Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA P...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:51

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. Está sujeito a prazo decadencial de 120 dias o mandado de segurança que tem por objeto impugnar o recebimento de recurso administrativo interposto pelo INSS contra ato que determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000206-47.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000206-47.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: REJANE ZUQUETTO (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Rejane Zuquetto interpôs apelação em face de sentença que reconheçeu a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança e extinguiu o feito nos termos dos artigos 10 e 23 da Lei n.º 12.016/2009.

A apelante objetiva a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/176.958-0, concedida pela 10ª Junta de Recursos do Seguro Social na Sessão 0470/2017 de 13/09/2017, acórdão 6578/2017. Sustenta que o INSS deixou de cumprir a decisão proferida pela Junta de Recursos (art. 56 da Portaria MDAS nº 116/2017 e art. 549 da IN nº 77/2015).

Destaca que houve violação a direito líquido e certo à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido pelo Conselho de Recurso da Previdência Social. No que tange a suposta ocorrência do instituto da decadência, enfatiza que nos casos de omissão da Administração Pública, o direito do administrado é violado diuturnamente, perpetrando-se a violação no tempo, o que acontece analogicamente com os crimes permanentes. Conclui que não se cogita falar no transcurso do prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.

VOTO

A questão controvertida diz respeito à fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, nos seguintes termos:

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Dessa forma, verifica-se que a questão foi corretamente analisada na sentença, de modo que o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, reporta-se aos fundamentos do julgado, dos quais se destaca:

No caso examinado, a impetrante requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1769585840). O pedido foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Após a interposição de recurso ordinário para a Junta de Recursos do Seguro Social, foi reconhecido o direito à concessão do benefício pleiteado, em 13/09/2017. O INSS, por seu turno, interpôs recurso administrativo, em 23/04/2018, que foi encaminhado para a 4ª CAJ do Recurso Especial em 19/08/2018.

Por outro lado, a autuação do presente mandado de segurança ocorreu somente em 14/01/2019, ou seja, mais de 120 dias após a data dos atos administrativos impugnados, sendo evidente o transcurso do prazo decadencial para a impetração.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial de 120 dias para a propositura do mandado de segurança tem como termo a quo a data da ciência do ato impugnado. 2. Decorrido referido prazo, deve ser deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ. No caso, o recurso administrativo não suspendeu nem interrompeu o prazo decadencial do mandado de segurança. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5030264-82.2018.4.04.7000, Terceira Turma, Relator Rogério Favreto, juntado aos autos em 13-02-2019) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. 1. Decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente mandado de segurança. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5047522- 42.2017.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 30-01-2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016, DE 2009. Sendo o ato impugnado como coator anterior a 120 dias da data da impetração, é manifesta a decadência do mandado de segurança. (TRF4, AC 5006955-33.2012.404.7003, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 17/01/2013, grifo nosso)

Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001647376v7 e do código CRC 0341d642.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/3/2020, às 11:11:21


5000206-47.2019.4.04.7102
40001647376.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000206-47.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: REJANE ZUQUETTO (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO.

Está sujeito a prazo decadencial de 120 dias o mandado de segurança que tem por objeto impugnar o recebimento de recurso administrativo interposto pelo INSS contra ato que determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001647377v3 e do código CRC 00e8d63e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/3/2020, às 11:11:21


5000206-47.2019.4.04.7102
40001647377 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação Cível Nº 5000206-47.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: REJANE ZUQUETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO: LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 91, disponibilizada no DE de 26/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:51.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora