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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE Nº 1. 171. 152/SC. R...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE Nº 1.171.152/SC. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 1. Não obstante tenha sido prevista uma moratória de 06 (seis) meses para ajuste das rotinas e cumprimento pelo INSS e demais órgãos envolvidos, o acordo homologado pelo STF, nos autos do RE nº 1.171.152/SC, não impede que casos de lesão a direito líquido e certo individual busquem proteção judicial, de modo que não se cogita de "falta de condição de procedibilidade" conforme aventado na apelação. Ademais, os prazos previstos no referido acordo servem para dar conteúdo determinado ao conceito jurídico indeterminado de prazo "razoável". 2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. 4. A emissão de carta de exigências interrompe o prazo para cumprimento da liminar/sentença, o qual se inicia, em sua integralidade, no dia imediatamente seguinte ao do atendimento, por parte do segurado, das exigências formuladas. (TRF4 5006290-84.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006290-84.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006290-84.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CARLOS CAPPELLETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento ao pedido de diligências formulado pela 26ª Junta de Recursos, diante da alegada violação à razoável duração do processo administrativo.

Regularmente processado o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 30 dias, proceda a análise e cumpra a decisão da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos referente ao processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n° 187.408.142-2.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Caso interposta apelação, que terá efeito devolutivo (art. 15, da Lei 12.016/09) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

A autoridade impetrada informou nos autos que procedeu ao impulsionamento do processo administrativa, com a emissão de carta de exigências (autos da origem, evento 32).

O INSS interpôs apelação. Em suas razões, alega, inicialmente, fato novo, a saber, a necessidade de emissão de carta de exigências, de modo que é necessária a modificação da sentença a fim de que o prazo fixado inicie-se apenas após o cumprimento da exigência pela segurada.

Alega, outrossim, que o feito carece de condição de procedibilidade, haja vista que o acordo firmado nos autos do RE 1171152 que cominou prazos máximos para decisões em processos de pedido de benefício previdenciário, bem como estabeleceu moratória de 06 (seis) meses para a organização da Administração, de modo que o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, ou a denegação da segurança.

Quanto ao mérito, alega não ter havido prática de ato abusivo ou ilegal, e que a Lei nº 9.874/99 não estabelece prazos peremptórios, e que o prazo previsto no seu artigo 49 começa a correr somente após a finalização da instrução.

Sustenta que não há fundamento legal para a fixação pelo Judiciário de prazo para decisão por parte de autoridades administrativas, o que implica violação ao princípio da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.

Aduz, ainda, que não está omisso diante dos problemas operacionais existentes no âmbito da Autarquia e que "tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, com implementação das Centrais de Análises, implantação do INSS Digital, implementação de concessão automática de determinados benefícios, instituição do trabalho remoto aos servidores com exigência de maior produtividade, entre outros".

Sustenta, subsidiariamente, a aplicação do parâmetro temporal de 90 (noventa) dias, fixado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ou de 180 (cento e oitenta) dias, fixado pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região.

Requer:

a) seja provido o recurso nos termos acima para julgar improcedente o pedido;

b) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da procedência, que o prazo para cumprimento seja estendido e somente seja iniciado após o atendimento, pelo impetrante, de todas as exigências administrativas feitas pela autarquia ou decorrido o prazo para tanto

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

É o relatório.

VOTO

Condição de procedibilidade. Acordo homologado pelo STF.

Como é notório, foi firmado acordo entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual previu prazos máximos para a realização da análise de pedidos pela Autarquia. No referido acordo, foi assentado o efeito vinculante no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto.

Ainda que tenha sido prevista uma moratória de 06 (seis) meses para ajuste das rotinas e cumprimento pelo INSS e demais órgãos envolvidos, o entendimento deste Tribunal é o de que ele não impede que casos de lesão a direito líquido e certo individual busquem proteção judicial, de modo que não se cogita de "falta de condição de procedibilidade" conforme aventado nas razões de apelação.

À guisa de argumentação, ainda que a moratória impedisse o ajuizamento de demandas como a presente, o fato é que o prazo já se esgotou, haja vista que o acordo foi homologado em 05/02/2021.

Ademais, cabe apontar, os prazos previstos no referido acordo servem para dar conteúdo determinado ao conceito jurídico indeterminado de prazo "razoável". No tocante aos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, restou acordado o prazo para apreciação de 90 (noventa) dias.

Assim, improcede a apelação quanto ao ponto.

Do prazo para análise dos processos administrativos - excessividade da demora

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77/2015:

Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso,desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688. (grifos meus)

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de benefício previdenciário, com despacho de indeferimento, contra o qual foi interposto recurso ordinário pelo segurado em 05/11/2018. Em 16/08/2019, o Conselheiro relator, integrante da 2ª Junta de Recursos, solicitou a baixa dos autos para a agência do INSS competente, solicitando diligências, a qual ainda não havia sido cumprida na data da impetração em 31/05/2021 (autos da origem, evento 1, EXTR7,OUT8). Assim, transcorridos mais de 21 (vinte e um) meses sem que a impetrada houvesse impulsionado o processo com vistas ao cumprimento da diligência, restou caracterizado o excesso de demora a justificar a concessão da segurança.

Assim, correta a sentença que concedeu a segurança.

Do prazo fixado para cumprimento - interrupção

Quanto ao prazo fixado para cumprimento, não visualizo falta de razoabilidade, haja vista que a Autarquia já havia extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências e permaneceu em mora por mais de 01 (um) ano.

Contudo, há que ser ressalvado que a emissão de carta de exigências, ato imprescindível à conclusão da instrução, interrompe o prazo fixado na sentença para prolação de decisão, o qual terá seu termo inicial no dia imediatamente seguinte ao cumprimento da exigência pelo segurado.

Assim, cabe dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para fazer constar a ressalva quanto à interrupção do prazo para cumprimento em razão do fato novo alegado pela Autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002873796v3 e do código CRC 3f817295.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:56:29


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Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006290-84.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006290-84.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CARLOS CAPPELLETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE Nº 1.171.152/SC. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. emissão de carta de exigências. interrupção do prazo para cumprimento.

1. Não obstante tenha sido prevista uma moratória de 06 (seis) meses para ajuste das rotinas e cumprimento pelo INSS e demais órgãos envolvidos, o acordo homologado pelo STF, nos autos do RE nº 1.171.152/SC, não impede que casos de lesão a direito líquido e certo individual busquem proteção judicial, de modo que não se cogita de "falta de condição de procedibilidade" conforme aventado na apelação. Ademais, os prazos previstos no referido acordo servem para dar conteúdo determinado ao conceito jurídico indeterminado de prazo "razoável".

2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.

4. A emissão de carta de exigências interrompe o prazo para cumprimento da liminar/sentença, o qual se inicia, em sua integralidade, no dia imediatamente seguinte ao do atendimento, por parte do segurado, das exigências formuladas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002873797v3 e do código CRC 1ff9e573.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006290-84.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CARLOS CAPPELLETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1335, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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