APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008045-31.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CELSO MEDEIROS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
: | FELIPE VELASQUES RODRIGUES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. É inviável a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, devendo ser interpretadas à luz da Constituição as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113796v7 e, se solicitado, do código CRC B2A85ED0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008045-31.2016.4.04.7102/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Celso Medeiros Ribeiro, objetivando, liminarmente, a concessão da ordem para determinar que o INSS deixasse de efetuar qualquer desconto na pensão por morte titulada pelo impetrante, desconto esse referente à cobrança de valores reputados pela autarquia como indevidamente pagos. Os pagamentos ocorreram devido à revisão administrativa realizada com fundamento no art. 29, II, da Lei n° 8.213/91, por força da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, revisão esta posteriormente cancelada administrativamente em face da constatação da decadência do direito de revisão, questão igualmente suscitada no writ.
A liminar foi deferida (evento 3 do processo originário).
Em sentença, a magistrada a quo reconheceu a decadência do direito de revisão da pensão por morte n° 117.790.405-2, DIB: 13.07.2000, e no mérito, ratificou a liminar deferida, concedendo a segurança a fim de que o INSS cancele a cobrança administrativa efetuada no benefício de pensão por morte do Autor (evento 18 do processo originário).
O impetrante apelou da sentença alegando, sucintamente, que não houve decadência no caso, pois o prazo decadencial deve ser contado a partir do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
Apelou o INSS sustentando, em síntese, que mesmo ausente a demonstração de má fé, a autarquia pode/deve rever seus atos e isso implica cobrança dos valores envolvidos. Diz que enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/1991, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-lo ou afastar parcialmente sua incidência. Pugna pela denegação da ordem.
Remetido o feito para reexame necessário.
O representante da Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar a sua intervenção (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Decadência
Preliminarmente, quanto à decadência reconhecida na sentença, vejo que assiste razão ao recorrente.
A propósito do cálculo dos benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei 9.876/99, a autarquia previdenciária editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, implicando efetivo reconhecimento do direito dos segurados, pois expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição." Embora tenha posteriormente editado o Memorando Circular Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 2/7/2010, comunicando a seus órgãos internos que "ficam sobrestados, até nova comunicação, os pedidos de revisão com base no Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010", este foi revogado pelo Memorando Circular n° 28/INSS/DIRBEN, de 17/9/2010, que restabeleceu expressamente as orientações contidas no referido Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS.
Diante do reconhecimento do direito por meio do referido Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, a decadência deve ser contada a partir desta data. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051116-94.2013.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 03-12-2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
4. Segundo a interpretação do STJ, o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios só tem aplicação no caso do art. 55, II, do referido Diploma, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se interpor entre dois períodos contributivos.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020972-61.2013.404.9999/SC, Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, D. E. 10-02-2014)
Deve, pois, ser afastado o reconhecimento da decadência, conforme requerido. Por conseguinte, a revisão do benefício levada a efeito pela autarquia era devida, de forma que não há pagamento a maior para ser descontado.
Desconto de pagamentos indevidos
A sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Andréia Momolli está em sintonia com o entendimento desta Corte quanto à devolução de valores eventualmente pagos à maior por erro administrativo, razão pela qual transcrevo os fundamentos utilizados, os quais adoto em atenção ao recurso ministerial, in verbis:
Da possibilidade de descontos em benefícios previdenciários
O abatimento de valores pagos indevidamente tem previsão legal no Art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e no Art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
Entendo que nas hipóteses em que há boa-fé do segurado ou, em caso de erro administrativo, a verba percebida a maior é irrepetível, em face da natureza alimentar da benesse.
No caso concreto, os descontos efetuados no benefício de pensão por morte percebido pelo Autor se deram em virtude de revisão administrativa operada pelo próprio INSS, posteriormente cancelada em virtuda da constatação da decadência do direito de revisão. Ocorre, entretanto, que referidos valores, cuja natureza é alimentar, foram percebidos de boa-fé pelo Demandante, que acreditou na definitividade do pagamento, razão pela qual são irrepetíveis.
Na mesma linha o TRF da 4° Região, em recente julgado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA.1. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.2. Constatado que o recebimento das parcelas se deu sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição de valores pagos. Em consequência, deve o INSS ressarcir à parte autora os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. (TRF4 5004282-41.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016)
Destarte, deve ser cancelada a cobrança administrativa e os descontos efetuados no benefício do Autor."
Conclusão
Procede a insurgência do impetrante, ao tempo em que não é possível dar trânsito às razões recursais do INSS, pois além de ser indevido o desconto das parcelas recebidas de boa-fé pelo beneficiário da pensão, o próprio reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício não pode ser acolhido, conforme fundamentos já expendidos.
Deve ser modificada a sentença quanto ao reconhecimento da decadência e, por conseguinte, mantida a segurança quanto ao cancelamento dos descontos levados a efeito na pensão por morte titulada pelo impetrante.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do impetrante, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008045-31.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50080453120164047102
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CELSO MEDEIROS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
: | FELIPE VELASQUES RODRIGUES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173956v1 e, se solicitado, do código CRC 9500DBDE. | |
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