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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ASPIRANT...

Data da publicação: 05/03/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Não havendo demonstração da existência de vínculo de emprego ou do recolhimento de contribuições previdenciárias, não cabe a averbação do tempo de serviço, na condição de aspirante à vida religiosa ou de seminarista. 3. As tarefas executadas para a manutenção do seminário, elaboração de refeições, cuidado de animais e cultivos para a própria alimentação não possuem natureza onerosa, já que são realizadas a título de colaboração, no próprio contexto de formação do religioso. (TRF4 5009341-82.2016.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009341-82.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVANIR ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: Alexsander Picolo da Rosa (OAB RS079407)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Evanir Rosa contra o INSS julgou procedentes os pedidos, para condenar o réu a: a) averbar o tempo de serviço do autor, na condição de seminarista, nos períodos de 01/02/1978 a 30/11/1981, de 01/03/1982 a 30/11/1983 e de 01/03/1984 a 30/11/1984; b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (28/10/2015); c) pagar as prestações vencidas, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela taxa de juros da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.

O INSS interpôs apelação. Aduziu que o período de frequência ao seminário não pode ser contado como tempo de serviço, visto que não houve o devido recolhimento de contribuições. Alegou que a Lei nº 3.807 equiparava apenas os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa a segurados autônomos, de forma que a filiação do seminarista ou aspirante à vida religiosa deveria ocorrer de forma facultativa. Sustentou que as atividades desenvolvidas eram complementares ao estudo, não caracterizando trabalho subordinado (comercialização de produtos cultivados, venda de animais criados no seminário, etc). Destacou que o autor efetuava tarefas comuns aos internos de instituições religiosas. Referiu que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não ampara o entendimento expendido na sentença. Ponderou que, diante da possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão proferido no RE 870.947, deve ser mantido o índice de correção monetária previsto na Lei nº 11.960.

O autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 16 de outubro de 2018.

Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Instituto Nacional do Seguro Social foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade, até mesmo de ofício, de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).

A autarquia apresentou petição e juntou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado (evento 10).

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

As disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 15, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Tempo de serviço na condição de religioso

Os ministros de confissão religiosa e membros de confissão religiosa, segundo o art. 161 da Lei nº 3.807, de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 1966, eram segurados facultativos da previdência social.

A Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, que alterou o art. 5º, §1º, da Lei nº 3.807, passou a enquadrar os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa como equiparados a trabalhadores autônomos.

A Lei nº 8.213 manteve o mesmo enquadramento jurídico, consoante o art. 11, inciso V, alínea "c", a seguir transcrito:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

Portanto, o reconhecimento do tempo de serviço dos ministros de confissão religiosa e dos membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa pressupõe a inscrição do segurado como contribuinte individual e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Tempo de serviço na condição de seminarista/aspirante à vida religiosa

Em relação ao período de estudos e preparação para o exercício da atividade religiosa, a parte autora defende a tese de que a condição de seminarista é semelhante a do aluno-aprendiz, já que, em retribuição ao estudo e ao oferecimento de alojamento e alimentação, a congregação exige que os internos prestem serviços como limpeza do seminário, preparo de refeições, cuidado de animais, cultivos variados, pintura, reparos e outras atividades.

O Superior Tribunal de Justiça manifesta o entendimento de que o período em que o estudante frequentou escola industrial ou técnica federal, escolas equiparadas (industrial ou técnica, mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal, autorizada pelo Governo Federal) ou escolas reconhecidas (industrial ou técnica, mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada, autorizada pelo Governo Federal), na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários após o período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/1942, desde que seja possível a contagem recíproca, haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante (REsp 1676809/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgRg no REsp 1213358/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no REsp 931763/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).

Dessa forma, a averbação como tempo de contribuição do período em que o segurado foi aluno-aprendiz, em princípio, deve observar a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Conforme a inteligência dada pela Súmula 96 do TCU, o Decreto-Lei nº 4.073 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) permite a contagem do período de aprendizado profissional como tempo de serviço nessas situações:

a) frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria ou Serviço Nacional do Comércio ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer outro estabelecimento de ensino industrial;

c) frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do ente federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.

O Supremo Tribunal Federal, contudo, já decidiu que, para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, não basta a percepção de vantagem direta ou indireta, sendo necessário comprovar a efetiva execução do ofício para o qual o aluno recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Nesse sentido:

CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)

Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Aposentadoria. 4. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. 5. Impossibilidade da aplicação da nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, às aposentadorias concedidas anteriormente. Precedentes do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 28965 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 25-11-2015 PUBLIC 26-11-2015)

De acordo com essa orientação, o seguinte acórdão deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Os documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola consistem em provas hábeis para a comprovação do exercício de atividade rural, quando complementados por robusta prova testemunhal. 3. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes) - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A comprovação do tempo de serviço como aluno-aprendiz não pode ser afirmada exclusivamente na prova testemunhal. (TRF4, AC 5071737-09.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

Para comprovar o vínculo com instituições religiosas, na condição de seminarista, a parte autora apresentou declarações da Mitra Arquidiocesana de Passo Fundo e do Seminário Maior de Viamão. Os documentos referem que ele foi seminarista e estudante, em regime de internato, e permanecia na instituição no período escolar, de março a junho e de agosto a novembro; frequentava, no horário inverso ao da faculdade, cursos de formação complementar e ainda exercia trabalhos de manutenção da casa, dos jardins e da horta, a título de colaboração com as despesas do seminário (evento 1, decl7 e decl8).

No caso presente, não estão presentes os elementos necessários para o reconhecimento do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. Além de o período de estudo não ter sido prestado em escola técnica, nos termos da Lei Orgânica do Ensino Industrial, a prova documental não evidencia a retribuição pecuniária pela execução de encomendas de terceiros e o recebimento de parcela da renda da produção pelos alunos. O mero recebimento de alimentação ou outra forma de vantagem indireta não é suficiente para demonstrar essa condição.

As testemunhas ouvidas na justificação administrativa afirmaram que, no regime de internato, havia estudo em meio turno, bem como trabalho no turno inverso na horta, pomar, preparação do solo, colheita e lida com animais, para pagamento de anuidade escolar, alimentação, moradia e custeio dos estudos. Declararam ainda que não havia a percepção de valores pecuniários.

Mesmo que as testemunhas relatassem a execução de encomendas de terceiros e o recebimento de valores, ainda assim não prosperaria o pedido. A comprovação do tempo de serviço não pode se embasar exclusivamente na prova testemunhal, conforme determina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgados remotos, admitiu o reconhecimento da atividade de seminarista como tempo de serviço para fins previdenciários, por entender que se caracteriza o vínculo empregatício, embora as atividades não sejam remuneradas com salário, mas com ensino, alimentação e moradia (REsp 1103120/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 14/09/2009; REsp 512.549/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407; REsp 386.062/RS, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 08/06/2004, DJ 21/08/2006, p. 280; REsp 246.556/RS, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 195).

Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outro serviços não eventuais, subordinados e assalariados. Na hipótese vertente, a relação existente entre o autor e as instituições foi unicamente de estudo e preparação para a vida religiosa, sem qualquer traço de subordinação jurídica. As tarefas executadas para a manutenção do seminário, elaboração de refeições, cuidado de animais e cultivos para a própria alimentação não se revestem de caráter oneroso, já que os internos realizavam essas atribuições a título de colaboração, no próprio contexto de formação do religioso. Aliás, se o trabalho prestado no seminário fosse reputado pagamento dos estudos, alimentação e moradia, torna-se evidente a ausência de natureza salarial. Veja-se que o art. 458, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não considera alimentação, vestuário e educação, entre outras utilidades, como salário. Já a cessão de moradia pelo empregador rural não integra o salário, segundo o art. 1º da Lei nº 9.300.

Não havendo demonstração da existência de vínculo de emprego ou do recolhimento de contribuições previdenciárias, não procede o pedido de averbação do tempo de serviço, na condição de seminarista, nos períodos de 01/02/1978 a 30/11/1981, de 01/03/1982 a 30/11/1983 e de 01/03/1984 a 30/11/1984.

Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. (...) 4. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno-aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias nem comprovação da existência de relação empregatícia entre o segurado e a instituição em que estudou. 5. Não comprovado o exercício de atividades laborais urbanas e rurais pelo tempo exigido para implementar a carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício. (TRF4, AC 5059884-42.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEMINARISTA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. (...) . Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. . Situação em que, embora existente o labor, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e as instituições religiosas em que estudou. . Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0014894-17.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SEMINARISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARCIALMENTE. AVERBAÇÃO. 1. Para o cômputo do tempo de serviço como seminarista é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou. 3. Reconhecido o tempo de serviço urbano é devida a revisão do benefício. (TRF4 5018886-04.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)

Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição

Cabe verificar se, após a exclusão dos períodos de 01/02/1978 a 30/11/1981, de 01/03/1982 a 30/11/1983 e de 01/03/1984 a 30/11/1984, o autor ainda preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Na data do requerimento administrativo (28/10/2015), o INSS contou o seguinte tempo de contribuição e carência:

Tempo já reconhecido pelo INSS

Anos

Meses

Dias

Carência

Até 16/12/1998

15

2

13

183

Até 28/11/1999

16

1

25

194

Até a DER (28/10/2015)

32

0

25

385

Em 16 de dezembro de 1998, a parte autora não tinha direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20, porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28 de novembro de 1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201, §7º, da Constituição Federal, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20, porque o pedágio (5 anos e 11 meses) não lhe é vantajoso.

Em 28 de outubro de 2015 (DER), igualmente a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.

Reafirmação da DER

A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos:

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)

Segundo a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada aos autos, o autor continuou filiado na categoria de contribuinte individual até 31 de outubro de 2018, recolhendo as contribuições regularmente. O INSS concedeu, em 26 de outubro de 2018, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (evento 11, ofic2).

Com o acréscimo do período de 29/10/2015 a 03/10/2018 (2 anos, 11 meses e 5 dias), o autor atinge o tempo de contribuição de 35 anos.

Nesse caso, não há interesse processual na reafirmação da DER, tendo em vista que o autor já recebe aposentadoria desde 26 de outubro de 2018, quando preencheu o tempo de contribuição de 35 anos e 23 dias.

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

Dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço nos períodos de 01/02/1978 a 30/11/1981, de 01/03/1982 a 30/11/1983 e de 01/03/1984 a 30/11/1984, bem como o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.183.141-5).

A parte autora, sucumbente na demanda, deve suportar as custas processuais e pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896130v46 e do código CRC 61dfc594.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:38:29


5009341-82.2016.4.04.7104
40002896130.V46


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009341-82.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVANIR ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: Alexsander Picolo da Rosa (OAB RS079407)

EMENTA

previdenciário. processual civil. não conhecimento da remessa necessária. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço na condição de aspirante à vida religiosa.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. Não havendo demonstração da existência de vínculo de emprego ou do recolhimento de contribuições previdenciárias, não cabe a averbação do tempo de serviço, na condição de aspirante à vida religiosa ou de seminarista.

3. As tarefas executadas para a manutenção do seminário, elaboração de refeições, cuidado de animais e cultivos para a própria alimentação não possuem natureza onerosa, já que são realizadas a título de colaboração, no próprio contexto de formação do religioso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896131v5 e do código CRC 1fddba68.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/2/2022, às 16:1:12


5009341-82.2016.4.04.7104
40002896131 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009341-82.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVANIR ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: Alexsander Picolo da Rosa (OAB RS079407)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009341-82.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVANIR ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: Alexsander Picolo da Rosa (OAB RS079407)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:10.

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