Apelação/Remessa Necessária Nº 5018269-91.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE PIRES LUCAS
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para a concessão, em favor da autora, de benefício assistencial, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER, corrigidas e com juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sustentou, de forma genérica, que benefício previdenciário em valor superior ao mínimo deve entrar no cômputo de renda familiar.
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Não conhecimento da remessa oficial
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.
Inépcia da petição recursal
Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada, sob pena de não conhecimento. Essa inferência é decorrência lógica do preceituado pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, no entanto, as razões da apelação estão dissociadas da sentença, pois a autarquia, ora apelante, teceu argumentação sem ligação com o caso concreto.
A apelação apresenta argumentos teóricos e refere que "o membro do grupo familiar, titular de benefício previdenciário, recebe benefício previdenciário em valor superior ao mínimo".
No caso concreto, a autora não possui fonte de renda e o esposo recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, não superior, portanto.
Configura-se, aí, irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso, como apontam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1019):
Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)
Nessa senda, não havendo impugnação direta à sentença e seus fundamentos, não pode ser admitido o recurso. Logo, impõe-se a decretação de inépcia da petição recursal. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. . Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. . Não se conhece do recurso de apelação, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). (TRF4 5018226-62.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)
Assim, a apelação não deve ser conhecida.
Majoração de honorários
Devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e da apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018269-91.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE PIRES LUCAS
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RAZÕES DE APELação DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica aos fundamentos do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003299343v4 e do código CRC 3a041ad3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018269-91.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE PIRES LUCAS
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:03.