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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICADO. TERMO FI...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2. Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3. O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004649-11.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: BEN HUR ALEX GUTERER TEIXEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado em 06/05/2019 por BEN HUR ALEX GUTERER TEIXEIRA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em Canoas/RS objetivando o restabelecimento, inclusive liminarmente, do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/611.402.276-2), cujo pagamento foi cessado administrativamente, em 11/03/2019, sem que tenha havido comunicado da data de cessação ou de agendamento de perícia médica.

Sobreveio sentença, proferida em 03/10/2019, cujo dispositivo foi posteriormente modificado, em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, para determinar que a autoridade coatora restabeleça, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho n.º 611.402.276-2 em favor da Impetrante, a contar de 12/03/2019, até que seja realizada nova perícia médica administrativa que constate a recuperação de sua capacidade laborativa.

Informa o impetrante no evento 87 que foi comprovada a implantação do benefício de auxílio-doença no evento 83 e conforme decisão do evento 68 resta aplicada multa diária diante do descumprimento da ordem judicial. Pugna pela expedição de RPV no valor de R$ 11.850,00.

Peticiona a Autarquia para o fim de justificar o atraso no cumprimento da determinação judicial. Assevera que “em se tratando de rotinas novas e em fase de implementação, ocorrem atrasos no cumprimento das determinações judiciais, sem que isso, obviamente, queira representar qualquer desrespeito ou desobediência a determinações desse r. Juízo”. Requer, ao final, que não lhe seja atribuída nenhuma multa (Evento 89).

Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.

O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, manifestando-se pelo prosseguimento da tramitação do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Caso concreto

Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), o "segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Esse dispositivo, portanto, não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade, assegurando o poder de auto-tutela administrativo.

O cerne do mandamus, entretanto, repousa sob o argumento de que o Impetrante não foi intimado sobre o agendamento de perícia médica administrativa, ato imprescindível, conforme reza o artigo 26 da Lei nº 9.784/1999.

Da análise dos documentos acostados aos autos, juntamente com a peça pórtica no evento 1, verifica-se que não foi dada a devida publicidade ao documento constante em RESPOSTA3 (evento 26), visto que este não consta no processo judicial (nº 00078106320168210015) que concedeu o benefício em questão ao Impetrante (cópia integral do processo no evento 1 – OUT6 e OUT7). Ademais, foi certificado por escrivã do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul que, nos autos do referido processo (nº 00078106320168210015), “não há determinação para realização de perícia, tampouco data designando perícia para comparecimento da parte autora” (OUT8 – Evento1).

Além disso, não se depreende, em nenhum momento, que o Impetrante tomou ciência do agendamento. Ainda que se tenha requisitado à APSADJ Canoas que juntasse aos autos comprovação da notificação do Impetrante quanto ao agendamento da perícia médica (DESPADEC1 – Evento 4), nenhum documento que oferecesse tal confirmação foi apresentado.

Desconsiderar essa circunstância importaria em chancelar censurável prática administrativa privilegiadora de sucessivos agendamentos sem a eficaz publicidade, com o escopo de cessação de benefícios devido ao não comparecimento do beneficiário em perícia agendada, constituindo flagrante ilegalidade.

Cumpre, ainda, destacar que o mandado de segurança não é instrumento hábil à veicular a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento, devendo ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Impende salientar, portanto, que o presente mandamus autoriza tão somente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/611.402.276-2) até que seja realizada nova perícia médica administrativa que venha a constatar a recuperação da capacidade laborativa do Impetrante.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir, EXCETO quanto à determinação de perícia médica administrativa que venha a constatar a recuperação da capacidade laborativa do Impetrante.

Do termo final do benefício

Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve alteração na sistemática da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, bem como no período de carência.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei nº 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Destarte, tendo em conta que há previsão para a cessação do benefício nº 6114022762 em 03/11/2020 (Evento 83, INF2), cumpre ao segurado, caso o período se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

Multa diária

A multa diária possui caráter pedagógico e coercitivo, com o intuito de inibir o descumprimento de obrigação determinada judicialmente, uma vez que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

O valor fixado, portanto, deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.

Na hipótese, o quantum progressivo estabelecido na decisão do evento 68 não se coaduna com o entendimento deste Regional (TRF4 5006952-09.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020; AC 5008434-05.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020), razão pela qual deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC/2015.

Conclusão

Modifica-se a sentença para (a) afastar o condicionamento da cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa; (b) fixar o termo final do benefício nº 6114022762 em 03/11/2020; e (c) reduzir a multa diária para o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002022809v9 e do código CRC fe5ff146.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:42:12


5004649-11.2019.4.04.7112
40002022809.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004649-11.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: BEN HUR ALEX GUTERER TEIXEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.

1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2. Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3. O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002022810v6 e do código CRC 9f98ba71.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2020, às 10:42:12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5004649-11.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: BEN HUR ALEX GUTERER TEIXEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDO KRATZ PAULETTO (OAB RS085024)

ADVOGADO: EDUARDO KRATZ PAULETTO (OAB RS057148)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:24.

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