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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL....

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. EXPEDIÇÃO DE GPS. RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. 1. A ausência de prova pré-constituída quanto a parte dos pedidos, necessária a dilação probatória que não é cabível na via estreita do mandado de segurança, sendo cabível sua extinção, sem julgamento do mérito. 2. Verificado que foi ilegal o indeferimento de averbação de período de atividade especial já reconhecida e a emissão de GPS relativa às contribuições de período comprovado e indenizável, correta a sentença que concedeu a segurança quanto a tais pedidos. (TRF4 5002862-85.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002862-85.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002862-85.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ADENIR ALOISIO SCHNEIDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANA GORETE FERRARI THUMS (OAB SC034384)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BLUMENAU (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS de Blumenau objetivando a concessão de medida liminar que determine a emissão de GPS para indenização de períodos de atividade como segurado especial, a averbação de períodos de atividade rural em regime de economia familiar e de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada.

Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida.

A autoridade impetrada apresentou informações, referindo ter juntado cópia integral do requerimento protocolado pelo (a) interessado (a) onde constam os motivos fundamentados para tomada de decisão (evento 10, INF10).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, aduzindo não haver interesse capaz de ensejar a atuação do órgão.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto,

a) denego a segurança e extingo o feito sem resolução do mérito em relação aos intervalos de atividade rural de 28.08.1978 a 15.09.1985 e de 03.12.1985 a 19.05.1991, com base no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; e

b) julgo parcialmente procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que proceda em favor da parte autora (ADENIR ALOISIO SCHNEIDER, CPF 62538004934, NB 197.844.881-0) à averbação do período de atividade especial de 15.02.2012 a 14.02.2018 e à emissão de GPS para indenização e posterior averbação do período de atividade rural de 10.04.1993 a 11.06.2000 em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se, inclusive o INSS.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Os autos foram encaminhados a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O MPF apresentou parecer.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

A parte autora alega que a autoridade impetrada deixou de averbar os períodos de atividade rural em regime de economia familiar de 28.08.1978 a 15.09.1985 e de 03.12.1985 a 19.05.1991 e o intervalo de atividade especial de 15.02.2012 a 14.02.2018, bem como não oportunizou o pagamento de indenização do período de atividade rural de 10.04.1993 a 11.06.2000, descumprindo assim decisão judicial. Requer ainda, com o cômputo desses períodos, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A impetrante formulou novo pedido de concessão de aposentadoria em 23.09.2020 e apresentou no INSS cópia da declaração de averbação de tempo de contribuição reconhecendo a especialidade do intervalo de 15.02.2012 a 14.02.2018 e o labor rural em regime de economia familiar no interregno de 10.04.1993 a 11.06.2000 (evento 10, PROCADM2, p. 40-41). Ao analisar a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, a autoridade coatora concluiu o período de 10.04.1993 a 11.06.2000, mesmo indenizado, não seria suficiente para a concessão do benefício, e que foi incluído período insalubre homologado de processo anterior junto à contagem do tempo. Refere ainda que com relação ao período rural incluído em pedido anterior, este é indevido, uma vez que a Junta de recursos não considerou o mesmo, com base no Acórdão exposto no benefício 42/186046485-5 (evento 10, PROCADM3, p. 67-68).

Contagem de tempo de contribuição demonstra que nenhum dos períodos reclamados foi averbado (evento 10, PROCADM3, p. 55-63).

No tocante aos períodos de atividade rural em regime de economia familiar de 28.08.1978 a 15.09.1985 e de 03.12.1985 a 19.05.1991, não há determinação judicial para o seu cômputo em novo requerimento administrativo.

Convém ressaltar a inaplicabilidade do instituto da coisa julgada aos atos administrativos, podendo estes, respeitada a decadência, serem revistos a qualquer tempo, havendo motivos de fato e/ou de direito para sua revisão. Assim, a autarquia não está compelida a reconhecer no segundo processo administrativo o tempo de serviço especial considerado em processo anterior, até mesmo em razão de possível erro administrativo na averbação desses períodos, ou, ainda, diante da mudança de critérios, os quais vinculam o ato.

Assim, o cômputo de períodos de atividade rural diversos dos constantes de decisão judicial não constituiu ato ilegal por parte do INSS. Ao contrário, incumbe ao ente autárquico a fiscalização de seus atos, respeitados os limites impostos pela legalidade.

O mandado de segurança pressupõe a pronta verificação do quanto alegado por aquele que o impetra, o que não é possível no presente caso.

A Lei 12.016/2009 estipula no caput em seu art. 1º:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Frise-se, a matéria alegada exige dilação probatória, o que é inviável em sede de mandado de segurança, em que se exige a pré-constituição da prova capaz de demonstrar a certeza e a liquidez do direito alegado. Isto porque a legislação específica que rege o mandamus prima pela celeridade processual.

O cômputo dos intervalos de atividade rural de 28.08.1978 a 15.09.1985 e de 03.12.1985 a 19.05.1991 não pode ser imputado ao INSS por conta de decisão administrativa em processo anterior, sendo que necessário requerer a análise e posterior averbação destes, o que depende de produção de prova com esse fim.

Dessa forma, e considerando que na espécie há necessidade de maior dilação probatória, na medida em que envolve além da matéria de direito, matéria fática, não é o mandado de segurança o instrumento correto a ser manejado para satisfação do direito pleiteado pelo autor.

De se ressaltar, contudo, que não há óbice ao ajuizamento de demanda outra que não o mandado de segurança, para fins de conhecimento e julgamento em relação ao direito de ver o averbado intervalo acima referido. Essa é a dicção do art. 19 da lei do Mandado de Segurança.

Sendo assim, restando evidenciada a inadequação da via mandamental em relação a tais intervalos, a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.

No tocante ao pedido de averbação do período de atividade especial de 15.02.2012 a 14.02.2018 e da emissão de GPS para indenização e posterior averbação do período de atividade rural de 10.04.1993 a 11.06.2000, houve ilegalidade da autoridade coatora.

Tendo a parte autora requerido a emissão de GPS para indenizar o período de atividade rural, não pode o INSS deixar de fazê-lo sob alegação de que este período seria insuficiente para a concessão de benefício, porquanto decisão judicial garantiu à parte autora tal possibilidade independente de ser possível a concessão de benefício naquele processo administrativo ou somente em requerimento futuro.

Também agiu incorretamente a autoridade coatora quando deixou de averbar período de atividade especial constante de declaração de averbação de tempo de contribuição.

Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo e o indeferimento do benefício sem a emissão de GPS para indenização de período rural reconhecido em ação judicial, bem como a não averbação de período especial também reconhecido administrativamente.

Assim, concluo que o ato administrativo que indeferiu tais pleitos feriu o direito líquido e certo da parte autora.

A Lei 12.016/2009 estipula no caput em seu art. 1º:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A matéria alegada, qual seja, a possibilidade de indenização de período rural e seu posterior cômputo, bem como a averbação de período de atividade especial, já que há prova pré-constituição capaz de demonstrar a certeza e a liquidez do direito alegado.

Por fim, com relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este não é possível, porquanto ainda que considerado o período incontroverso da atividade especial - o cômputo do período rural de 10.04.1993 a 11.06.2000 depende do pagamento da indenização que, a depender do montante apurado, pode não ser interesse da parte autora fazê-lo - não atingiria tempo suficiente para a concessão do benefício.

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, não há prova pré-constituída nos autos acerca do alegado exercício de atividade rural relativa aos períodos de 28/08/1978 a 15/09/1985 e de 03/12/1985 a 19/05/1991, de modo que sua análise demanda dilação probatória não viável na seara do mandado de segurança.

Por outro lado, correta a sentença ao apontar a ilegalidade do indeferimento do pedido de emissão de GPS para indenização de período de atividade rural já reconhecido (de 10.04.1993 a 11.06.2000) e de averbação do período de atividade especial (de 15.02.2012 a 14.02.2018).

Consigne-se que a autoridade impetrada comprovou o cumprimento com a averbação do tempo mencionado e emissão de GPS. Após o recolhimento do valor relativo à indenização das contribuições, o período de atividade rural foi averbado e sobreveio decisão que deferiu o pedido de revisão (autos da origem, evento 53, PROCADM3, p. 26-7).

Assim, nada há a reparar na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817858v6 e do código CRC eec868ac.Informações adicionais da assinatura:
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5002862-85.2021.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002862-85.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002862-85.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ADENIR ALOISIO SCHNEIDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANA GORETE FERRARI THUMS (OAB SC034384)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BLUMENAU (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. EXPEDIÇÃO DE GPS. RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.

1. A ausência de prova pré-constituída quanto a parte dos pedidos, necessária a dilação probatória que não é cabível na via estreita do mandado de segurança, sendo cabível sua extinção, sem julgamento do mérito.

2. Verificado que foi ilegal o indeferimento de averbação de período de atividade especial já reconhecida e a emissão de GPS relativa às contribuições de período comprovado e indenizável, correta a sentença que concedeu a segurança quanto a tais pedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817859v3 e do código CRC b2dbef0e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2021, às 18:21:5


5002862-85.2021.4.04.7205
40002817859 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002862-85.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ADENIR ALOISIO SCHNEIDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANA GORETE FERRARI THUMS (OAB SC034384)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1386, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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