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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE TRÊS PENSÕES POR MORTE. ACÚMULO INDEVIDO. OPÇÃO POR DOIS BENEFÍCIOS. RECURSO HIERÁRQUICO I...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:51:22

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE TRÊS PENSÕES POR MORTE. ACÚMULO INDEVIDO. OPÇÃO POR DOIS BENEFÍCIOS. RECURSO HIERÁRQUICO IMPROVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS A IMPETRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. 1. Rejeitado o recurso hierárquico interposto pela servidora perante o Conselho de Administração deste Regional, em momento superveniente à impetração, confirmando a decisão presidencial de obrigatoriedade de opção por duas das três pensões por morte percebidas, por indevido acúmulo, e respeitado o devido processo legal, é de ser denegada a segurança por ausência de direito líquido e certo, sem embargo de que possa seguir discutindo administrativa e/ou judicialmente o direito invocado. 2. Pedido subsidiário de instauração de comissão administrativa não conhecido. 3. Impetração conhecida em parte e, nessa porção, denegada, revogando a liminar concedida. (TRF4, MS 0000159-66.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 14/09/2016)


D.E.

Publicado em 15/09/2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000159-66.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
IMPETRANTE
:
JANE COSTA BULCÃO VIANNA
ADVOGADO
:
Aldo Luiz Garcia
:
Rafael Bulcão Vianna
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE TRÊS PENSÕES POR MORTE. ACÚMULO INDEVIDO. OPÇÃO POR DOIS BENEFÍCIOS. RECURSO HIERÁRQUICO IMPROVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS A IMPETRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA.
1. Rejeitado o recurso hierárquico interposto pela servidora perante o Conselho de Administração deste Regional, em momento superveniente à impetração, confirmando a decisão presidencial de obrigatoriedade de opção por duas das três pensões por morte percebidas, por indevido acúmulo, e respeitado o devido processo legal, é de ser denegada a segurança por ausência de direito líquido e certo, sem embargo de que possa seguir discutindo administrativa e/ou judicialmente o direito invocado.
2. Pedido subsidiário de instauração de comissão administrativa não conhecido.
3. Impetração conhecida em parte e, nessa porção, denegada, revogando a liminar concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conhecer em parte da impetração e, nessa extensão, denegar a segurança, revogando a liminar concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 28 de julho de 2016.
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572749v5 e, se solicitado, do código CRC DCA9C1F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Victor Luiz dos Santos Laus
Data e Hora: 06/09/2016 14:16




MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000159-66.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPETRANTE
:
JANE COSTA BULCÃO VIANNA
ADVOGADO
:
Aldo Luiz Garcia
:
Rafael Bulcão Vianna
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
RELATÓRIO
JANE COSTA BULCÃO VIANNA, beneficiária de pensão por morte instituída por ex-servidor da Seção Judiciária de Santa Catarina, impetra mandado de segurança preventivo contra ato do Des. Federal Presidente deste Tribunal, consubstanciado na determinação de que formule opção, perante os respectivos órgãos pagadores, por duas das três pensões que recebe, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos. Afirma a impetrante que o ato coator foi produzido no bojo de processo de recadastramento de pensionistas (SEI nº 0005237-62.2013.404.8002), sem a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa e que, rejeitado o pedido de reconsideração formulado, foi encaminhado o recurso ao Conselho de Administração. Alega que as pensões são provenientes do exercício, pelo servidor falecido, de dois cargos federais, um de Professor e outro de Técnico Judiciário, e de três mandatos de Deputado Estadual, havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto para o sistema de seguridade do servidor federal, quanto para o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado de Santo Catarina (IAPELESC), absorvido pelo Instituto de Previdência do Servidor do Estado de Santa Catarina (IPREV). Sustenta, também, que a restrição da Lei nº 8.112/90 à percepção de duas pensões não abrange o agente político, porquanto não se insere na categoria de servidor público. Requer a concessão da segurança para fim de assegurar "à Impetrante o direito de continuar percebendo as 03 (três) pensões por morte de seu ex-marido e, subsidiariamente, "se no âmbito administrativo do TRF4, ainda continuar o entendimento da proibição da cumulação das três pensões, que seja determinado a instauração de comissão administrativa para analisar a matéria e que, no âmbito desta Comissão, seja garantido o direito e exercício da ampla defesa e contraditório à impetrante".

Postula a concessão de liminar para que continue recebendo as três pensões, com a suspensão da ordem emanada pelo Presidente do TRF4, para que a impetrante não seja obrigada a renunciar a um de seus benefícios.

Em decisão liminar a questão restou assim decidida:

(...)
Relatado, decido.

Dos contornos fáticos e jurídicos da situação vertida nos autos, identifico relevantes fundamentos para a concessão de liminar pleiteada.

Verifico que o instituidor da pensão, segundo o levantamento constante do processo administrativo (fls. 54), por ocasião do seu falecimento, percebia proventos de aposentadoria assim discriminados:

"1) Cargo efetivo: Analista Judiciário, sem especialidade
Período: 09/06//1967 a 20/04/1993
Órgão: Seção Judiciária de Santa Catarina

Aposentadoria a/c de 18/05/1993, de acordo com o Ato n° 062, DJU de 18/05/1993 (julgado legal pelo TCU - DOU de 24/07/1995

2) Cargo efetivo de: Professor de 1º e 2º Graus
Período: 01/03/1967 a 06/03/1995
Órgão: Escola Técnica Federal de Santa Catarina, atualmente, Centro Federal de Educação Tecnológica

Aposentadoria a/c 07/03/95, em conformidade com o Ato n. 95*, DOU DE 07/03/1995 (pendente de julgamento pelo TCU)

*no ato de concessão de pensão decorrente do falecimento do referido servidor consta que a jornada de trabalho do instituidor era de 40h semanais

3) Cargo eletivo: Deputado Estadual
Período: 01/02/1975 a 31/01/1987

Estado de Santa Catarina

Proventos a/c de 01/02/1987, de acordo com Resolução n. 649/1987*, expedida pelo Presidente do Fundo de Previdência Parlamentar

*não localizamos julgamento desse ato pelos órgãos de controle"

Para aferir a legalidade da cumulação de pensões necessário perquirir acerca da cumulação dos cargos ou proventos havidos pelo servidor; assim, cumpre observar que, à época dos atos de inativação, vigia a redação original dos arts. 37, inciso XVI, e 38 da Constituição Federal com o seguinte teor:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;

Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse."

Colhe-se do regramento constitucional aplicável à espécie não haver impedimento à cumulação dos cargos de que foi detentor o instituidor das pensões, restrição que foi introduzida apenas a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que acrescentou o §10º ao art. 37 referido ("§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."). Corrobora a assertiva o fato de que o ex-servidor, por mais de vinte anos, acumulou os cargos de Analista Judiciário e de Professor, licenciado-se para o exercício de mandato eletivo por três legislaturas sem que qualquer óbice houvesse oposto a Administração, prerrogativa ínsita ao poder de autotutela administrativa sempre que ameaçado o princípio da legalidade. Desta sorte, tendo logrado implementar os requisitos para aposentadoria na vigência do regramento precedente à vedação constitucional, tanto no cargo de Analista Judiciário quanto no de Professor, imperioso o reconhecimento das consequências jurídicas advindas do direito adquirido a consolidar o amparo constitucional das aposentadorias e a repercussão nas pensões em comento.

Não fosse pela incidência da cláusula pétrea, o direito passível de lesão encontra-se ao abrigo do princípio da segurança jurídica, porquanto a impetrante recebe as pensões desde o ano de 2007, duas das quais já submetidas ao crivo do Tribunal de Contas. A iminência de suspensão pagamento, sob o fundamento de que não ultimada a renúncia indicada no ato coator, deste modo, deixa de observar a razoabilidade imposta à Administração pelo art. 2º da Lei nº 9.784/99, na medida em que implica a supressão de direito subjetivo por meio de procedimento unilateral, após o transcurso de quase oito anos desde a concessão, o que conferiu ao ato a presunção de definitividade, à luz do estatuído no art. 5º da lei referida ("Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.).

A propósito do tema vertido nos autos, o precedente do Supremo Tribunal Federal:

DECISÃO ACUMULAÇÃO - PROVENTOS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS - RESSALVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Turma Recursal consignou (folha 71): Os benefícios previdenciários do segurado falecido foram concedidos entre os anos de 1989 e 1997, antes, portanto, da Emenda Constitucional 20/98, que inseriu a norma proibitiva do art. 40, § 6º, da Constituição Federal, que veda a acumulação de mais de duas aposentadorias à conta de regime próprio de previdência. A Emenda Constitucional nº 20/98 ratificou a proteção dos direitos adquiridos já resguardados pela norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição, evitando-se qualquer tipo de controvérsia ao estabelecer que os proventos serão calculados de acordo com as regras vigentes à época em que foi completado o requisito necessário para aposentadoria ou pensão (EC º 20/98, art. 3º, § 2º). Assim, se havia possibilidade de cumulação dos vencimentos na atividade e, dos proventos quando da aposentadoria do servidor, não deve existir óbice a cumulação das pensões. Ainda, conforme mencionado na sentença recorrida, "(...) como o servidor falecido ingressou - em todos os cargos que depois geraram as aposentadorias - no serviço público antes do advento da Constituição Federal de 1988, não lhe se aplicava a norma do art. 37, XVI, que veda a acumulação de mais de 2 cargos públicos. Tanto é assim que o servidor manteve os três cargos sem que nunca a Administração Pública tivesse lhe exigido a renúncia de um deles, situação essa que se consolidou no tempo." 2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador federal, restou protocolada no prazo legal. A Emenda Constitucional nº 20, publicada no Diário Oficial de 16 de dezembro de 1998, deu ao § 10 do artigo 37 da Carta a seguinte redação: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentaria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Ao dispor sobre a proibição de acumularem-se proventos, o legislador constituinte derivado ressalvou as situações até então constituídas - entendimento que sustentei no precedente -, fazendo inserir, na citada Emenda, o dispositivo abaixo: Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. A situação jurídica regular do instituidor da pensão veio a ser explicitada, sob o ângulo constitucional, mediante o preceito acima, não se podendo cogitar de enquadramento do extraordinário no permissivo que lhe é próprio. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2013. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
(RE 597546, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-081 DIVULG 30/04/2013 PUBLIC 02/05/2013)

Conjugados os fundamentos acima expendidos, com o fato de que as verbas a serem suspensas possuem caráter alimentar, concluo pela presença dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar, a qual resta deferida para suspender, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, a exigência de que a impetrante opte por duas das três pensões que percebe.

Comunique-se à autoridade coatora.
Requisitem-se as informações.
Intime-se.
Após, ao Ministério Público Federal.

Após a manifestação do Ministério Público Federal, pela concessão da segurança, retornaram os autos.

É o relatório. Peço dia.

VOTO
Tenho que andou bem a decisão liminar do então Relator à época em que proferida, ao sustentar que "o direito passível de lesão encontra-se ao abrigo do princípio da segurança jurídica, porquanto a impetrante recebe as pensões desde o ano de 2007, duas das quais já submetidas ao crivo do Tribunal de Contas. A iminência de suspensão pagamento, sob o fundamento de que não ultimada a renúncia indicada no ato coator, deste modo, deixa de observar a razoabilidade imposta à Administração pelo art. 2º da Lei nº 9.784/99, na medida em que implica a supressão de direito subjetivo por meio de procedimento unilateral, após o transcurso de quase oito anos desde a concessão, o que conferiu ao ato a presunção de definitividade, à luz do estatuído no art. 5º da lei referida ("Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.)".

Não se pode desprezar o fato de se tratar de pensionista que já conta 75 anos de idade e, como informa a liminar, recebe as pensões desde 2007, o que respalda a concessão da segurança com apoio no princípio de segurança jurídica então invocado.

Ressalto que não seria viável cogitar da regularidade das aposentadorias, dado que, bem examinando os autos do procedimento administrativo, parece-me que tenha sido alvo de exame apenas a cumulação das pensões. Ademais, a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, e tal exame demandaria muito mais do que a simples averiguação da incompatibilidade de carga horária entre as funções tidas como (in)acumuláveis, dado o fato de que houve o afastamento das atividades de professor para fins de mandato eletivo estadual, com contagem do tempo na origem, para todos os efeitos legais, segundo informação da Seção Judiciária de Santa Catarina-Informação 32/2014, inclusive com determinação de utilização de valores para eventuais benefícios previdenciários, como se na atividade estivesse (CF, art. 38, inc. I, IV e V, redação atribuída pela EC nº 19/98).

A situação trazida ao Tribunal pela Secção Judiciária de Santa Catarina, embora com o registro de que transpareceria regular a situação, seria para apreciação da possibilidade de cumulação de pensões concedidas em âmbito diverso do próprio regime estatutário. Duas pensões estatutárias (Lei nº 8112/90) com outra decorrente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina/IPALESC.

Inviabilizada a dilação probatória, porém não o exame do direito líquido e certo invocado na inicial à fl. 04: "Desse modo, apesar da Administração Pública ter o poder-dever de anular os atos administrativos praticados em desconformidade com a Lei (Súmula nº 473 do STF), é cediço e razoável que, em se tratando de verba alimentar, há muito recebida, tal prerrogativa deve ser interpretada de acordo com outras normas e princípios do sistema jurídico", que imporia o enfrentamento da prejudicial de mérito no presente writ.

Diga-se, aliás, que a questão do decurso de tempo significativo da percepção das pensões, invocado pela pensionista no procedimento administrativo sequer foi examinado.

Dessa forma, creio que há base legal para se sustentar a pertinência dos argumentos expendidos na inicial e acolhidos na liminar quanto à observância do princípio da segurança jurídica.

Mesmo que fôssemos admitir, ao avançar no mérito, exclusivamente quanto à questão de direito, possibilidade de cumulação das pensões, penso que o RE 597546 (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-081 DIVULG 30/04/2013 PUBLIC 02/05/2013) invocado na liminar é determinante como balizador do que deve ser considerado "se havia possibilidade de cumulação dos vencimentos na atividade e, dos proventos quando da aposentadoria do servidor, não deve existir óbice a cumulação das pensões".

Frise-se que a aposentadoria concedida na condição de Analista foi deferida há mais de 20 anos e aprovada pelo TCU. A aposentadoria de Professor, por seu turno, foi deferida também há mais de 20 anos, embora pendente de julgamento pelo TCU. Já os proventos pelo exercício de atividade parlamentar desde 1987 decorrente de Fundo de Previdência Parlamentar também foi deferido há mais de duas décadas.

Embora convencido de que a questão de fundo restou pertinentemente enfrentada pelo então Relator, por ocasião da apreciação do pedido liminar, tendo como premissa a regularidade das aposentadorias de professor e analista asseguradas na forma do art. 37, XVI, "b" da CF/88 (redação antes da EC nº 20/98), bem como a regularidade do afastamento para exercício mandato eletivo garantida no art. 38, I, da CF/88, que restam asseguradas até mesmo pelo decurso de tempo, implicariam na garantia a percepção das pensões, nos termos do julgamento do STF datado de 2013 (RE 597546), sem descuidar do fato de também o pensionamento ter sido concedido há longa data (2007), tenho que a prejudicial de mérito relativamente ao princípio da segurança jurídica toma relevo, indicando a solução pela manutenção do direito às pensões já deferidas.

Nestes termos, tenho que se impõe a concessão da ordem à impetrante para fins de assegurar o direito a percepção das 3 pensões por motivo de morte de seu marido.

Sem descuidar ainda os argumentos do representante do Ministério Público Federal a inviabilizar o cancelamento da pensão, nos moldes em que promovida, tenho que se impõe a concessão da ordem. Com efeito, também manifestou-se o digno representante do M.P.F pela concessão da segurança, embora por outros fundamentos:

(...)
Trata-se de mandado de segurança (fls. 2-10) contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou á impetrante (pensionista de servidor público) formular opção dentre as pensões recebidas, renunciando a uma delas, sob pena de, em não o fazendo, ter suspensos os proventos pagos Seção Judiciária de santa Catarina, com base no previsto no art. 225 da Lei n° 8.112/90, conforme decisão de fls. 127-129.
O instituidor das pensões (Antonio Henrique Bulcão Vianna), conforme discrição posta no processo administrativo juntado (fl. 54), se aposentou 1) em 01/02/1987, como Deputado Estadual do Estado de Santa Catarina 2) em 15/05/1993, como analista Judiciário de Seção Judiciária de Santa Catarina - JFSC, e 3) em 07/03/1995, como Professor de 1° e 2° Grau em Escola Técnica Federal de Santa Catarina (atual CFET/SC).Com seu falecimento em 01/02/2007(fl. 24), a viúva (fl. 36) requereu o pensionamento, os quais foram assim concedidos, os quais foram assim concedidos, conforme informações de fl.54 verso:
a) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Portaria 358/IPESC, publicada em 10/05/2007.
Aposentação julgada e considerada legal pelo TCE em 27/08/2009,
b) Centro Federal de Educação Tecnologia da Santa Catarina - Portaria 165/CEFET/SC, publicada em 8/03/2007. O pensionamento ainda não fora analisada pelo TCU.
c) Seção Judiciária de Santa Catarina - Portaria 505, publicada em 14/03/2007. Aposentação julgada e considerada legal TCU em 22/07/2008.
Deferida medida liminar para suspender a exigência de opção até o julgamento definitivo (fls. 89-91) e prestada informações (fls. 96-129), vieram os autos a esta PRR4 para manifestação na condição de custo juris.
FUNDAMENTAÇÃO
A um, conforme reconhecimento pelo MM. Relator, na Decisão de fls. 89-91, o falecido instituidor dos benefícios cumulou as 03(três) aposentadorias
Quando não havia impeditivos legal ou constitucional.
Contudo, sendo as questões previdenciárias regidas pelo principio do tempus regit actum, não existindo direito adquirido a pensionamento antes do efeito falecimento do instituidor do beneficio, aplicável ao caso a normativa vigente quando a morte do de cujus, qual seja 2007. Nesse sentido é a doutrina e a jurisprudência do Eg. STF, in verbis:
5.3 Pensões
Importa salientar, nessa matéria, que o direito á pensão nasce ao momento em que são cumpridos todos os requisitos estabelecidos na respectiva legislação, sobretudo o fato gerador básico: o falecimento do servidor; antes dele, há apenas expectativa de direito. [2020] Vigora aqui o principio do tempus regit actum.Infere-se, portanto, que se o falecimento ocorreu já na vigência da EC 41/2003, a pensão reger-se-á por essa nova legislação, mesmo que o servidor falecido se tenha aposentado em momento anterior, e isso porque não é a aposentadoria que constitui fato gerador de pensão , e sim o falecimento. A não ser assim , estar-se-ia agredindo o principio segundo o qual inexiste direitos adquirido a regime jurídico. [2021] (in, Carvalho Filho, José dos Santos."Manual de Direito Administrativos - 24 Ed. -2011." Livraria e Editora Lúmen Ltda, 2011. EBook)
"A regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade dos vencimentos." (RE 273.570, Rel.Min. Marco Aurélio, julgamento em 14-2-2006, DJ de 5-5-2006.) No mesmo sentido: Al 765.377 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma,DJE de 24-9-2010; RE 453.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-5-2007.
Assim, necessário analisar a acumulatividade das pensões quando de sua instituição no ano de 2007, pois só é acumulável para pensionamento o que acumulável para aposentação do servidor público titular instituidor do beneficio.
Na data do óbito, vigiam as Emendas Constitucionais n°20/98 e 41/03, o que obriga sua aplicabilidade à situação em concreto. Contudo, não há falar em inviabilidade constitucional da cumulação pretendida, vez que no texto constitucional, com as alterações, resultou inviabilizada a cumulação de mais de duas previdências dos Servidores Públicos, salvo os cargos cumuláveis na forma da Constituição (art.37, inciso XVI , os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, ut art.37, §10, da constituição Federal.
O instituidor da pensão exercida validamente a cumulação de serviços públicos Federais em um cargo técnico-científico de Analista da Justiça Federal e um cargo de professor de escola técnica federal. Assim, tomando as duas aposentadorias regidas pelo Regime Próprio da Previdência Social, verifica-se a possibilidade do pensionamento referente as duas aposentadorias, conforme a previsão do art.40, §6, da Constituição Federal.
Quanto ao terceiro pensionamento, cumpre verificar que oriundo do exercício de mandato eletivo de Deputado Estadual, possuindo natureza jurídica diversa dos anteriormente analisados, do exercício não se podendo computar no limite posto pelo art. 40, §6°, da Constituição Federal e no art. 225 da lei 8112/90, (norma que prevê a vedação á cumulação de mais de duas pensões e servira de fundamento do ato administrativo ora atacado).
Nesse sentido, ao analisar o art.225 da Lei 8112/90, aponta Daniel Machado da Rocha que, por serem "(...) regras excepcionais, a jurisprudência tem efetuado uma interpretação restritivas das proibições de acumulação. Assim, se uma pensão percebida decorrer de outro regime previdenciário, não estaria submetida a esta vedação, ainda mais se para todos os benefícios o servidor havia recolhido contribuições". A título exemplificativo, o citado autor referiu o julgado do STF, 1ªT, RE n° 293,214/RN, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 6/11/2001, p.88, em que reconhecido que aposentadoria como ex-combatente não seria computável às aposentações como Servidor Público Federal para fins da comunicação prevista no artigo normativo em análise, por pertencerem a regimes jurídicos diversos.
Sobre o pensionamento oriundos do exercício de mandatos por agentes políticos (aplicando-se por paralelismo as normas gerais dos congressistas aos Deputados Estaduais) e sobre sua natureza jurídica distinta do regime previdenciário dos servidores públicos da União, a inviabilizar o cômputo da pensão de Deputado Estadual no limite normativo citado, já decidiu o Eg. TR1, conforme arestos a seguir transcritos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.EX-CONGRESSITAS. - IPC- EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO LATO SENSU. INOCORRENCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO COM O PODER PÚBLICO. ART.39,§ 2°, CF/88 E LEI N° 8.112/90. INAPLICABILIDADE. REGRAS PRÓPRIAS. LEI N° 7.087/82.INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. TEMPORARIEDADE DA LEI N° 9.506/1997.IRRETROATIVIDADE.PRECENDENTE DO STF E DESTA CORTE. GRAFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE DESDE O DECRETO-LEI N° 2.310/86. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORÇADA. 1 É a União parte legítima para a causa onde se discutem prestações divididas pelo IPC- Instituto de Previdência dos Congressistas, pois o sucedeu em seus direito e obrigações, na forma da lei n° 9.506/97. A prescrição, quando se trata de relação de trato sucessivo, alcança somente as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n° 85 do STJ. In casu, visto que o pleito se restringe a este período, há de se afastar a prescrição. 3. Ex-congressista são agentes políticos, com atribuições, prerrogativas e legislação própria, integrantes da estrutura do estado como membros do Poder Legislativo da União. Incabível a aplicação de legislação referente aos servidores públicos, já que estes mantêm vinculo profissional com as entidades estatais . Precedentes. 4. A percepção da pensão por morte no valor corresponde à integralidade dos proventos de aposentadoria do ex-congressista falecido, reajustada na mesma data e índice dos membros do Congresso Nacional (art. 9°), somente é devida a partir da vigência da Lei n° 9.506/97 (art.3°). Não há falar-se em efeito retroativo desta norma por falta de expressa disposição normativa, o que afasta sua aplicação a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor - tempus regit actum e irretroatividade das leis. 5. Os ex- parlamentares, e seus pensionistas, que percebem proventos pelo IPC, entidade autárquica, vinculada ao Congresso Nacional e, portanto, à União, que inclusive, sucedeu-lhe após sua extinção pela Lei n° 9.506/97, têm direito à percepção de gratificação natalina desde a publicação no Decreto Lei n°2.310/86. Precedentes deste Tribunal. 6 Correção monetária calculada na forma do Manual de cálculos da Justiça federal devidos, em razão da data do ajuizamento da ação ser anterior á MP nº 2.180-35/2001, á razão de 1% ao mês, por se tratar de debito de natureza alimentar. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF1, 1 ªT, AC 00130241820004013400, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO (CONV), e -DJF1 DATA:19/05/2009 PAGINA:58.)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PENSIONISTA DE EX-CONGRESSISTAS - PENSÃO INSTITUÍDA PELO EXTINTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS (IPC) - INAPLICABILIDADE DO QUANTO DISPOSTOS NO ART. 40 DA CF/88 E NA LEI 8.112/90 - ESPECIFICIDADE E NATUREZA JURÍDICA DAS ATRIBUIÇÕES IMPOSTAS A AGENTE POLITICO QUE NÃO CONFUNDE COM SERVIDOR PÚBLICO. 1. As atribuições e prerrogativa do Agente Político, eleito para cumprimento de mandato eletivo, por período determinado, não se confundem com a natureza de relação regulamentada, pela lei n° 8.112/90, aos servidores públicos federais. 2. A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente á época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, salvo expressa previsão legal, em lei posterior, de sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente. Precedentes do STF. 3. Quando da aposentação dos falecidos instituidores das pensões, vigorava a lei n.° 7.087/82, que não previa a aposentadoria integral, assim não se justifica a integralização da pensão, para o correspondente a 100% da remuneração de congressista, retroativa a MAI 1997, quando a Lei n° 9.506/97 entrou em vigência. 4. Apelação não provida. (TRF1, 2ª T, AC 00144024319994013400, JUÍZA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-PARLAMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS-IPC. AUTARQUIA. EXTINÇÃO. UNIÃO. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. REAJUSTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SELIC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1- Os agentes políticos constituem categorias de agentes políticos, mas têm atribuições especificas e são dotados de legislação e prerrogativas próprias, não podendo ser considerados como servidores públicos em seu sentido estrito, ainda mais, na hipótese, diante do que diz a Lei n° 9.506/97, a qual, sob o prisma previdenciário, remete ao Regime Geral da Previdência Social os parlamentares que não se filiarem ao regime especial nela definido. 2- A percepção da pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de aposentadoria do ex-parlamentar falecido, somente é devida a partir da vigência da Lei n° 9.506/97 (art.3), devendo, também, o beneficio ser reajustado no mesmo índice e na mesma data que a renumeração dos membros do Congresso Nacional que estiverem em atividade (art.9°). 3- Os ex-parlamentares e também os pensionistas, que perceberem proventos pelo IPC, entidade autárquica, vinculada ao congresso Nacional e, por tanto, à União, que, inclusive, lhe sucedeu após a extinção pela Lei n° 9.506/97, têm direito à percepção de gratificação natalina, desde a publicação do Decreto-Lei n° 2.310/86. Precedentes deste Tribunal. 4- A correção monetária deve ser calculada utilizando-se os índices oficiais de inflação e os juros são devidos à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1° F, da Lei 9.494/97, com a redução de Medidas Provisórias n° 2.180-35/2001. 5- Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1, 2ªT, AC 00071277220014013400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MORREIRA, e-DJF1 DATA: 10/07/2008 PAGINA:84.)
Assim, face regras de exceção do art. 37, § 10º, da Construção Federal, não aplicável ao caso as limitações do art. 40, § 6°, da mesma CF/88, bem como do art.225 da Lei n°8.112/90. Sobre a questão, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A eleição de servidor público aposentado para o exercício de cargo eletivo cumulativamente com aqueles decorrentes de sua aposentadoria.
Irrelevante se mostra, para tal conclusão, que esse reingresso do aposentado no serviço público não tenha ocorrido por meio de concurso, já que inexiste norma constitucional impondo a vedação dessa cumulação de proventos. (STF,1ªT,Al264.217-AgR, Rel. Min. Dias Toffioli, DJE de 26-4-2012)
A acumulação de proventos e vencimento somente é permitida quando se trata de cargos, funções ou emprego acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição. Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/1998. (STF, 2ªT, Al 4798.810-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 3-2 2006) No mesmo sentido: STF, 1ªT, RE 595.713-AgR, Rel. Min
Ricardo Lewandowski, DJE de 10-3-2011.
Como se trata de atividades cumuláveis em vida, em sendo cumpridos os requisitos (como foram), nada impede que gerem aposentação e consequente pensionamento, como no caso ora analisado. Assim, não é vislumbrado mácula de ordem constitucional ou legal na cumulação realizada pelo instituidor da pensão, sendo válida a transmissão dos benefícios à sua dependente quando do seu falecimento.
A dois, por outro lado, embora não se possa observar total decadência para a Administração das pensões, ut art. 54 da Lei n° 9.784/99, verifica-se decadência para a Administração da Justiça Federal e do Estado de Santa Catarina para reverem os seus atos administrativos que concederam os benefícios. Sobre o tema, pondera Carvalho dos Santos Filho:
5.3 Pensões
O ato de concessão de pensão, assim como sucede com o de aposentadoria, sujeita-se à apreciação de legalidade pelo Tribunal de Contas para fins de registro (art. 71,III, CF). Em virtude da grande demora ocorrida em alguns casos, tem-se considerado que, após cinco anos sem apreciação, qualquer alteração exigiria a observância do principio do contraditório e da ampla defesa em favor do interessado e, por via de conseqüência, do principio da segurança jurídica. Segundo outros intérpretes, o prazo se situa dentro dos parâmetros de razoabilidade, chegando-se, inclusive, a interpretação mais ampla, para reconhecer que a inobservância do referido prazo qüinqüenal, típico de decadência, ensejaria a perda do direito do Tribunal de Contas, de anular a pensão e proceder ao registro. [2016](in, ob.cit.)
Não obstante a doutrina apontar a problemática da mora na analise pelo TCU, podendo gerar direitos de defesa ao interessado, o STF firmou-se sobre o tema no sentido de que concessão de aposentadoria de servidor público, por ser ato jurídico complexo, perfectibiliza-se somente após registro pelo Tribunal de Contas, da União ou do Estado, conforme o caso:
SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulações pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
Inadmissibilidade. Ato julgado pelo TCU há mais de cinco (5) anos.
Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao principio da confiança e segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5°, inc. LV, da CF,e art.54 da Lei Federal n° 9.784/99. Não pode um Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de cinco (5) anos. (STF,MS 25963, rel. Cezar Peluso, DOU 21/11/2008).
Embargso de declaração em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União.
Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle de externo da legalidade do ato concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo qüinqüenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. 2. O TCU, em 2008, negou o registro da aposentadoria do ora recorre, concedida em 1998, por considerar ilegal a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a passagem do servidor para o regime estatuário. Como o ato de aposentação do recorrente ainda não havia sido registrado pelo Tribunal de Contas da União, não há que se falar de decadência administrativa, tendo em vista a inexistência do registro do ato de aposentação em questão. 3. Sequer há que se falar em ofensa aos princípios da segurança jurídica, de boa-fé e da confiança, pois assegurado o ao recorrente o direito ao contraditório e á ampla defesa, fato apresentado na própria inicial, uma vez que ele apresentou embargos de declaração e também pedido de reexame da decisão do TCU. 4. Agravo Regimental não provido. (STF, 1ªT, MS 27746/DF, Rel. Min Dias Toffoli,12/06/2012 acórdão eletrônico Dje-176, 05/09/2012, publ. 06/09/2012).
Na situação narrada nos autos,I) a aposentadoria e a pensão junto à Seção Judiciária de Santa Catarina já foram aprovadas pelo TCU em 24/07/1995 e 22/07/2008, respectivamente; II) o pensionamento junto ao CEFET não fora analisada pelo TCU, que está em situação de julgamento pendente, e III) a pensão do Estado de Santa Catarina fora aprovada pelo TCE/SC em 27/08/09, descaracterizando a decadência de análise sobre a questão de acumulação das aposentadoria e consequentes pensionamentos porquanto uma das três pensões não fora objeto de definição pelo TCU.
Contudo, decaiu o direito de supressão da aposentadoria junto á Justiça Federal, tal qual junto ao Estado de Santa Catarina, podendo ser revista e suspensa, com base na questão da acumulação, apenas a pensão junto ao CEFET/SC, o que daria em tese legitimidade apenas ao Administrador daquele órgão público, por ser o beneficio sobre o qual ainda não decaiu a possibilidade de revisão do ato concessivo.
Assim, embora possível à administração da Justiça Federal perquirir quanto ao direito de acumulação dos benefícios da impetrante, inviável que suprima a pensão que administra, face decadência de revisão do seu ato concessivo.
II-CONCLUSÃO
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina seja por Vossa Excelência concedida a ordem.
O pedido de prosseguimento do procedimento administrativo, salvo melhor juízo, se afeiçoaria à hipótese de pedido subsidiário. Confira-se à fl. 10: "pede-e a concessão da segurança, para fins de assegurar à Impetrante o direito de continuar percebendo as 03 (três) pensões por morte de seu ex-marido e, se no âmbito administrativo do TRF4, ainda continuar o entendimento da proibição da cumulação das três pensões, que seja determinado a instauração de comissão administrativa para analisar a matéria e que, no âmbito desta Comissão, seja garantido o direito e exercício da ampla defesa e contraditório à impetrante", Assim, ele restaria prejudiciado.

Todavia, caso seja vencido na proposição, verifico que houve comunicação da instauração de procedimento administrativo destinado a apurar eventuais irregularidades na acumulação de cargos públicos e pensões. De tal instauração a impetrante foi notificada por AR, em 20-01-14, porém não lhe foi oportunizada, em momento algum, o direito de defesa, tendo apenas sido oficiada para que promovesse a renúncia em 10 dias, ao final do que seria determinada a suspensão dos pagamentos efetuados pela Justiça Federal.
Portanto, o procedimento administrativo tramitou sem que fosse oportunizada defesa à impetrante, tendo sido feita apenas a comunicação para que procedesse à opção, também por AR datado de 18-08-14.
Quando notificada, a impetrante alegou o cerceamento de defesa, sem que isso tenha sido apreciado, tampouco por ocasião do julgamento pelo Conselho do processo administrativo nº 0005237-62.2013.404.8002/SC.
Mesmo que se entenda ter sido oportunizada defesa à impetrante, ao refutar a determinação de opção, quando intimada para realizá-la, como já apontei ao início do voto, fato é que sequer foram examinados os argumentos relativos à observância de princípios que privilegiassem o decurso de tempo entre à percepção dos benefícios e a instauração do procedimento administrativo, consideradas as condições pessoais da pensionista, originalmente invocados quando do pedido de reconsideração.

Ante o exposto, voto por conceder a segurança à impetrante para fins de assegurar o direito a percepção das 3 (três) pensões por motivo de morte de seu marido, caso vencido na proposição, por acolher o pedido subsidiário de prosseguimento do procedimento administrativo de forma regular, onde seja garantido o direito e exercício da ampla defesa e contraditório à impetrante.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000159-66.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPETRANTE
:
JANE COSTA BULCÃO VIANNA
ADVOGADO
:
Aldo Luiz Garcia
:
Rafael Bulcão Vianna
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
VOTO DIVERGENTE
Pedindo vênia ao Relator, divirjo do encaminhamento proposto.

O mandado de segurança em julgamento trouxe dois pedidos: 1) o principal - assegurar à impetrante o direito de continuar percebendo 3 (três) pensões por morte de seu ex-marido, sem precisar optar por 2 (dois) desses benefícios antes de esgotar a via administrativa (o andamento do processo administrativo está suspenso por força da liminar deste writ); e 2) o subsidiário - determinar, caso mantido o entendimento de proibição de cumulação de 3 pensões no âmbito administrativo do TRF4, a instauração de comissão administrativa para analisar a matéria controversa, garantindo-lhe o direito e exercício da ampla defesa e contraditório.

Pois bem.

Examinando estes autos, bem como os do respectivo processo administrativo (0005237-62.2013.404.8002), verifiquei que o ato aqui atacado, trazido ao exame desta Corte Especial Judicial, é a determinação presidencial consistente na proibição de acúmulo de três pensões percebidas pela impetrante e a consequente ordem de opção por duas delas (documentos 2312871 e 2328363).

Nada obstante, após a impetração (em 02-02-2015, apesar da distribuição apenas em 04-02-2015), e antes da liminar (em 10-02-2015), sobreveio manifestação do Conselho de Administração em acórdão assim ementado, da Relatoria do Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva (em 03-02-2015):

"PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. PENSÃO. PROVENTOS. ACUMULAÇÃO IRREGULAR. TERMO DE OPÇÃO. AJUSTES. ART. 225 DA LEI Nº 8112/90. RECURSO IMPROVIDO.
Identificada a acumulação irregular de proventos de pensões em favor da beneficiária Jane Costa Bulcão Vianna, os autos devem retornar à Seção Judiciária de origem para a promoção do termo de opção com os conseqüentes ajustes, consoante determinação estabelecida no art. 225 da Lei n. 8112/90."

Nesse contexto, entendo que o direito líquido e certo que se pretende seja tutelado pelo Mandado de Segurança, consubstanciado na alegação de desrespeito ao devido processo legal, não se vê configurado, na medida em que, a modo superveniente ao ajuizamento, sobreveio decisão colegiada, que em sede administrativa, rejeitou o recurso hierárquico, interposto pela ora impetrante, do ato aqui hostilizado, esgotando, a meu ver, e sob a perspectiva do pedido principal, o procedimento a ser observado.

Em resumo: cabe ser denegada a segurança quanto à pretensão de continuar a perceber as três pensões até o exaurimento da via administrativa (pedido principal), sem embargo de que a impetrante possa seguir discutindo, administrativa e/ou judicialmente, o sustentado direito ao acúmulo dos três benefícios - controvérsia essa, cujo mérito entendo, com a devida vênia, não possa ser enfrentado, per saltum, neste momento - e não conhecido o pleito consistente na constituição de uma comissão para examinar a situação da impetrante (pedido subsidiário).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da impetração e, nessa extensão, denegar a segurança, revogando a liminar concedida.
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000159-66.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00052376220134048002
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
IMPETRANTE
:
JANE COSTA BULCÃO VIANNA
ADVOGADO
:
Aldo Luiz Garcia
:
Rafael Bulcão Vianna
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 12/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000159-66.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00052376220134048002
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Bento Alves
IMPETRANTE
:
JANE COSTA BULCÃO VIANNA
ADVOGADO
:
Aldo Luiz Garcia
:
Rafael Bulcão Vianna
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/06/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 06/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8411663v1 e, se solicitado, do código CRC B2B748E4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000159-66.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00052376220134048002
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré
IMPETRANTE
:
JANE COSTA BULCÃO VIANNA
ADVOGADO
:
Aldo Luiz Garcia
:
Rafael Bulcão Vianna
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 13/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO MANDADO DE SEGURANÇA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL VICTOS LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. A DES. FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. VENCIDOS O RELATOR E OS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ROGERIO FAVRETO, PAULO AFONSO BRUM VAZ E AMAURY CHAVES DE ATHAYDE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Impedido - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/02/2016 (SCE)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 23/06/2016 (SCE)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRADO DE PAUTA.

Divergência em 28/07/2016 14:50:28 (Gab. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS)
Prezados,

O mandado de segurança em julgamento trouxe dois pedidos: 1) o principal - assegurar à impetrante o direito de continuar percebendo 3 (três) pensões por morte de seu ex-marido, sem precisar optar por 2 (dois) desses benefícios antes de esgotar a via administrativa (o andamento do processo administrativo está suspenso por força da liminar deste "writ"); e 2) o subsidiário - determinar, caso mantido o entendimento de proibição de cumulação de 3 pensões no âmbito administrativo do TRF4, a instauração de comissão administrativa para analisar a matéria controversa, garantindo-lhe o direito e exercício da ampla defesa e contraditório.

Pois bem.

Examinando estes autos, bem como os do respectivo processo administrativo (0005237-62.2013.404.8002), verifiquei que o ato aqui atacado, trazido ao exame desta Corte Especial Judicial, é a determinação presidencial consistente na proibição de acúmulo de três pensões percebidas pela impetrante, e a consequente ordem de opção por duas delas (documentos 2312871 e 2328363).

Nada obstante, após a impetração (em 02-02-2015, apesar da distribuição apenas em 04-02-2015), e antes da liminar (em 10-02-2015), sobreveio manifestação do Conselho de Administração em acórdão assim ementado, da Relatoria do Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva (em 03-02-2015):

"PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. PENSÃO. PROVENTOS. ACUMULAÇÃO IRREGULAR. TERMO DE OPÇÃO. AJUSTES. ART. 225 DA LEI Nº 8112/90. RECURSO IMPROVIDO.

Identificada a acumulação irregular de proventos de pensões em favor da beneficiária Jane Costa Bulcão Vianna, os autos devem retornar à Seção Judiciária de origem para a promoção do termo de opção com os conseqüentes ajustes, consoante determinação estabelecida no art. 225 da Lei n. 8112/90."

Nesse contexto, entendo que o direito líquido e certo que se pretende seja tutelado pelo Mandado de Segurança, consubstanciado na alegação de desrespeito ao devido processo legal, não se vê configurado, na medida em que, a modo superveniente ao ajuizamento, sobreveio decisão colegiada, que em sede administrativa, rejeitou o recurso hierárquico, interposto pela ora impetrante, do ato aqui hostilizado, esgotando, a meu ver, e sob a perspectiva do pedido principal, o procedimento a ser observado.

Em resumo: cabe ser denegada a segurança quanto à pretensão de continuar a perceber as três pensões até o exaurimento da via administrativa (pedido principal), sem embargo de que a impetrante possa seguir discutindo, administrativa ou judicialmente, o sustentado direito ao acúmulo dos três benefícios - controvérsia essa, cujo mérito entendo, com a devida vênia, não possa ser enfrentado, "per saltum", neste momento - e não conhecido o pleito consistente na constituição de uma comissão para examinar a situação da impetrante (pedido subsidiário).

Desse modo, conheço, em parte, da impetração, e na porção conhecida, denego a segurança, revogando a liminar concedida.

É o voto.
Divergência em 28/07/2016 14:19:35 (Gab. Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO)
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência do des. Laus.
Divergência em 28/07/2016 14:20:25 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
com a divergencia


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8487638v1 e, se solicitado, do código CRC 3317CD1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 28/07/2016 14:53




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