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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO PEDIDO DE...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PARA RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DÚVIDA SOBRE O DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. O artigo 113 do CPC, dispõe que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 2. O redirecionamento do pedido de revisão para recurso, por si só, não caracteriza abuso do direito de defesa ou conduta processual protelatória e, portanto, não se constata, de plano, a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 3. Não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência, antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5030970-50.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030970-50.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ALEXANDRE FIOREZE
:
AVANI MARIA FISCHER SEHN
:
CLENIR FELLER
:
DARCI MARKEVIS
:
DILCEU LUIS CAETANO
:
GECI RAMALHO GONçALVES
:
GILMAR SCHNEIDER
:
INACIO SCHMIDT
:
LUIZ CARLOS DA SILVA
:
NELSON BARCELOS DOS SANTOS
:
NOELI LAMB RUEBENICH
:
OLINDA DICKEL
:
SAMUEL CANSI MACHADO
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PARA RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DÚVIDA SOBRE O DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. O artigo 113 do CPC, dispõe que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
2. O redirecionamento do pedido de revisão para recurso, por si só, não caracteriza abuso do direito de defesa ou conduta processual protelatória e, portanto, não se constata, de plano, a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
3. Não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência, antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir a gratuidade da justiça e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091644v4 e, se solicitado, do código CRC CB3D4CFD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:51




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030970-50.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ALEXANDRE FIOREZE
:
AVANI MARIA FISCHER SEHN
:
CLENIR FELLER
:
DARCI MARKEVIS
:
DILCEU LUIS CAETANO
:
GECI RAMALHO GONçALVES
:
GILMAR SCHNEIDER
:
INACIO SCHMIDT
:
LUIZ CARLOS DA SILVA
:
NELSON BARCELOS DOS SANTOS
:
NOELI LAMB RUEBENICH
:
OLINDA DICKEL
:
SAMUEL CANSI MACHADO
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de tutela de evidência em mandado de segurança em que os impetrantes requerem seja determinado liminarmente à autoridade coatora que receba os pedidos de revisão do ato administrativo de indeferimento de benefício de cada um deles. Narram que o sistema eletrônico de agendamento1 redireciona automaticamente as solicitações de revisão do ato de indeferimento para o serviço de recurso, com agendamento e apreciação consideravelmente mais demorados que o procedimento de revisão. Afirmam que os pedidos de revisão não são recebidos nos balcões das agências. Sustentam que a conduta da autarquia viola os artigos 105 da Lei 8.213/1991 e 561 e 696 da IN 77/2015, bem como descumpre o prazo contido no art. 59, §1º da Lei 9.784/99. Requerem AJG.
Analiso.
Defiro a gratuidade da justiça, salvo em relação à impetrante GECI RAMALHO GONÇALVES, cuja declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE30) não se presta a essa finalidade.
(a) Litisconsórcio Ativo
Compulsando a petição inicial, verifico que se narra situação fática diferente das demais em relação aos impetrantes DARCI MARKEVIS, OLINDA DICKEL, NOELI LAMB RUBENICH e AVANI MARIA FISCHER SEHN, uma vez que em relação a eles a falha de agendamento ocorreu porque não havia vagas para o atendimento na APS DOIS IRMÃOS, à qual estão vinculados os processos que se pretende revisar. Esse apontamento vai de encontro à afirmação dos impetrantes, de que a revisão do indeferimento não seria admitida pelo sistema de agendamento e que estão sendo compelidos a protocolar recurso administrativo, ao invés de revisão na própria APS.
Quanto à impetrante GECI RAMALHO, consta que sequer há registro de seu processo administrativo no sistema informatizado do INSS, razão pela qual aparentemente nenhum agendamento, seja revisão ou recurso, pode ser realizado.
Assim, considerando que nesses casos específicos a rápida solução do litígio pode restar comprometida pela necessidade de esclarecimentos quanto aos pormenores das circunstâncias de fato em relação a cada um dos requerentes e que, a priori, não há conexão ou afinidade entre as demandas desses e dos demais impetrantes, tenho por bem limitar a formação do litisconsórcio passivo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, excluindo-os do presente feito.
Caberá a tais impetrantes, querendo, redistribuir livremente as ações individuais.
(b) Tutela de Evidência
Postula a parte autora a concessão liminar de tutela de evidência, com fulcro nos incisos I e IV do artigo 311 do CPC, sustentando que há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado e que restou caracterizada a demora propositada do INSS na análise dos pedidos de revisão.
A tutela de evidência é assim disciplinada pelo Código de Processo Civil:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Uma exegese um pouco mais acurada da legislação invocada pela parte impetrante leva à conclusão de que as hipóteses contidas nos incisos I e IV do art. 311 do NCPC pressupõem, no primeiro caso, a existência de defesa ou a conduta processual protelatória, e no segundo, o estabelecimento do contraditório. Trata-se de consectários lógicos: não há como se caracterizar abuso do direito de defesa se à parte nem sequer foi oportunizada defesa; não há como se reputar protelatória a conduta da parte se sequer houve conduta, aliás se sequer há parte, posto que não angularizada a relação processual; não há como afirmar que o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável se nem sequer lhe foi facultada a produção probatória. É isso, ademais, que se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do art. 311 do NCPC. Isso dito, tenho que a pretensão dos impetrantes não encontra amparo nos dispositivos invocados.
Fora tal aspecto, não existe comprovação documental da tese exposta. Há discussão sobre os procedimentos adotados por sistemas corporativos internos do INSS, sobre os quais há mera especulação dos impetrantes. A suposta proibição de apresentação de pedido de revisão não se mostra verossímil, visto que permitida na própria IN 77/2015. Se o sistema redirecionou o serviço de pedido de revisão para o de interposição de recurso, presume-se que a autarquia o processará nos termos permitidos pela normatização invocada na própria petição inicial. Não há despacho de indeferimento do pedido de revisão, por descabimento, de modo a demonstrar o procedimento supostamente incorreto.
Saliento ainda, quanto à urgência, que mesmo em caso de acolhimento da tese nada indica que o atendimento seria mais breve do que aquele agendado para interposição de recursos. Se os atendimentos estão demorados, por sobrecarga de pedidos, não se resolverá esta situação burlando a fila e passando os impetrantes à frente de outras pessoas que aguardam apreciação de seus pedidos.
(c) Decisão
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Com a preclusão, retifique-se a autuação excluindo do polo ativo DARCI MARKEVIS, OLINDA DICKEL, NOELI LAMB RUBENICH, AVANI MARIA FISCHER SEHN e GECI RAMALHO.
Após, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se vista dos autos ao MPF (art. 12 da Lei n.º 12.016/09).
Oportunamente, registrem-se para sentença.
Sustentaram as partes agravantes, em síntese, que as ações são conexas, todos os impetrantes demonstraram, através do registro de reclamação perante a Ouvidoria Geral da Previdência Social, que estão sendo impedidos de exercer o direito de revisão, não se justificando, portanto, a limitação do número de litisconsortes.
Alegaram que para os recorrentes Darci Markevis, Olinda Dickel, Noeli Lamb Rubenich e Avani Maria Fischer Sehn o sistema impede o agendamento de revisão, mas permite o agendamento de recurso e, para todos os demais, impede tanto o agendamento de revisão, como o de recurso. No que respeita à recorrente Geci Ramalho, o sistema nem mesmo localiza eletronicamente o processo administrativo, embaraçando toda espécie de defesa (revisão e recurso).
Afirmaram que a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social, a saber, negativa proposital do agendamento eletrônico, ou protocolo físico do pedido de revisão, afrontou o direito de petição das impetrantes, inserto no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal, na medida em que deixou de protocolar os pedidos de revisão, afrontando, inclusive, os artigos 561, 668 e 696 da Instrução Normativa INSS/PRES N. 77/2015, que dispõem sobre a utilização do sistema informatizado e e processamento dos pedidos de revisão.
Disseram que o ato ilegal é omissivo, mas existe prova pré-constituída que demonstra a liquidez e certeza do direito, que consiste no número e no conteúdo do protocolo da Reclamação perante a Ouvidoria Geral da Previdência Social e nas telas eletrônicas da Central de Serviços da Previdência Social, as quais indicam o abusivo redirecionamento dos agendamentos de revisão para os de recurso.
Referiram que ficaram demonstrados no mandado de segurança a conexão e os pressupostos para a concessão da tutela de evidência.
Requereram sejam mantidos Darci Markevis, Olinda Dickel, Noeli Lamb Rubenich, Avani Maria Fischer Sehn e Geci Ramalho no polo ativo em face da afinidade fática e jurídica entre as demandas e concedida a tutela de evidência determinando à autoridade coatora designe data para que sejam protocolados os pedidos de revisão dos atos administrativos de indeferimento dos benefício. bem como seja deferida a gratuidade da justiça a Geci Ramalho Gonçalves.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foi intimada a agravante Geni Ramalho Gonçalves para juntar aos autos comprovante de não possuir suficiência para arcar com as despesas do processo. Documentos juntados no evento 36.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da ajg, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a AJG.
No caso concreto não há elemento apto a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. A requerente comprovou renda mensal líquida de R$ 655,00 conforme recibo de pagamento de salário (evento 36-COMP2). Considerando que não há indícios de suficiência econômica, deve ser deferido o benefício.
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
No que diz respeito à limitação do litisconsórcio ativo, a insurgência não prospera. O artigo 113 do CPC, dispõe que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, sendo este o caso dos impetrantes Darci Markevis, Olinda Dickel, Noeli Lamb Rubenich, Avani Maria Fischer Sehn, na medida em que se trata de situação fática distinta das demais, inobstante tenham requerido a mesma ordem.
Quanto à tutela de evidência, o art. 311 do CPC/2015 dispõe:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
IV- a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se vê, a tutela da evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser deferida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito.
No caso, a despeito dos documentos que acompanham a inicial do mandado de segurança, a meu sentir, não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência, antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, o redirecionamento do pedido de revisão para recurso, por si só, não caracteriza abuso do direito de defesa ou conduta processual protelatória e, portanto, não se constata, de plano, a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Ressalte-se, para contrariar os atos administrativos, com presunção relativa de legitimidade, é imprescindível prova plena, cabal da alegada irregularidade, sem a qual não se declara a invalidade.
Por fim, o agravo de instrumento não foi instruído com cópia do comprovante de rendimentos de Geci Ramalho Gonçalves para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se, também, Geni Ramalho Gonçalves pra juntar ao autos cópia do comprovante de rendimentos, ou documento hábil a informar sobre a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por deferir a gratuidade da justiça e negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091643v4 e, se solicitado, do código CRC D7808775.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030970-50.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50081895020174047108
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA - LUCAS PESSOA DAL BELLO - Novo Hamburgo
AGRAVANTE
:
ALEXANDRE FIOREZE
:
AVANI MARIA FISCHER SEHN
:
CLENIR FELLER
:
DARCI MARKEVIS
:
DILCEU LUIS CAETANO
:
GECI RAMALHO GONçALVES
:
GILMAR SCHNEIDER
:
INACIO SCHMIDT
:
LUIZ CARLOS DA SILVA
:
NELSON BARCELOS DOS SANTOS
:
NOELI LAMB RUEBENICH
:
OLINDA DICKEL
:
SAMUEL CANSI MACHADO
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 672, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159716v1 e, se solicitado, do código CRC 494CF8E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/09/2017 19:43




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