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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. TRF4. 5013358-16.2011.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:55:38

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. A 3ª Seção desta Corte já definiu que: (1) a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta; (2) o critério definidor de competência é o valor da causa e (3) as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra geral de competência dos Juizados Especiais Federais, cabendo a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las. (TRF4, AC 5013358-16.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/01/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013358-16.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZEFERINO BORBA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
A 3ª Seção desta Corte já definiu que: (1) a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta; (2) o critério definidor de competência é o valor da causa e (3) as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra geral de competência dos Juizados Especiais Federais, cabendo a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, anular a sentença, reconhecer a incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito, determinando sua remessa a uma das Varas do JEF de Canoas/RS, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065018v4 e, se solicitado, do código CRC A04A0FDD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/01/2016 19:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013358-16.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZEFERINO BORBA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido cautelar de exibição de documentos nos seguintes termos:

"Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e julgo PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizados até a data do adimplemento pela variação do INPC, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais anotações cabíveis."

Em suas razões de apelação, o INSS defendeu, em suma, a incompetência do juízo comum para o conhecimento da causa tendo em vista o valor dado a causa. Alegou também a decadência do direito principal e da ausência de pressuposto processual para a ação. Que não restou demonstrada qualquer utilidade na cautelar exibitória. Requereu a manifestação especifica dos seguintes dispositivos legais e regulamentares: art. 3°, caput e parágrafo 3°, da Lei n. 10.259/2001 (incompetência do juízo ordinário), art. 810 do CPC c/c art. 103 da Lei 8.213/91 (possibilidade de declaração da decadência de eventual direito principal mesmo na ação cautelar de exibição documental), art. 801, III e IV do CPC (falta de pressuposto processual por ausência de indicação sequer do suposto processo judicial de que necessária juntar) e art. 3º c/c 103 da Lei 8.213/91 ou art. 399, II do CPC (falta de interesse de agir diante da decadência do direito principal ou da possibilidade de obter o documento no suposto processo principal, sem necessidade de iniciar nova demanda).

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a essa Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
1. Exibição de documentos para obtenção de cópias do processo administrativo - direito à informação
A parte autora pediu o acesso ao processo administrativo do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ao argumento de que o INSS negava-se a conceder-lhe cópia daquele procedimento.
Ficou comprovado o protocolo administrativo do pedido de acesso à documentação e a resposta negativa do ente previdenciário consoante documentos anexados no Evento 1 - PROCAUTO2. Já nos autos da ação cautelar, o INSS apresentou os documentos pretendidos pela parte autora no Evento 11. Significa que a ação cautelar foi necessária para que a parte autora tivesse acesso ao seu processo administrativo, demonstrando utilidade para alcançar o acesso ao seu processo administrativo.
Logo, evidente a negativa do INSS em fornecer o processo administrativo, e o interesse processual da parte autora em postular judicialmente.
Tenho que restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, porquanto, o processo administrativo, o que não fora realizado quando do requerimento administrativo de fornecimento de cópias. Essa situação demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado.
Esses elementos convergem à demonstração de não ter sido garantido o direito à informação da parte autora, previsto no art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como direito fundamental, não sendo condicionado ao eventual impedimento de aproveitamento dos documentos para fins de revisão de beneficio previdenciário face à decadência, vez que somente deve ser analisada nos autos da ação principal.
Deve-se garantir com a presente demanda o direito do beneficiário aos documentos que instruíram o seu pedido de Aposentadoria para que analise a extensão do beneficio, valores da Renda Mensal Inicial, tempo de serviço reconhecido e outros dados que considere importantes, conforme interpretação analógica do inciso LXXII do art. 5º da CF/88, decidindo na esfera da potestatividade se ingressará com pleito de revisão da inatividade remunerada, não sendo empecilho o longo período que está usufruindo o amparo previdenciário, pois eventual argüição de decadência deve ser apreciada em demanda revisional.
Aplicável ao processo administrativo federal, a Lei 9.784/99 estabelece em seu art. 3º o direito dos administrados (no caso dos autos ao segurado do RGPS) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão (inciso III); obter das autoridades e servidores a facilitação do exercício de seus direitos (inciso I). A esses direitos corresponde o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas, na forma do art. 4º, inciso IV, da Lei 9.784/99. Por fim, para que essa reciprocidade entre direitos e deveres dos administrados seja efetivada, o art. 39, da referida lei estabelece:
"Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento."
No caso dos autos, o acesso a meras cópias do processo administrativo de concessão somente foi assegurado após a propositura de ação cautelar de exibição de documentos.
A parte autora ao propor a demanda buscava fosse decidida pelo Juízo dos Juizados Especiais Federais, tanto que arbitrou valor da causa dentro da alçada dos Juizados, ou seja, inferior a 60 salarios mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação. No caso, foi declinada a competência para o Juízo Comum que aceitou o conhecimento e julgamento do feito, sendo alcançado o bem da vida buscado com a apresentação das cópias do processo administrativo através de tramitação na Vara Comum.
Apesar da jurisprudência pacificada ser favorável a decretação da incompetência do Juízo Comum para o conhecimento da demanda, não sendo de se discutir a pretensão econômica pretendida na ação principal, o caso em debate revela que a anulação da Sentença não produzirá novos contornos na relação jurídica processual já resolvida pois foi atendido o pleiteado pela parte autora com a vinda do processo administrativo.
A celeridade processual, a rápida solução das lides elevado a garantia constitucional dos litigantes pelo art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, o principio da instrumentalidade das formas, a convalidação dos atos nulos e a economia processual, aconselham seja mantida a Sentença que mesmo proferida por Juízo Incompetente deu a solução mais justa para o caso, reconhecendo a presença de interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para ter acesso ao processo administrativo.
De outra sorte, por essa dicção, tenho que descabe a condenação nos ônus de sucumbência (honorários advocatícios) pois a parte autora ajuizou a demanda somente com o intuito de buscar cópia do processo administrativo sem impor condenação ao INSS, tanto que escolheu o rito dos Juizados que não possibilita a cominação de tal verba sucumbencial. Assim, analisando o pedido da parte autora em cotejo com o rito desenvolvido inicialmente, tenho que descabe a condenação de honorários advocatícios no caso em apreço pois desistiu desse pleito na propositura da ação em valores inferiores a Alçada para o Juízo Comum.
2. Do prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Convém ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-3-1991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003).
Em consequência desses fundamentos, é de ser observado que eventuais embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento podem se caracterizar como protelatórios, preenchendo hipótese de incidência de cominações legalmente previstas. Assim, a manifestação expressa no acórdão, a respeito de admitir como prequestionadas as matérias relativas aos dispositivos legais invocados, ainda que não indicados de modo catalográfico, já atingem a finalidade pretendida pelas partes.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6174627v5 e, se solicitado, do código CRC A54796FD.
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Data e Hora: 11/11/2013 15:42




Apelação Cível Nº 5013358-16.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZEFERINO BORBA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia para divergir.
A 3ª Seção desta Corte já definiu que: (1) a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta; (2) o critério definidor de competência é o valor da causa e (3) as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra geral de competência dos Juizados Especiais Federais, cabendo a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 3°, §1°, DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta (art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções do seu § 1.º).
2. Considerando que as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções (§ 1.º) à regra geral (art. 3.º da Lei n.10.259/2001) de competência dos Juizados Especiais Federais, cabe a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. In casu, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a Ação Cautelar de Exibição de Documentos é do Juizado Especial Federal.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025319-76.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
As ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra prevista no art. 3º da Lei n.10.259/2001, devendo observar a competência dos Juizados Especiais Federais que é absoluta e o critério definidor que é o valor da causa.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025315-39.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Quando se pretende a exibição de documentos pelo INSS sem que se conheça o conteúdo da ação principal, o valor da causa, na ação cautelar, é meramente de alçada.
2. A ação cautelar de exibição de documentos pode ser processada e julgada pelos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa, sem que constitua exceção prevista na Lei 10.259/01, art. 3º, § 1º.
3. Mostrando-se excessivo o valor atribuído à causa, cabível a retificação ex officio.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5026049-53.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2015)
Esclareço que, em razão do caráter absoluto da competência dos Juizados Especiais Federais, incumbe ao julgador exercer o controle do valor da causa, inclusive de ofício, pois sua fixação deve se aproximar do conteúdo econômico da demanda.
No caso concreto, a parte autora atribuiu o valor de R$ 14.613,48 à causa, o que atrairia a competência dos Juizados Especiais.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o reconhecimento da incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito, devendo ser remetido a uma das Varas do JEF de Canoas/RS, ficando prejudicada a apreciação da apelação.
Frise-se, por oportuno, que não há incompatibilidade entre o processo eletrônico das Varas Federais e o dos Juizados (v.g., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003696-98.2010.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, julgado em 27-09-2011).
Ante o exposto, voto por anular a sentença, reconhecer a incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito, determinando sua remessa a uma das Varas do JEF de Canoas/RS, e julgar prejudicada a apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/11/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013358-16.2011.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50133581620114047112
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Néfi Cordeiro
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Roberto Luís Oppermann Thomé
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZEFERINO BORBA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/11/2013, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 17/10/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
Apelação Cível Nº 5013358-16.2011.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50133581620114047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZEFERINO BORBA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
Apelação Cível Nº 5013358-16.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50133581620114047112
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZEFERINO BORBA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 2250, disponibilizada no DE de 09/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO SUA REMESSA A UMA DAS VARAS DO JEF DE CANOAS/RS, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA DECLAROU-SE APTA A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, DO RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061445v1 e, se solicitado, do código CRC C2F8C00D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2015 16:27




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