APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054799-36.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
CELSO KIPPER |
APELANTE | : | SALETE DE FATIMA LARA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sentença anulada para efetivação da intimação pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209631v21 e, se solicitado, do código CRC 3BFA2BA8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054799-36.2017.4.04.9999/SC
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CELSO KIPPER |
APELANTE | : | SALETE DE FATIMA LARA RODRIGUES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, proferida em 29-11-2016, que extinguiu o processo com resolução de mérito, por não ter, a autora, comparecido à perícia judicial, não provando, assim, os fatos constitutivos do seu direito.
Em razões, a autora pede a reforma do provimento judicial, alegando o cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, cujo objetivo seria "comprovar que 90% das perícias realizadas pelo perito Dr. Márcio Paz Teleska, são NEGADAS sem nem mesmo analisar em particular o caso em concreto de cada perícia". Suscita a suspeição do perito em questão, que alega tratar de modo inadequado os periciados, inclusive sendo réu em ação de danos morais movida por suposta lesão que teria causada a segurados durante a realização de perícia médica judicial. No mérito, argumenta que a incapacidade da autora está devidamente comprovada nos autos, pugnando pelo deferimento do benefício postulado na inicial.
Após as contrarrazões do INSS, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
VOTO
Da nulidade da sentença
No presente caso, foi deferida pelo juízo de origem a prova pericial solicitada pela parte autora (evento 2 - DEC20), a qual, entretanto, não foi realizada na data prevista ante o não comparecimento da segurada.
Como justificativa para a ausência, seu procurador afirmou que o exíguo tempo transcorrido entre a data de sua intimação (22-11-2016) e data designada para a realização do exame (25-11-2016), associada ao fato de que a autora reside em assentamento localizado no interior do Município, distante 45 km de sua sede, inviabilizou que fosse comunicada do ato, especialmente porque seu motorista não a encontrou quando foi até a sua casa com tal finalidade. Afirmou ainda que todas as tentativas de comunicação com a cliente por meio telefônico restaram inexitosas (evento 2 - PET24).
O juiz de primeiro grau proferiu sentença de mérito, julgando improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 2 - SENT28):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Salete de Fatima Lara Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário, pautada em sua incapacidade laborativa.
In casu, denota-se pela certidão de pg. 94 que, embora seu procurador tenha sido devidamente intimado (fls. 88/89) , a parte autora não compareceu na data designada para a realização da perícia médica, acarretando, por presunção, a desistência da referida prova.
O procurador da requerente, sabedor da data da perícia, posto que devidamente intimado, deveria ter avisado sua cliente, não se mostrando aceitável a justificativa de fls. 90/91, que não tenha conseguido manter contato "ante a extensão territorial da comarca", ao passo que existem outros meios de comunicação, não restando comprovado que a parte autora "não possui telefone, internet, etc", (o que hodiernamente se mostra pouco crível, para não dizer impossível!) não passando de meras alegações, desprovidas de prova, ônus este que le competia e do qual não se desincumbiu.
Frise-se, outrossim, que estranhamente nos autos n. 0300682-74.2016.8.24.001, em que a parte autora, Tereza de Oliveira Bormam, do mesmo modo não compareceu a perícia médica designada, a qual, segundo apontado na inicial da Ação reside no Assentamento Juruá, ou seja, em local diverso, o causídico alega: a mesma distância do assentamento Santa Rosa (cerca de 45 km), que a requerente também "não possui telefone, internet, etc", bem ainda que 'o motorista do escritório foi até o assentamento e não encontrou a autora em casa", o que faz esta Magistrada pensar: Nossa, quanta concidência!"
Nessa linha de intelecção e, considerando-se a ausência de elementos que comprovem a incapacidade laboral da parte autora, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Frise-se que, pela decisão de pgs. 81/84, a parte autora fora devidamente advertida de que a sua ausência injustificada no local designado para a realização da perícia, acarretaria a extinção do feito.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que foi oportunizado à parte autora a produção da prova pericial, a qual somente não ocorreu em virtude de sua desídia em comparecer na data e local determinados, ou mesmo justificar a sua ausência.
Destaco, inicialmente, que a fundamentação acima transcrita conflita com a orientação mais recente do Tribunal, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. Confira-se, nesse exato sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à períciamédica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
Ocorre, entretanto, que a demandante não foi intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Nesse sentido, já decidi anteriormente:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA A REMARCAÇÃO DO ATO. 1. Na hipótese dos autos, embora o autor tenha sido intimado, por meio de oficial de justiça, acerca da data para a realização da perícia, não compareceu ao exame, postulando, posteriormente, a remarcação do ato. Intimado pela magistrada para justificar e comprovar o motivo de sua ausência, informou que, na data designada, não compareceu à perícia porque estava doente. No entanto, como não foi ao médico, não possuía atestado médico para comprovar. A julgadora a quo considerou inidônea a justificativa apresentada e, tendo em vista os elementos de prova dos autos, entendeu não ser possível afirmar que o demandante sofreu redução de sua capacidade laborativa em razão do acidente narrado na inicial, julgando improcedente a ação. 2. Tendo sido considerada plausível a justificativa apresentada pelo autor para o não comparecimento à perícia judicial e tendo em vista que era possível, por outros meios, a verificação, pela juíza a quo, da idoneidade do motivo alegado para a ausência, ressaltando-se, ainda, que, em matéria previdenciária, estando envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente em casos como o dos autos, em que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia, deve ser anulada a sentença, para que seja designada nova data para a realização da perícia médica judicial, com a intimação pessoal do autor, por meio de oficial de justiça. (TRF4, AC 5011176-72.2011.404.7107, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 07/11/2014)
Na mesma linha, os precedentes a seguir:
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Omissão não configurada. 1. Considerou o Tribunal que, a despeito da intimação em audiência, mostra-se indispensável a intimação pessoal expressamente prevista em lei (artigo 267, § 1º) para a extinção do processo sem julgamento do mérito. Não existe, portanto, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 402735-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18-02-2002)
Intimação pessoal. Precedente da Corte. 1. Na linha de precedente da Corte, a "intimação pessoal da parte é imprescindível, para a declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligência a cargo do autor. Não basta aquela feita na pessoa de seu Advogado, uma vez que este é que cumpre, efetivamente, na grande maioria das situações, praticar certos atos processuais tendentes a provocar o andamento regular do feito; e que envolvem o aspecto subjetivo, qual seja, no que diz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa". 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 135212-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13-10-1998)
"PROCESSUAL. PERICIA. INEXISTENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 267, PARAG. 1 DO CPC. I - FACE A CLAREZA DO QUE DISPÕE O ART. 267, III, E PARAG. 1, DO CPC, E AINDA CONSIDERADA A CONDIÇÃO POBRE DO OBREIRO QUE SERIA SUBMETIDO A PERICIA, NÃO TENDO SIDO ELE INTIMADO PESSOALMENTE, HOUVE NEGATIVA DE VIGENCIA AO INDIGITADO DISPOSITIVO LEGAL. II - RECURSO PROVIDO. (STJ, RESP nº 1490-RJ, Rel. Min. Geraldo Sobral, DJ 25-03-91)
Da jurisprudência desta Corte Regional, reporto os seguintes julgados, realizados sob a vigência da nova legislação processual:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. No caso de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial é necessária para comprovação da alegada incapacidade e/ou existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa; e, embora o julgador não esteja adstrito à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. 2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato da perícia judicial implica cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5005117-34.2012.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA médica. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. anulação da sentença. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, deve ser dada nova oportunidade para a realização da perícia médica judicial antes da prolação da sentença, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 4. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e socioeconômica, mediante a intimação pessoal da parte autora. (TRF4, AC 5016898-34.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, como não foi possível a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica, deveria o magistrado, no mínimo, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente, para informar de sua eventual desistência do pedido. O posterior julgamento de improcedência da demanda, sem essa providência, configura cerceamento do direito de defesa da parte autora. 3. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência, deferindo-se seja produzida perícia médica por especialista, dada a razoabilidade da pretensão sem evidência de dificuldades na nomeação por especialista. (TRF4, AC 0017014-62.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)
Dessa forma, deve ser anulada a sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal da autora para o comparecimento a nova perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista nas enfermidades relatadas na inicial.
Destaco, finalmente, que eventual irresignação da parte quanto à nomeação do perito deve ser oportunamente alegada, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054799-36.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005614620168240001
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SALETE DE FATIMA LARA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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