APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062854-11.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CARL ERNST CONRAD HOFMEISTER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. CABIMENTO. EXECUÇÃO. APTIDÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS. INADMISSÃO. REDISCUSSÃO DE ÍNDICES. COISA JULGADA. INCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra atos praticados em processo judicial pode ser admitido para proteger direito líquido e certo em face de situações anômalas, teratológicas, nas quais seja flagrante a ilegalidade ou o abuso de poder. A ação mandamental também pode ser admitida quando os recursos e outros meios processuais disponíveis à parte se revelarem, de antemão, absolutamente inúteis ao propósito de corrigir de forma célere o quadro de manifesta ilegalidade instaurado.
2. Não demonstrada a imprestabilidade dos meios processuais próprios da etapa de execução, mostra-se incabível o manejo do mandado de segurança.
3. Não é admitido mandado de segurança para rediscutir índices definidos pelo acórdão transitado em julgado, sobre os quais incide a autoridade da coisa julgada (Súmula 268 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8294573v9 e, se solicitado, do código CRC D0D0362C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062854-11.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CARL ERNST CONRAD HOFMEISTER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Carl Ernst Conrad Hofmeister contra sentença que, ante a inadequação procedimental, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
O apelante, nos autos da ação ordinária 2005.71.00.044583-8, obteve o reconhecimento do direito adquirido ao benefício a contar de setembro de 1987 e a condenação do INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão pela retroação da DIB. Na execução, o réu, intimado a juntar os cálculos, teria apresentado conta na qual o valor da liquidação resultou negativo.
Inconformado com os cálculos apresentados pelo executado, o apelante impetrou mandado de segurança contra o ato da autarquia (apresentação da conta com resultado negativo), sustentando ter direito líquido e certo à aplicação do IPC na correção do menor valor-teto após a edição do Decreto-Lei 2.284/86, índice que teria sido omitido no julgado e que, apesar disso, aplicar-se-ia por imposição de lei. Argumentou que, com a incidência do IPC, os cálculos deveriam lhe trazer resultado positivo na revisão da renda inicial.
O juiz de primeiro grau, entendendo não existir ato de autoridade, e sim mero incidente na execução, indeferiu a inicial da ação mandamental.
Da sentença foi interposta a presente apelação. Nela, o apelante sustenta que, na ação originária, não houve debate quanto à correção do menor valor-teto, devendo-se aplicar, por imposição legal, o IPC para o período aduzido, conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região. Aduz que o mandado de segurança seria o meio adequado para buscar a aplicação do índice pretendido, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais não admitiria a discussão recursal sobre indexadores na fase de execução de sentença. Pede que a sentença seja reformada para, concedendo a segurança, aplicar o IPC como índice de correção do menor valor-teto a partir da vigência do Decreto-Lei 2.284/86.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pela regularidade do recurso e deixou de se manifestar acerca do mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
A tese do apelante para o cabimento do mandado de segurança pode ser sintetizada deste modo: a ilegalidade cometida pelo INSS quando da apresentação dos cálculos não poderia ser combatida com chance de sucesso pelos meios processuais da fase de execução em razão de a jurisprudência dos Tribunais Regionais não admitir a discussão da questão ligada a índice de correção monetária no âmbito do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, entendo que o mandado de segurança contra atos praticados em processo judicial poderá ser manejado em hipóteses anômalas, teratológicas, nas quais seja flagrante a ilegalidade ou o abuso de poder.
Interessante é a tese elaborada pelo apelante no sentido de que os meios processuais disponíveis, em tese hábeis a corrigir a situação ilegal, encontrariam óbice na jurisprudência quanto à sua utilização para o objetivo buscado pelo impetrante, qual seja, o de aplicar o índice de correção que entende correto. Assim, para não percorrer todo o caminho inutilmente, elege o mandado de segurança como único meio apto a assegurar de modo célere o direito afirmado.
Destaco, então, meu entendimento de considerar perfeitamente possível o abreviamento do caminho processual se, ao fim, ele tiver se revelado, desde a origem, absolutamente inapto a desempenhar o propósito de afastar o quadro de ilegalidade que se houve instaurado. Entretanto, a abreviação do curso dos desdobramentos do processo pelo manejo do mandado de segurança exigiria a demonstração, em concreto, da imprestabilidade dos outros meios processuais à disposição da parte.
É o que no caso em apreço se deve perquirir.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu, em agravo de instrumento, que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, são questões que possuem natureza de ordem pública, podendo ser examinadas de ofício pelo juiz da execução caso houver omissão no julgado a respeito dos consectários (TRF4, AG 5017605-60.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/05/2016).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em recurso especial, que, se a correção monetária não foi tratada na fase de conhecimento, é possível incluí-la na fase de liquidação do julgado (Resp 1004231/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 16/04/2008). O STJ, também em recurso especial, entendeu inexistir afronta à coisa julgada na hipótese em que se procede à correção monetária na fase de execução quando a forma não consta do título executivo judicial (REsp 1125630/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009).
Como se pode observar nos precedentes acima, todos os julgamentos foram levados a cabo em desdobramentos recursais na execução.
Assim, e se, conforme aduz o apelante, o acórdão tiver sido omisso quanto à aplicação do IPC para a correção do menor valor-teto a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.284/86, não é possível afirmar, antecipada e categoricamente, que os meios disponíveis na etapa executiva (petição ao juiz, pedido de reconsideração, recurso de agravo de instrumento, recurso de apelação, recurso especial entre outros) eram absolutamente inadequados a viabilizar a proteção do direito que o autor afirma, o que, inelutavelmente, afasta a excepcionalidade do cabimento da ação mandamental.
Se, de outra parte, o julgado tiver arredado, expressa ou implicitamente, a aplicação do aludido diploma normativo, dever-se-á observar, em nome da segurança jurídica, a autoridade da coisa julgada material, sem a possibilidade de rediscutir o tema na execução. Há, para o caso, inclusive, a vedação constante do enunciado da Súmula 268 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
O acórdão da Colenda 5ª Turma desta Corte, prolatado nos autos das apelações cíveis e da remessa necessária na ação originária 2005.71.00.044583-8, dispôs um regramento sobre a correção do menor valor-teto, conforme o voto vencedor da lavra do eminente Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso:
[...].
Relativamente ao pedido de correção do menor e maior valor teto pela variação do INPC verifica-se que, com a vigência da Lei nº 6.205/75, foi descaracterizado o salário mínimo como fator de correção monetária, passando a ser adotada a forma de correção apontada nos arts. 1º e 2º, da Lei 6.147/74. Por sua vez, com a edição da Lei nº 6.708/79, a atualização passa a ser realizada com base na variação do INPC. Assim dispôs a citada norma:
"Art. 14. O § 3º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor." (destaquei).
A questão já foi examinada neste Regional, podendo ser mencionados precedentes seguintes :
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR VALOR-TETO DO SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO. INPC. (omissis)
1. A partir da edição da Lei 6.708/79, a atualização do menor e maior valor-teto dos salários de contribuição passou a utilizar a variação do INPC.
(omissis)
(AC 2002.71.00.035131-4/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 16-03-05).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO MENOR VALOR TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEIS Nº 6.205/75 E 6.708/79. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA.
1. Com a vigência da Lei nº 6.205/75 ficou extinta a vinculação dos valores-limites do salário-de-benefício com o salário mínimo.
2. A partir da edição da Lei nº 6.708/79, a atualização em questão passou a obedecer a variação do INPC.
(omissis)
(QOAC Nº 2000.72.07.001246-0/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU de 31-07-02).
Em princípio, somente a partir da vigência da Lei 6708/79, em 1º-11-1979, é que a correção monetária do valor teto passaria a ser realizada com base no INPC, observada a semestralidade imposta pelo art. 1º, daquela mesma Lei, o que levaria a aplicação de tal forma de correção apenas a partir de maio/1980, diante da não previsão de retroatividade.
Entrementes, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social acabou por reconhecer que a correção dos valores teto, se aplicado o INPC somente a partir de novembro de 1979, resultou em prejuízo para a efetiva atualização monetária de tais valores e dos respectivos benefícios, o que é superado com a aplicação do INPC a partir de maio/1979. Tanto assim que editou a Portaria nº 2.840, de 30.04.1982 (DO de 04.05.82, p. 7.949/50), na qual assim registrado:
"Art. 4. A partir de 1º de maio de 1982, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei n. 6.708, de 30 de outubro de 1979, o teto máximo do salário-de-benefício é de Cr$ 282.900,00 (duzentos e oitenta e dois mil e novecentos cruzeiros)" - (destaquei).
Em conseqüência, de acordo com os índices divulgados à época respectiva, se aplicada a variação acumulada do INPC, no período de abril/79 a abr/82, sobre o maior valor-teto de maio de 1979 - Cr$ 41.674,00, é atingido exatamente o valor constante na Portaria citada, de Cr$ 282.900,00, o que aponta para que a partir de então o INSS corrigiu o equívoco. Isso também explica o fato de que, no semestre anterior a maio/82, a variação do INPC foi de 39,10%, sendo concedido o reajuste do maior valor-teto em 53,42% para cobrir a defasagem decorrente da não utilização do INPC para a correção dos valores teto já a partir de maio/1979. Sobre a questão, merece destaque julgado deste Regional onde assim concluído :
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. INPC. LEI 5.890/73. LEI 6.205/75. LEI 6.708/79. ART. 58/ADCT. SÚMULA 02/TRF4.
1. Por força do disposto na Lei 6.708, de 30.10.79, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/75, o menor e o maior valor teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, passaram a ser reajustados com base na variação do INPC a partir de maio de 1979, o que não foi observado, num primeiro momento, pelo INSS.
2. Os efeitos da indevida atualização, pelo INSS, do menor e maior valor-teto, não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo cessado com o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30.04.82, a qual reparou o equívoco, fixando novos valores para maio/82 com a consideração do INPC acumulado desde maio de 1979.
3. Como a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fixados em patamares que observavam o comando da Lei 6.708/79, somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982.
4. Para a atualização do menor e maior valor-teto não pode ser utilizada a tabela revisada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Série Histórica, devendo ser observada a tabela antiga. A alteração da metodologia de apuração do INPC, inclusive com a compatibilização dos índices anteriores à modificação introduzida, não implica a revisão do que feito preteritamente, de forma lícita, na atualização de salários e benefícios previdenciários, segundo os critérios então adotados; muito menos a revisão retroativa da tabela do menor e maior valor-teto.
5. Na revisão prevista no artigo 58 do ADCT, durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351/87, deve ser utilizado como divisor o Piso Nacional de Salários, afastando-se a incidência do Salário Mínimo de Referência (Precedentes da Corte).
6. "Para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem- se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN." (Súmula 02/TFR4ª Região).
7. Apelação e remessa oficial improvidas."
(TRF4, AC 2001.71.08.008646-6, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 29/11/2006 - destaquei).
No mesmo direcionamento julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça :
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR VALOR-TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI 6.708/79. ÍNDICE INPC. MARCO INICIAL NOVEMBRO/79. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO
1. O INPC é o índice a ser utilizado na atualização do menor e maior valor-teto dos salários-de-contribuição, nos termos da Lei 6.708/79.
2. O art. 15 da Lei 6.708/79 estabelece a aplicação retroativa do INPC para a recomposição dos salários das categorias profissionais cujas datas-bases estivessem compreendidas nos meses de novembro/78 a abril/79. Da mesma forma, o menor valor-teto dos salários-de-contribuição deve ser reajustado em novembro/79, aplicando o índice acumulado do INPC de maio/79 a outubro/79,afastando, em conseqüência, o fator de reajuste salarial.
3. Recurso especial conhecido e provido".
(REsp 835327/RS, 5a. T. - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJU de 18-12-2006 - p. 499)
Assim, somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios cujas datas de início estão compreendidas entre novembro de 1979 e abril de 1982, eis que a partir desta data o menor e o maior valor teto foram fixados em conformidade com o disposto na Lei 6.708/79.
Diante disso, desconsiderando eventuais diferenças decorrentes de arredondamento e observando que o menor valor teto corresponde à metade do maior valor teto, assim deverão ser considerados os maiores valor-teto no período em questão: 11/79 : Cr$ 52.759,28; 05/80: Cr$ 72.649,52; 11/80: Cr$ 98.730,17; 05/81: Cr$ 144.343,50; 11/81: Cr$ 203.379,99; 05/82: Cr$ 282.900,00 (conforme Portaria nº 2.480/82).
No presente caso, tratando-se de aposentadoria retroagida a 09/87, não há prejuízo a ser reparado, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
[...].
Portanto, ao contrário do que aponta o apelante, não houve omissão do Tribunal quanto à forma de correção monetária do menor valor-teto para o período em questão.
Cumpre destacar, ademais, que, no tocante à identificação do índice definido pelo acórdão, a interpretação do julgado e a decisão das questões incidentais suscitadas pelas partes a esse respeito são tarefas que competem ao juiz de primeiro grau na condução do feito executivo.
Assim, de ambos os modos, mostra-se incabível o mandado de segurança, razão pela qual a sentença terminativa deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062854-11.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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VOTO-VISTA
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Pedi vista para melhor examinar a questão e, ao fazê-lo, após ler atentamente os autos, o voto do e. relator, bem como ouvir novamente a sustentação oral do zeloso advogado do apelante, com a devida vênia, chego à conclusão diversa.
Discute-se, no presente caso, o cabimento do mandado de segurança para discutir critérios de correção monetária do menor valor teto, controvérsia surgida no bojo da execução de sentença que reconheceu o direito à retroação da DIB da aposentadoria do impetrante à setembro de 1987.
O INSS apresentou cálculo de execução zerado, por ter, segundo o impetrante, aplicado critérios administrativos ilegais de correção do menor valor teto. A impetração pretende a utilização do IPC como índice de correção monetária. Sustenta que, assim, deixaria de ser zerada a execução. Assevera que, por ser ilegalidade não tratada no processo judicial que originou a execução, seria plenamente cabível o ajuizamento de mandado de segurança.
Segundo a sentença, "não se tem aqui, portanto, um ato de autoridade pública, mas simples incidente na execução, que deve ser resolvido naquela própria ação, não se abrindo a via do writ para essa providência".
Em seu apelo, o impetrante aduz que (a) na ação originária, não houve debate quanto à correção do Menor Valor Teto; (b) é dever do INSS cumprir a legalidade absoluta, tratando-se de ato administrativo ilegal; (c) conforme jurisprudência, não é possível a discussão em sede de execução de sentença; (d) o menor valor teto deve ser corrigido pelo IPC.
O voto do eminente relator assenta ser possível, em tese, o manejo de mandado de segurança contra atos praticados em processo judicial se demonstrada, em concreto, a impossibilidade de utilização de outros meios processuais à disposição da parte. Conclui que o processo originário tratou dos critérios de correção monetária do menor valor teto, não sendo possível "afirmar, antecipada e categoricamente, que os meios disponíveis na etapa executiva (petição ao juiz, pedido de reconsideração, recurso de agravo de instrumento, recurso de apelação, recurso especial entre outros) eram absolutamente inadequados a viabilizar a proteção do direito que o autor afirma, o que, inelutavelmente, afasta a excepcionalidade do cabimento da ação mandamental". Daí porque considera ser inadequada a via eleita.
Entendo que tem razão o impetrante.
Ao contrário do que sustenta a sentença, não se trata de simples incidente na execução. Trata-se de cálculo elaborado administrativamente pelo INSS, o qual, ainda que tenha se dado por cumprimento de decisão judicial, apresenta elementos que não decorrem do decidido.
Penso que não se trata de mandado de segurança contra ato judicial, porque não houve decisão judicial impugnada, ou de mandado de segurança interposto no curso de processo judicial. Na realidade, a impetração ataca alegada ilegalidade praticada pelo INSS na sua atuação administrativa, ainda que tal atuação tenha ocorrido a partir de decisão judicial.
Se tal ilegalidade afrontasse diretamente o comando judicial, penso que se estaria diante de descumprimento a ser resolvido no processo judicial, não se podendo cogitar de mandado de segurança.
O caso em tela, porém, é diverso, já que não há cumprimento ou descumprimento de decisão judicial, porque não houve determinação no acórdão a respeito da correção monetária do menor valor teto.
O que foi discutido no acórdão, e expressamente rejeitado, foi o pleito da parte autora de correção do menor valor teto pelo INPC. Não foi especificada a maneira de correção, mas apenas negado o pedido do autor. Diante disso, o INSS aplicou seus critérios administrativos (cujo acerto ou desacerto não são objeto de controvérsia neste momento processual), considerados ilegais pela parte impetrante.
Precisamente neste ponto reside minha divergência.
O acórdão limitou a aplicação do INPC a "benefícios cujas datas de início estão compreendidas entre novembro de 1979 e abril de 1982, eis que a partir desta data o menor e o maior valor teto foram fixados em conformidade com o disposto na Lei 6.708/79", sendo que a DIB do impetrante retroagiu a 09/87.
Afora a rejeição da aplicação do INPC, não foi chancelado o critério adminstrativo, tampouco negado o índice ora pleiteado pelo impetrante (IPC).
Daí que era possível ao INSS - sem que se pudesse cogitar de descumprimento da decisão judicial - aplicar o índice que entende administrativamente cabível e ao autor da ação, agora impetrante, questionar judicialmente a ilegalidade de tal índice por meio de nova ação, inclusive mandado de segurança.
Considero razoável a tese segundo a qual seria possível ao impetrante, após a apresentação dos cálculos, questionar ao juízo da exeução a aplicação do índice e naquela instância resolver, inclusive de forma mais célere, a situação. Todavia, tenho que a parte não pode ser compelida a travar na execução (com as limitações processuais inerentes ao momento processual) discussão sobre direito material não tratado expressamente no título executivo, tolhendo seu direito de levar ao Judiciário, por ação própria, sua insurgência.
Embora em muitos casos sejam admitidas discussões na execução de matérias não expressamente tratadas no título executivo, como índices de juros e correção monetária incidentes sobre condenações, conforme bem referido pelo relator, o impetrante trouxe precedente desta Corte em que expressamente afirmada a impossibilidade de discussão sobre a correção monetária do menor valor teto quando não albergada pelo título executivo. Consigno, a propósito, que a correção monetária de condenações judiciais é matéria diversa da ora tratada, já que diz respeito a consectários de condenação judicial, enquanto que, no presente caso, discute-se correção monetária de teto de benefício previdenciário, questão diversa do provimento judicial executado.
Em conclusão: conquanto pudesse ter o impetrante buscado discutir, na execução, a correção monetária do menor valor teto pelo IPC, não pode ser impedido de ajuizar ação própria para tal finalidade, já que o título executivo judicial não tratou expressamente do assunto.
Tendo o impetrante inquinado de ilegal ato administrativo praticado por autoridade pública, ainda que por decorrência de processo judicial, mas resolvendo questão não tratada no processo, mostra-se cabível o ajuizamento de mandado de segurança, devendo os autos retornar ao primeiro grau para prosseguimento.
Nesse sentido, o caso é de parcial provimento do apelo, que pede a concessão da segurança, já que não houve sequer informações da autoridade impetrada em primeiro grau.
Ante o exposto, com a vênia do e. relator, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062854-11.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50628541120154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. DAISSON PORTANOVA |
APELANTE | : | CARL ERNST CONRAD HOFMEISTER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES FEDERAL ROGER RAUPP RIOS. AGUARDA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 15/06/2016 18:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062854-11.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50628541120154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | CARL ERNST CONRAD HOFMEISTER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1171, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22/11/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA. .
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 15/06/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pediu vista: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES FEDERAL ROGER RAUPP RIOS. AGUARDA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO.
Comentário em 24/10/2016 17:54:10 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Entendo que os incidentes ocorridos na execução de sentença devem ser resolvidos no próprio processo, não sendo caso de mandado de segurança. As ponderações do impetrante devem ser colocadas perante o Juiz da execução.Por essa razão, acompanho o voto do Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8676524v1 e, se solicitado, do código CRC 5D66DED3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062854-11.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50628541120154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. DAISSON SILVA PORTANOVA |
APELANTE | : | CARL ERNST CONRAD HOFMEISTER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 1352, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS ROGER RAUPP RIOS E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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