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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N. º 8. 213/1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5012422-59.2018.4.04.7204

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão (Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP). 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a revisão do benefício de Pensão por Morte efetuado na via administrativa para incidência do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como se abstenha de efetuar a cobrança/retenção de qualquer valor com fundamento no Estorno de Revisão. (TRF4, AC 5012422-59.2018.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012422-59.2018.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012422-59.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA ANASTACIA CORREA CESCA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ANASTACIA CORREA CESCA em face do CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA, em que pleiteia, inclusive em liminar, a proibição de qualquer diminuição da renda mensal ou descontos sobre sua pensão por morte, tendo em vista a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.

Para tanto, em suma, relatou que o INSS revisou de ofício sua pensão por morte conforme o artigo 29 da LBPS, majorando a renda mensal e gerando um crédito em favor da segurada. Todavia, posteriormente, a autarquia efetuou nova revisão de ofício devido à decadência, cancelando a revisão anterior e consignando os valores recebidos a maior sobre o benefício da impetrante. Esta aduz que recebeu tais valores de boa-fé, tratando-se, portanto, de verba irrepetível (evento 1).

Tutela parcialmente deferida para determinar que a autoridade impetrada suspenda os descontos mensais determinados no benefício da impetrante (NB 21/122.274.068-8), relativos ao ressarcimento ao erário de quantias indevidamente percebidas no referido benefício, até o julgamento final da presente ação.

A impetrada comprovou o cumprimento da ordem no evento n. 38.

Sobrestado o feito no aguardo do julgamento do REsp 1.381.734 do STJ - Tema 979 - sistemática dos recursos repetitivos (art.1036 e seguintes do CPC).

Julgado o tema, levantou-se o feito, intimando as partes.

O INSS requereu a extinção do feito, alegando que a questão em tela envolve dilação de prova para demonstrar a boa-fé da Impetrante (evento 53).

Viram os autos conclusos sentença.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida no evento 11 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, decidindo o processo nos termos do artigo 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao ato administrativo que exige da parte autora a devolução de valor de R$ 1.597,51, relativo ao período de 01/02/2013 a 31/12/2017;

b) DETERMINAR que o Impetrado restabeleça a revisão da RMI pelo artigo 29, II, LB, efetuada na pensão por morte nº 21/122.274.068-8, para o valor de R$ 518,44, com direito ao recebimento dos valores devidos em razão dessa revisão, a serem cobrados em futura ação judicial (Súmula n. 271 - STF).

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Irresignado, o INSS apela.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Trata-se de ação ajuizada pela parte-autora na qual requer seja declarada a inexigibilidade de cobrança efetuada pela Autarquia, relativamente ao período em que recebera a maior o seu benefício previdenciário.

No entanto, em que pesem os fundamentos delineados na sentença, a parcial improcedência se impõe.

A parte-autora é titular do benefício de pensão por morte.

O INSS efetuou a revisão determinada pela Ação Civil Pública nº 0002320-59.4.03.6183/SP e começou a pagar os valores da diferença encontrada em favor da segurada.

Ocorre, contudo, que após análise da revisão efetuada constatou-se que ocorreu erro na revisão, uma vez que já havia operado a decadência do direito de revisão, já que havia transcorrido mais de dez anos desde a concessão do benefício até a revisão efetivada.

Destarte, não havia outro caminho a não ser cancelar a revisão efetuada e determinar a devolução pela parte-autora dos valores que haviam sido recebidos.

DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA

A pensão por morte foi deferida em 18/12/2001, a partir da DER 29/09/2001, e DIB em 29/09/2001 (evento 17, procadm3, p. 37). Sua decadência ocorreu em 18/12/2011.

Por sua vez, a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 00023205920124036183 ocorreu em 17/04/2012 e, naquela data, já havia se esvaído o prazo decadencial para a revisão do benefício.

Verifica-se, portanto, que o benefício não possuía direito à revisão, em razão da decadência, já que teria decorrido mais de 10 anos entre a data do despacho do benefício e a citação do INSS na Ação Cível Pública nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.

Cumpre esclarecer que o INSS, em um primeiro momento, efetuou a revisão e enviou a carta informando os valores e competência prevista para pagamento. Contudo, após uma verificação detalhada, constatou-se que muitos benefícios foram revistos indevidamente, já que tinham sido atingidos pela decadência.

Dessa forma, as revisões foram canceladas, os pagamentos dos atrasados suspensos e eventuais valores pagos a título da revisão cancelada que haviam sido levantados foram, inclusive, objeto de cobrança administrativa.

Desde já, cumpre esclarecer que apesar de efetuado o processamento administrativo da revisão, o INSS se apercebeu que a referida revisão foi processada em razão de ERRO ADMINISTRATIVO, ao passo que o benefício da parte autora estava decadente.

Ora, a identificação do erro administrativo está inserida no poder¿dever do INSS em rever seus atos contrários à lei. Trata-se do exercício da autotutela administrativa, consagrada pela Súmula 473 do STF, verbis:

Súmula 473 do STF. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Certo é o dever do INSS de anular o seu próprio ato de revisão de benefício quando eivado de ilegalidade, tornando absolutamente legítima eventual alteração da RMI do benefício, para o retorno do valor original, bem como eventual pretensão ressarcitória por parte do INSS.

Ora, o fato de a revisão ter sido efetuada não gera direito adquirido em favor da parte autora, ao passo que, uma vez realizada a revisão em 02/2013, ainda está em curso o prazo decadencial em favor do INSS para anular seus próprios atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os beneficiários, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

ACERCA DA NÃO INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA

A decadência, Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, não tem seu curso impedido, se interrompe ou suspende, salvo expressa disposição legal, o que não se verifica no caso em comento. Destarte, em relação à decadência do direito de revisão do ato de concessão dos benefícios, prevista no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91, a interrupção da prescrição verificada com a edição do referido ato administrativo é irrelevante.

A respeito, já decidu-se:

“RECURSO CÍVEL Nº 5009209-40.2012.404.7112/RS

RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA

RECORRENTE : TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES MENEZES

ADVOGADO : TALVANI POERSCHKE

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO.

1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região uniformizou entendimento de que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.

2. Todavia, em relação à decadência do direito de revisão, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, não há esse mesmo efeito, porquanto nos termos do Código Civil, 'Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (Art. 207)'.

3. Decadência reconhecida. Recurso improvido.

Assim, não há possibilidade de o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010 suspender ou de qualquer forma obstar o fluxo do prazo decadencial.

O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que os prazos decadenciais para a revisão de benefício previdenciário não se suspendem, nem se interrompem, nos termos do julgado no REsp 1.590.282/RS, Relator Min. Herman Benjamin:

“O Tribunal local entendeu que o direito do autor estaria fulminado pela decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, pois teria ocorrido há mais de 10 anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação.

O entendimento da Corte de origem não destoa da jurisprudência deste Tribunal, porquanto o que se busca com a presente ação é a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), situação em que, transcorrido mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.

(...)

Finalmente, cabe esclarecer que o prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, ainda que tenha havido pedidos de revisão administrativa. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

O STF e o STJ, em relação a outras matérias, possuem precedentes de que o prazo decadencial não se interrompe, vejamos:

  • STF (Pleno) – MS 26733 AgR/DF (Ministro Eros Grau. Decisão em 05/11/07). - 2. A decadência não admite suspensão ou interrupção. Precedente [AgR-MS n. 25.816, DJ de 4.8.06]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ. AGRG NO RESP 258.343. RELATOR MIN. OLINDO MENEZES (DESEMB. CONVOCADO). APC não interrompe o prazo de decadência, pois a legislação não prevê tal hipótese.

  • STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 37234/MS (Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/10/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/11/2013). (…) “3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pedido de reconsideração ou de revisão do ato administrativo não interrompe o prazo de 120 para impetração do mandado de segurança, a teor da Súmula 430/STF. Precedentes: AgRg no MS 19.420/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 02/08/2013; MS 18.521/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012; AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg no RMS 30.897/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/02/2012.

Isto posto,o prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não é passível de interrupção pelo advento do Memorando-Circular Conjunto nº 21/2010.

Logo, requer a reforma parcial da sentença para manter a RMI originária do benefício de Pensão por Morte, declarando-se correto o cancelamento da revisão em face da decadência.

Com contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A discussão trazida à apreciação deste Tribunal diz respeito à ocorrência, ou não, da decadência do direito da parte impetrante à revisão do benefício por força da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.

A propósito do cálculo dos benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei 9.876/99, o INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, implicando efetivo reconhecimento do direito dos segurados, pois expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição."

Diante do reconhecimento do direito por meio do referido Memorando-Circular-Conjunto, de 15.04.2010, a decadência para postular a revisão do ato de concessão do benefício enquadrado nessa situação deve ser contada a partir desta data. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 975/STJ. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8213/1991. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECONHECIMENTO. 1. No Tema nº 975, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data, não sendo hipótese de incidência do art. 207 do CCB. (TRF4, AC 5001321-14.2016.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. 3. Hipótese em que a causa interruptiva da prescrição ficou prejudicada, porquanto ajuizada a ação em mais de cinco anos após a publicação do Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, restando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 4. Nos termos do inc. II do artigo 29 L 8.213/1991, a partir da L 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5008500-62.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. 2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 3. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º). 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5026051-86.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE SUCESSORES (HERDEIROS). DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ao benefício previdenciário tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só o próprio titular pode requerer a concessão, o que não se confunde com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já concedido ao segurado enquanto vivo, hipótese em que o espólio e os herdeiros têm legitimidade para postular em juízo. 2. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. 3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 4. Prescritas as parcelas anteriores a 04/07/2013, não existem parcelas a serem adimplidas, em razão do óbito da beneficiária em 05/01/2012. (TRF4, AC 5017944-53.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/10/2021)

Na hipótese, o benefício foi concedido em 18/12/2001, a partir da DER 29/09/2001, e DIB em 29/09/2001 (evento 17, procadm3, p. 37).

Por força da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o impetrado procedeu o recálculo do benefício de pensão por morte da impetrante, majorando a RMI e RMA, bem como procedeu com o pagamento dos valores devidos a título de atrasados.

Portanto, não há decadência do direito de revisão do benefício da parte autora, porquanto sua concessão ocorreu em 29/09/2001 (DDB) e a publicação do Memorando Circular nº 21 DIRBEN/PDEINSS, em 15/04/2010, antes, portanto, do transcurso do prazo estabelecido no art. 103, da Lei 8.213/1991.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003595713v3 e do código CRC 45561221.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012422-59.2018.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012422-59.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA ANASTACIA CORREA CESCA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão (Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP).

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a revisão do benefício de Pensão por Morte efetuado na via administrativa para incidência do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como se abstenha de efetuar a cobrança/retenção de qualquer valor com fundamento no Estorno de Revisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003595714v3 e do código CRC c7ac48f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:15


5012422-59.2018.4.04.7204
40003595714 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5012422-59.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA ANASTACIA CORREA CESCA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

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