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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. LITISPENDÊNCIA. TRF4. 5093418-31.2...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. LITISPENDÊNCIA. 1. Hipótese em que o pedido veiculado no presente mandado de segurança, de restabelecimento da aposentadoria por invalidez por infecção por HIV, com fundamento no § 5º do art. 43 da lei 8.213/91, já foi apresentado em processo anterior que se encontra em tramitação. Litispendência configurada. (TRF4, AC 5093418-31.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093418-31.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ARSENIO COSTA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança interposto por Arsenio Costa de Oliveira, em face do INSS, pelo qual objetiva provimento judicial que determine à autoridade coatora que restabeleça e mantenha a aposentadoria por invalidez que titularizou de 01/05/2008 a 17/04/2020 (data em que foi cessada após o pagamento das parcelas de recuperação). Argumenta que o benefício foi concedido por força de decisão judicial e que faz jus à aplicação do § 5º do art. 43 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.847, de 19/06/2019, o qual dispõe que a pessoa com HIV/Aids é dispensada da possível reavaliação prevista para os aposentados por invalidez.

Narra na inicial que ajuizou ação em 11/2018 (autos n. 50690266120184047100), com tramitação na 12ª Vara Federal de Porto Alegre, pretendendo o restabelecimento do benefício. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a concessão de auxílio-doença até 31/12/2019. Houve recurso e o processo segue em tramitação.

O magistrado de origem, da 25ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, proferiu sentença em 10/06/2020, em que reconheceu a listispendência com a ação supra referida, denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (evento 23, Sent1).

A parte autora apelou, sustentando que não há litispendência, uma vez que os fatos e os fundamentos do pedido são diversos. Aduz que o presente mandado de segurança versa sobre o direito de não se submeter à perícia médica por ter sido aposentado por invalidez em decorrência de HIV. Afirma que, no feito anterior, não foi analisado o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez com fundamento nas referidas alterações legislativas e que, inclusive, aquela demanda foi ajuizada antes das mudanças na lei de benefícios. Alude que neste processo não se discute a incapacidade. Pede a reforma da sentença (evento 26, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 43), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

A litispendência, prevista no §§ 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição de ação que está em curso, havendo entre as demandas identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.

O autor pretende ver restabelecida por meio do presente mandado de segurança a aposentadoria por invalidez que titularizou de 01/05/2008 a 17/04/2020 (data em que encerrado o pagamento das parcelas de recuperação), por força de decisão proferida nos autos n. 2008.71.50.004600-4, em que reconhecida a incapacidade total e permanente em virtude de HIV (evento 1, Decisão/9), com trâmite na 18ª VF de Porto Alegre e trânsito em julgado em 23/03/2009.

Tendo em vista que o magistrado de origem analisou de forma detalhada a questão, transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

No caso, o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez já foi analisado nos autos do processo nº 50690266120184047100/RS, ajuizado em 07/11/2018, com fundamento na DCB de 17/10/2018 (NB n. 32/532.677.331-3). Naqueles autos, a perícia médico-judicial concluiu que o autor apresentava incapacidade temporária por transtorno depressivo recorrente - F33 (Evento 19 daqueles autos), culminando em prolação de sentença de parcial procedência com concessão de auxílio doença de 18/10/2018 a 31/12/2019.

Contra decisão, parte autora acabou apresentando embargos de declaração alegando não ter sido examinado medicamente a incapacidade por infecção de HIV. Nos argumentos levantados, ela mencionou a alteração legislativa implementada durante o trâmite daquela ação, em 19 de junho de 2019, pela Lei n. 13.847, que acrescentou dispositivo § 5º no artigo 43 da Lei n. 8.213, o qual determina que a "pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo"; sustentou que, ante à mudança legal, teria direito, de plano, à manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez. Os embargos foram rejeitados (Evento 46 daqueles autos).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado à Turma Recursal, levantando, entre outras questões, novamente o direito à manutenção de plano do benefício de aposentadoria por invalidez por portar o vírus HIV, com base na alteração legislativa já mencionada na Lei de Benefícios (Evento 64 daqueles autos); o argumento foi reafirmado em embargos de declaração (Evento 82 daqueles autos). A Turma Recursal, no entanto, indeferiu o pedido em 12/12/2019 (Evento 86 daqueles autos): "Considerando que a alteração legislativa ocorreu em momento posterior à revisão do benefício, não há reparos a serem feitos no julgado".

Por fim, discordando da decisão colegiada, a parte autora interpôs dois Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei contra a decisão (Eventos 92 e 93 daqueles autos), levando a questão relativa à aplicação do dispositivo mencionado à análise e decisão tanto da Turma Regional de Uniformização quanto da Turma Nacional de Uniformização.

Pelo relato acima, é de se concluir que o objeto do presente mandado de segurança, tal seja, o restabelecimento e manutenção de aposentadoria por invalidez por infecção de HIV, com base no § 5º no artigo 43 da Lei n. 8.213, já foi apresentado por ocasião do processo judicial n. 50690266120184047100, havendo decisões negativas em primeira e em segunda instância, pendendo de julgamento os Pedidos de Uniformização apresentados em 11/02/2020. (grifos no original).

Portanto, verificada a litispendência, não merece reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Conclusão

Desprovida a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001991296v13 e do código CRC f3070630.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 15:13:7


5093418-31.2019.4.04.7100
40001991296.V13


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093418-31.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ARSENIO COSTA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. processual civil. mandado de segurança. restabelecimento de benefício. aposentadoria por invalidez. HIV. litispendência.

1. Hipótese em que o pedido veiculado no presente mandado de segurança, de restabelecimento da aposentadoria por invalidez por infecção por HIV, com fundamento no § 5º do art. 43 da lei 8.213/91, já foi apresentado em processo anterior que se encontra em tramitação. Litispendência configurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001991297v6 e do código CRC 3ee853f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 19:44:55


5093418-31.2019.4.04.7100
40001991297 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Apelação Cível Nº 5093418-31.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ARSENIO COSTA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Juliana Barcellos Sixel (OAB RS075400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:39.

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