Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5014225-16.2014.4.04.7205...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:46

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios. (TRF4, AC 5014225-16.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014225-16.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
KEILA TOBIA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195998v8 e, se solicitado, do código CRC DCC978FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 17/11/2017 16:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014225-16.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
KEILA TOBIA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A autora ajuizou, em 26-06-2014, a presente ação cautelar de exibição de documentos contra o INSS, objetivando o fornecimento de cópias do processo administrativo de concessão de benefício (NB 156.060.438-4).
Após, a demandante comunicou o fornecimento do processo administrativo pela Autarquia, solicitando a extinção do feito e a condenação desta em honorários.
Na sentença, proferida em 09-09-2014, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 267, VI, e 329, do CPC/1973, e deixou de condenar o INSS em custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Em suas razões de apelação, a parte pede a condenação do réu ao pagamento de verba honorária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Veja-se, a propósito do tema, os precedentes a seguir:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ocorrendo a perda do objeto, ainda assim cabe pagamento de honorários advocatícios pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da causalidade. Súmula 38-TRF4. Precedentes STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 00103694120094047000, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/06/2010)

"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - FATO SUPERVENIENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART.267, VI DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA A AÇÃO - SÚMULA 38 DO TRF/4R.
1. Se no decorrer do processo a Autarquia reconheceu a procedência do pedido por meio de ato inequívoco praticado extra-autos - concessão da aposentadoria -, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito (art.269, II, do CPC/73).
02. sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação, nos termos da SÚMULA 38 desta Corte (são devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação)."
(TR4, 3ª SEÇÃO, EIAC 0430938-2/96-RS, Relator JUIZA VIRGINIA SCHEIBE, DJ DATA: 28/10/98, P. 000248).

No caso, contudo, não se mostra devida a condenação do INSS em honorários, como requerido pela recorrente, por dois motivos.
Primeiro, porque a demandante não logrou demonstrar que a Autarquia deu causa à presente ação, uma vez que, como se vê no comprovante de agendamento de solicitação de cópia de processo de benefício, datado de 23-06-2014 (documento comp4 do evento 1), consta que o pedido seria analisado no ato do atendimento, o que, por óbvio, não significa que seria atendido imediatamente.
Nesse ponto, registro que, intimada para comprovar que compareceu novamente à Agência para a retirada da documentação em data anotada à mão no referido comprovante (30-06-2014), a autora peticionou informando que o processo foi fornecido em 24-07-2014, sem contudo, demonstrar em que data o INSS efetivamente havia se comprometido a cumprir a solicitação.
Em segundo lugar porque, assim como constou da sentença, não cabe a fixação de honorários, no caso, uma vez que o INSS sequer foi citado, de modo que não houve a angularização da relação processual. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA QUE INDEFERE LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO EMBARGÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil (norma aplicável também aos tribunais), "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração" (grifou-se). De acordo, ainda, com o art. 535 do mesmo diploma legal, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No acórdão embargado, não se verifica nenhum dos erros sanáveis através de embargos declaratórios, pois esta Turma deixou claro que, segundo a jurisprudência desta Corte, se a desistência da ação ocorre antes da citação, a parte autora responde apenas pelas custas e despesas processuais; se posterior, também responderá pelos honorários advocatícios da parte contrária.
3. A desistência desta ação cautelar ocorreu depois de proferida a sentença de indeferimento liminar da petição inicial, sendo cabível a homologação da desistência da ação, ainda que superveniente à interposição do recurso especial, já que não ocorreram nenhuma das situações previstas no art. 269 do Código de Processo Civil. Na primeira instância, a petição inicial foi liminarmente indeferida, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e não houve citação da parte ré na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, do referido código, razão pela qual é indevida a condenação da autora em honorários advocatícios. Se a parte ré houvesse sido citada, então seria cabível a condenação da autora em honorários, conforme evidenciam os seguintes precedentes: REsp 402.280/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ, vol. 163, p. 416; REsp 16.869/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ, vol. 32, p. 438; REsp 3.408/RO, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, RT, vol. 661, p. 198.
4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.124.420/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009), mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que, mesmo em caso de adesão do contribuinte a parcelamento tributário, não é possível a extinção do processo, com base no art. 269, V, do CPC, sem que haja manifestação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
5. Considerando que, no caso, não houve manifestação de renúncia por parte da autora, afasta-se a aplicação do § 4º do art. 1º da Medida Provisória n. 303/2006, cuja verba de sucumbência ali referida pressupõe a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do § 3º, II e III, do mesmo artigo.
6. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl na DESIS no REsp 1149398/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 269, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1126718/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195997v5 e, se solicitado, do código CRC 725DC138.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 17/11/2017 16:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014225-16.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50142251620144047205
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
KEILA TOBIA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242482v1 e, se solicitado, do código CRC 8A848951.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 14/11/2017 14:56




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora