
Apelação Cível Nº 5011124-52.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIO GONCALVES MENDES (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo interposto em 04/10/2023, em razão da demora administrativa.
Sobreveio sentença, em 26/3/2024, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 (ev.
).Apela a parte impetrante alegando, em síntese, que a demora injustificada da Autarquia em analisar o recurso administrativo interposto em 04/10/2023, configura violação de direito líquido e certo (ev.
).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Caso concreto
No caso versado, a sentença declarou inepta a petição inicial, fundando-se nos seguintes argumentos:
(...)
1. não existe direito líquido e certo à alteração da fila de processamento dos pedidos, na medida em que a providência solicitada derrogaria, por completo, a legítima atuação administrativa da autoridade apontada como coatora;
2. não havendo direito líquido e certo, o que pode ser constatado desde logo pelo julgador da causa, resta evidenciado que o pedido é JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, a partir da simples leitura e aplicação do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (art. 2º, "caput", da Constituição de 1988);
3. a subversão da ordem da fila de atendimentos apenas agravaria, de forma ilegal e contrária ao texto constitucional, as graves deficiências administrativas vividas pelo INSS, o qual não conta com os recursos materiais e humanos para fazer frente ao crescente volume de demandas na via adminisrativa. Judicializar a questão simplesmente traria para frente da fila os impetrantes que optassem por judicializar sua pretensão, em severo prejuízo de outros tantos que - por deficiência econômica ou informacional - optaram por aguardar a providência administrativa. Aprofundaríamos, pois, as desigualdades sociais que já são notórias e graves em nosso país, em evidente ofensa ao princípio da isonomia (o que já acontece, por exemplo, na área de medicamentos especiais de alto custo);
4. a precoce e infundada invasão judicial da legítima esfera administrativa não produziria qualquer mudança estrutural da política pública desenvolvida pelo Poder Executivo (o qual foi eleito exatamente para gerenciar estas questões). Acredito que os juízos não estão suficientemente informados acerca das deficiências atuais da Administração Pública no Brasil - especialmente após a pandemia mundial do COVID - e também não estão legitimados pela Constituição para interferir, de maneira precoce, na execução de uma política pública que, em linhas gerais, demanda orçamento prévio e investimentos (além da contratação de milhares de novos servidores públicos para atuar no INSS). Toda e qualquer mudança estrutural somente pode ser detereminada através das chamadas ações coletivas ou na via do controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a suposta OMISSÃO DO PODER PÚBLICO ainda é um tema pendente de julgamento na mais alta Corte do país.
Não se pode derrogar, por completo, as atribuições legais da Administração Pública federal.
A respeito da inépcia da exordial, reza o Código de Processo Civil em seu art. 321:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Todavia, o Juízo de origem não determinou a emenda da inicial, não oferecendo à autora a faculdade processual prevista no artigo de antes citado. Apenas após a oportunização da emenda da inicial, regra aplicável inclusive ao mandado de segurança, é que o magistrado poderá indeferir a petição inicial da ação, na conformidade da jurisprudência dominante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. PERDA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, os documentos que motivaram o indeferimento da inicial foram apresentados ao Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. Porém, declinando aquele juízo da competência em favor do TJMG, não remeteu à Corte o inteiro teor da documentação juntada à exordial.
2. Esta Corte é uníssona ao afirmar que "o equívoco do órgão julgador ou de agentes do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado" (AgRg no AREsp 198.235/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1º/08/2014).
3. Para o êxito no Mandado de Segurança, é de todo necessário munir o mandamus com provas pré-constituídas, a fim de se verificar eventual direito líquido e certo do impetrante. Não obstante, certo é que, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o CPC/15, em seu art. 321, também previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la - regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança. Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 64.159/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021, grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. 1.
No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto. 2. Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. 1. De acordo com o art. 321 e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, somente se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. Verificado o indeferimento da petição inicial por inépcia, sem oportunizar à parte autora a emenda à inicial, deve ser anulada a sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014004-46.2021.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Os requisitos de admissão da inicial encontram-se disciplinados nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2. Após determinação de emenda da inicial com a apresentação de memória de cálculo, não houve cumprimento pela parte autora. Os argumentos apresentados não são capazes de afastar a necessidade do cumprimento. 3. Feito extinto sem resolução de mérito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013589-44.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2020)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Apenas após a oportunização da emenda da inicial é que o magistrado poderá indeferir a petição inicial. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014193-64.2016.4.04.7003, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/07/2018)
Para além disso, o indeferimento da inicial mirou ao mérito da questão, estribando-se em argumentos que contrariam o entendimento majoritário deste Tribunal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. EXCESSO VERIFICADO. 1. A Lei nº 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo. 2. Aplicação, no caso dos autos, das disposições do artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, eis que se trata de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário sujeito à decisão administrativa. 3. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de concessão de benefício previdenciário decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora excessiva na prestação do serviço público. (TRF4 5020792-87.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)
Em caso análogo, este Regional já sinalizou que A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previndenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual. (...) Não se exige o exaurimento da via dministrativa como condição para a propositura de demanda judicial. Todavia, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna o autor carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso (que é o objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda. (TRF4, AC 5000459-44.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO VERIFICADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanente, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante. 4. A demora excessiva na análise do pedido, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 5. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. (TRF4, AC 5001720-03.2022.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 5. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. (TRF4 5016982-26.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/04/2023)
Passando-se as coisas dessa maneira, dá-se provimento à apelação para nulificar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomado o regular processamento do feito.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Apelação da parte impetrante provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomado o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011124-52.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIO GONCALVES MENDES (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
1. De acordo com o art. 321 e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, somente se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
2. Verificado o indeferimento da petição inicial por inépcia, sem oportunizar à parte autora a emenda à inicial, deve ser anulada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543098v4 e do código CRC 96975888.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5011124-52.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ANTONIO GONCALVES MENDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1407, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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