Apelação Cível Nº 5001457-09.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CELIMARA ANTONIA PINHEIRO DA CRUZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)
APELANTE: CECILIA GOMES DA SILVA (Representante) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pleiteia que o INSS seja compelido a restabelecer seu benefício de auxílio assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O MM. Juiz entendeu que a impetrante postulou a conclusão de processo administrativo por excesso de prazo e que o mandado de segurança teria sido impetrado antes de escoado o prazo de 180 dias, razão pela qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Inconformada, a impetrante apela. Requer a concessão de ordem que imponha à Autarquia Previdenciária o restabelecimento do benefício de prestação continuada (NB 5199118656). Sustenta que a cessação do benefício pela autoridade impetrada feriu direito líquido e certo, em razão de: 1) ausência de notificação da impetrante, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e, 2) comprovação da existência de CADUNICO desde 2018.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
VOTO
Em suma, pretende a impetrante a concessão de ordem que determine ao INSS que proceda ao restabelecimento de benefício assistencial, suspenso por falta de cadastro no CADUNICO.
Ou seja, diversamente do que entendeu o juízo de origem, não se trata de análise e conclusão de requerimento administrativo, sob fundamento de excessiva demora no exame do processo.
Trata-se, portanto, de sentença extra petita.
Desse modo, tendo em conta o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil (É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado), impõe-se a anulação da sentença.
Em face do que foi dito, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504858v3 e do código CRC 8e844d9b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001457-09.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CELIMARA ANTONIA PINHEIRO DA CRUZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)
APELANTE: CECILIA GOMES DA SILVA (Representante) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sentença anulada em razão de prover conteúdo diverso do pedido formulado na peça vestibular (extra petita).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504859v3 e do código CRC d360d3dd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5001457-09.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: CELIMARA ANTONIA PINHEIRO DA CRUZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
APELANTE: CECILIA GOMES DA SILVA (Representante) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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