Apelação/Remessa Necessária Nº 5004541-66.2020.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004541-66.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: LUIS ROBERTO VARGAS MATHIAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)
ADVOGADO: LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748)
ADVOGADO: CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605)
APELADO: PRESIDENTE DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto a recurso ordinário interposto da decisão que indeferiu pedido de aposentadoria especial.
A liminar foi deferida nos seguintes termos:
1. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do recurso n.º 44233.380639/2017-56, interposto pelo impetrante no NB 180.807.050-7 (DER 20.12.2016), no prazo de 30 (trinta) dias.
Determino, ainda, a realização das seguintes providências:
2. ALTERE-SE o polo passivo para incluir o Presidente da 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro, que integra a estrutura básica do Ministério da Economia (Artigo 32, XXXI, da Lei n.º 13.844, de 18.06.2019), em lugar do Gerente Executivo do INSS em Chapecó.
Encerrado o processamento, adveio sentença que confirmou a liminar deferida, concedendo a segurança:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que proceda à análise do recurso administrativo referente ao NB 42/180.807.050-7, no prazo de 30 (trinta) dias, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Demanda isenta de honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).
Em suas razões, o INSS alega a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Refere que o Presidente da 12º Junta de Recursos não é autoridade legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sustenta que, a teor do disposto nos artigo 2º e 6º da Portaria nº 116/2017, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, "a competência do Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social é quase exclusivamente administrativa, não tendo ingerência direta, ao menos a princípio, em relação aos recursos administrativos que tramitam perante os respectivos órgãos colegiados".
Defende, assim, que o presente writ deveria ter sido impetrado em face do Conselheiro relator da 12ª Junta de Recursos, ao qual foi distribuído o recurso em questão.
Requer a reforma da sentença para a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao mérito, alega, em síntese, que o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 não trata do lapso temporal do qual dispõe a Administração para iniciar e concluir os processos administrativos, passando a incidir apenas após a conclusão da instrução processual.
Relata que o caso dos autos demandou uma série de diligências determinadas pela Junta de Recurso, em diferentes ocasiões, as quais dependeram, inclusive, de atos do setor de perícias, órgão não vinculado ao INSS, de modo que a apreciação quanto ao suposto excesso de prazo para julgamento deve levar em conta a totalidade de incidentes processuais necessários ao longo da instrução, de modo que deve ser reformada a sentença a fim de denegar a segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento da apelação e da remessa necessária.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório.
VOTO
Da legitimidade passiva
A competência para julgamento dos recursos administrativos interpostos contra as decisões dos órgãos do INSS é do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, composto pelas Juntas de Recurso e pelas Câmaras de Julgamento, conforme dispõe o Decreto nº 3.048/1999:
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Acerca da competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões proferidas pelos órgãos regionais do INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015:
Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.
§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.
Extrai-se das normas supratranscritas que a competência para julgamento dos recursos ordinários contra as decisões que indeferem benefícios previdenciários, proferidas pelos titulares das Agências da Previdência Social, é das Juntas de Recurso, cabendo aos Gerentes das APS apenas a instrução e encaminhamento para julgamento, ou, ainda, eventuais diligências quando assim requeridas pelo órgão julgador.
No que toca à divisão de competência interna no âmbito do CRSS e das Juntas de Recurso, assim dispõe a Portaria MDSA/GM n° 116/2017, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, verbis:
Art. 15. Aos Presidentes de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos incumbe:
[...]
II - presidir as sessões, com direito a voto de desempate, relatar processos, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;
III - adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos, inclusive solicitando ao Presidente do CRSS a requisição de servidores para lotação na respectiva Câmara ou Junta;
[...]
VIII - fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;
IX - adotar medidas efetivas para garantir a celeridade e a eficiência na apreciação dos recursos e documentos, observados as normas gerais expedidas pela Presidência do CRSS;
[...]
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput, competirá:
I - aos Presidentes das Juntas de Recursos, representá-las perante as autoridades e entidades públicas e privadas, no âmbito de sua jurisdição;
Extrai-se da legislação de regência que cabe ao Presidente da Junta de Recursos ao qual o processo foi distribuído a adoção de providências para o pronto julgamento dos recursos aviados pelos segurados, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva.
Não merece, portanto, provimento a apelação quanto ao ponto.
Do prazo excessivo para julgamento do recurso
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de recurso administrativo protocolado em 15/12/2017, já tendo transcorrido, portanto, mais de 02 (dois) anos quando da impetração. Ainda que tenha havido conversão em diligências em duas ocasiões (23/08/2018 e 07/07/2019), não resta dúvida quanto a excessividade da demora, de modo que se afigura correta a sentença que concedeu a segurança.
Consigne-se, ademais, que já foi prolatado o acórdão por parte da 12ª Junta de Recursos, que deu parcial provimento ao recurso ordinário aviado pelo impetrante (evento 03, REC2).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002072361v7 e do código CRC 543171ba.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004541-66.2020.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004541-66.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: LUIS ROBERTO VARGAS MATHIAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)
ADVOGADO: LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748)
ADVOGADO: CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605)
APELADO: PRESIDENTE DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. legitimidade passiva. PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS. REcurso administrativo. demora excessiva para o julgamento. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo.
1. Incumbe aos Presidentes de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, nos termos do artigo 15 do Regimento Interno do CRSS, adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos, inclusive solicitando ao Presidente do CRSS a requisição de servidores para lotação na respectiva Câmara ou Junta, de modo que tais autoridades são legítimas para figurar no pólo passivo em mandados de segurança em que se objetiva ordem que determine o julgamento diante da demora excessiva.
2. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva no julgamento do recurso, restou justificada a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002072362v3 e do código CRC c0096196.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004541-66.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: LUIS ROBERTO VARGAS MATHIAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)
ADVOGADO: LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748)
ADVOGADO: CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605)
APELADO: PRESIDENTE DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1565, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:12.