saliente-se que o requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, o mero recolhimento de contribuição previdenciária ou a manutenção do registro de empresa não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, de forma que não é possível, a partir desta constatação, se inferir que a parte impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família na data do pedido de seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007950-64.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024639-05.2016.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014309-61.2016.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. EVENTUAL RENDA PRÓPRIA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028373-45.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2016)
Portanto, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
Assim sendo, é de ser mantida a sentença.
Sucumbência
Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Conclusão
Resta mantida a sentença.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
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Remessa Necessária Cível Nº 5051794-70.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: WILLIAN JOSE MACHADO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JUAREZ EDUARDO SCHMITZ
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA. USO DE DOCUMENTOS ROUBADOS PARA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Fundamentos relevantes para concessão do seguro-desemprego em razão da notícia de falsidade das assinaturas apostas na alteração contratual e ocorrência de roubo dos documentos possivelmente utilizados para promover as alterações contratuais. Ausência de demonstração do recebimento de rendimentos decorrentes da empresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000423435v5 e do código CRC e7b84c90.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5051794-70.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: WILLIAN JOSE MACHADO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JUAREZ EDUARDO SCHMITZ
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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