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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5071247...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:24:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição; se ocorre a morte da parte autora antes da promoção do cumprimento de sentença quanto ao crédito da sua titularidade, fica inviabilizado o procedimento do destaque dos honorários contratuais se não há a regularização do pólo ativo por meio da habilitação dos sucessores. 2. O título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento. 3. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5071247-80.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5071247-80.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra a seguintre decisão:

"1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 59), alegando excesso de R$ 57.088,39, porque nada seria devido em virtude de ser inadmissível a execução exclusiva da parcela dos honorários contratuais desacompanhada do principal.

A parte exequente defendeu-se (Evento 63) insistindo no recebimento dos honorários.

Decido.

2. Retifique-se a autuação, constando a sociedade de advogados como exequente e a parte autora original como interessada.

3. Uma vez que os sucessores da parte exequente não manifestaram o interesse de comparecer nos autos, os advogados postulam o prosseguimento do feito exclusivamente em relação aos honorários contratuais.

Primeiramente, é inaplicável o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 aos honorários contratuais, porque não constituem direito autônomo do advogado a ser percebido anteriormente ao crédito principal. No presente caso, não tendo os sucessores da parte credora ainda se habilitado nos autos, não há como ser requerida a dedução da verba contratual do montante devido ao(à) falecido(a) demandante, sendo tal destaque condicionado ao recebimento do crédito principal.

Com efeito, os honorários advocatícios contratuais (convencionados) decorrem de negócio jurídico firmado entre os procuradores e o cliente, buscando remunerar os serviços prestados no curso do processo. Tal acordo possui natureza de obrigação de meio, pela qual o advogado se compromete a empregar todo seu conhecimento, técnica e instrumentos disponíveis, independente da obtenção do julgamento de procedência dos pedidos.

Não obstante, a respectiva remuneração vincula-se, usualmente, ao resultado da ação, em especial nos pedidos de cunho condenatório, mediante um percentual estipulado sobre as parcelas devidas ao autor pelo réu. Nesse contexto, a relação jurídica estabelece-se entre o advogado e seu cliente, não obstante o réu, terceiro a este acordo, arque indiretamente com a obrigação.

A diferenciação entre honorários contratuais e de sucumbência é importante para se compreender o que a legislação e a jurisprudência reconhecem como direito à execução autônoma dos honorários advocatícios.

Verifica-se, inicialmente, que o artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) não menciona os "honorários convencionados", referidos no caput do artigo anterior (art. 22), como "direito autônomo" do advogado. Por óbvio, a omissão não implica dizer que os honorários contratuais não são passíveis de execução autônoma, mesmo porque o advogado pode postular as verbas que não foram adimplidas pelo cliente em ação própria. Na verdade, a interpretação sistemática do texto legal demonstra a impossibilidade da execução dos honorários contratuais no mesmo processo, quando obstado o pagamento do crédito principal. A propósito, o § 4º do artigo 22 autoriza a dedução dos honorários contratados "da quantia a ser recebida pelo constituinte".

Cumpre destacar que o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB assume papel importante na concretização do princípio da economia processual. Todavia, a regra não pode servir de instrumento para subverter a própria lógica jurídica.

A ausência de sucessores inviabiliza a percepção imediata dos honorários convencionados, já que o prosseguimento da execução do crédito principal encontra-se igualmente prejudicado. Entendimento diverso acabaria instaurando uma execução direta entre os causídicos do falecido autor e o INSS. Ou seja, uma das partes da relação processual (INSS) estaria obrigada por um débito contratual que lhe é estranho.

Nesse contexto, como os honorários contratuais são verba integrante do montante devido ao autor, é inadmissível a execução isolada dessa verba, como já decidiu o E. TRF4 em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. É condição para o destaque dos honorários contratuais a requisição dos valores ao credor principal, razão pela qual se faz necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores (TRF4, AG 5047126-40.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR EVENTUAIS SUCESSORES. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Considerando que (1) nos termos do artigo 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes, (2) o óbito do exequente é anterior à propositura da execução, e (3) o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, ainda que pertença ao advogado, viabiliza-se pelo seu destaque do montante devido à parte - o qual só poderá ser executado por eventuais herdeiros/sucessores, até o momento desconhecidos -, não há como acolher a irresignação recursal. (TRF4, AG 5035942-97.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/03/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. NÃO HABILITADOS OS SUCESSORES. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Sobrevindo o óbito da parte autora, suspende-se a execução e extingue-se o mandato, fazendo-se necessária a habilitação de seus sucessores. Até que habilitados, resta prejudicada a execução, não podendo prosseguir quanto ao crédito principal. Dessa forma, prejudicada, também, a percepção de honorários contratuais. (TRF4, AG 0005393-97.2013.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBITO DO AUTOR. SEM HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. Falecido o autor e inexistente habilitação de eventuais sucessores, encontra-se prejudicada a execução quanto ao crédito principal e, consequentemente, resta igualmente prejudicada a imediata percepção dos honorários convencionados. (TRF4, AG 0016724-47.2011.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 10/01/2013)

4. Honorários advocatícios

É forçoso reconhecer que os advogados são titulares dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, nos precisos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB e do artigo 85, § 14, do CPC. Não por outra razão, os advogados têm legitimidade ativa para a execução do título judicial a fim de receberem os honorários. Essa independência frente à parte representada é tamanha que a jurisprudência reconhece até mesmo o direito dos advogados ao recebimento dos honorários de sucumbência quando não há crédito a ser pago ao cliente, como na hipótese da renúncia à execução pela opção de manter-se benefício inacumulável mais vantajoso diverso do deferido em juízo (TRF4, AC 5007266-47.2014.4.04.7102, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/03/2016). Outra consequência desse fato é a autorização, na Súmula Vinculante nº 47 do STF, da expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), tendo por titulares os advogados, da parcela dos honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor.

Logo, ainda que os advogados ou sua sociedade não tenham constado formalmente como parte exequente, é inegável que o são, afinal, a verba honorária é o único objeto deste cumprimento.

Em sendo exequentes, cumpre analisar individualmente o direito à assistência judiciária gratuita aos procuradores judiciais, afinal o CPC expressamente determina esse procedimento como, por exemplo, no recurso exclusivo a fim de ser majorada a verba honorária (art. 99, § 5º).

Assim, neste caso concreto, nada indica que a sociedade de advogados representante da parte exequente necessite da AJG, tampouco deve utilizar a AJG do seu cliente como anteparo. Confira-se o acórdão do Egrégio TRF da 4a Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 3. Não é cabível a extensão do benefício da gratuidade da justiça, concedido à parte, a seus procuradores. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5031399-80.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Em síntese, por ser exequente da parcela dos honorários e ter sucumbido nesse ponto, o advogado responde pelos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo por base o valor executado.

Os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data-base e, a partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, Tema 905).​

5. Ante o exposto, defiro a impugnação do INSS e declaro extinta a execução (CPC, arts. 924, 771, parágrafo único e 485, VI).

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado.

Após a preclusão, intime-se o INSS para requerer o que entender pertinente."

A parte apelante sustenta que "não há impedimento para que haja a execução de honorários contratuais (de natureza autônoma e de caráter alimentar), independentemente do crédito principal; inclusive com a possibilidade de pagamento de forma autônoma."

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

É certo que, ocorrido o falecimento do cliente e não providenciada a regularização processual, surge internamente a dificuldade de recebimento dos honorários contratuais, ficando inviabilizado procedimento da reserva da quantia a ser recebida pelo cliente.

Isso porque, a teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, reafirmando a relação entre eles. Logo, a pretensão da parte apelante esbarra em tal regra, pois é indispensável que antes seja promovido o cumprimento de sentença quanto ao crédito da titularidade da parte autora falecida para destacar os honorários contratuais, o que só pode ser efetivado após a regular habilitação dos sucessores. Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. Conforme previsto no artigo 18-B da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, os valores devidos ao credor originário e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por meio que evidencie a vinculação entre esses valores. 2. É condição para o destaque dos honorários contratuais a requisição dos valores ao credor principal, razão pela qual se faz necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores. (TRF4, AG 5004403-69.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 22/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE. - O contrato firmado entre a parte e o respectivo advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do Advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade. - A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores, para que se efetive o destaque dos honorários contratuais. (TRF4, AG 5013303-07.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/08/2024)

Logo, o contrato de honorários entre o advogado e seu cliente não pode ser executado contra Fazenda Pública, que é parte estranha na relação obrigacional.

Com efeito, o título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.

Em suma, a possibilidade de reserva da verba advocatícia avençada, como previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não tem o condão de alterar a titularidade do crédito principal, não criando uma nova relação jurídica entre o patrono do autor e o ente devedor.

Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707305v4 e do código CRC fe4b46e6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5071247-80.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

previdenciário. processual civil. morte da parte autora. cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários contratuais. impossibilidade.

1. A teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição; se ocorre a morte da parte autora antes da promoção do cumprimento de sentença quanto ao crédito da sua titularidade, fica inviabilizado o procedimento do destaque dos honorários contratuais se não há a regularização do pólo ativo por meio da habilitação dos sucessores.

2. O título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.

3. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707306v3 e do código CRC 13765c6c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5071247-80.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 979, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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