APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001486-10.2011.4.04.7013/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIETA SOARES MENDES |
ADVOGADO | : | ALLYSON FERST |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Em relação à remessa oficial, no âmbito do direito previdenciário, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial, e no ponto não conheço do recurso do INSS, pois na mesma linha da sentença. 2. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. 3. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei n.º 6.309/75 e o advento da Lei n.º 9.784/99), como na hipótese vertente, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 4. Para benefícios concedidos após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato, como no caso concreto, incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004). 5. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 6. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 7. O fato de a autora ter laborado durante curtos interregnos e de forma intercalada no meio urbano, sem a mais singela concomitância com o período de carência do benefício previdenciário, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, e a sua atividade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, tampouco serve para enquadrá-la como trabalhadora urbana, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que esse trabalho era constante. 7. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural da parte segurada com base em irregularidade não confirmada em juízo. 8. A parte autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por idade rural porque demonstrado que preencheu todos os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91. 9. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da ordem devem se limitar à data da impetração do mandado de segurança. Inteligência da Súmula n.º 271 do STF. 10. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. 11. Manutenção da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e manter a tutela antecipada concedida pela sentença, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6223081v8 e, se solicitado, do código CRC C1264762. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 11:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001486-10.2011.404.7013/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIETA SOARES MENDES |
ADVOGADO | : | ALLYSON FERST |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC, bem como determinar à autoridade impetrada que restabeleça o beneficio de aposentadoria por idade rural NB: 129.748.730-0 em favor da parte autora, a partir da publicação da presente decisão.
Considerando que a verossimilhança das alegações resta demonstrada pela fundamentação e o perigo da demora decorre da ausência de recebimento de benefício antes ativo desde 2010, revejo a decisão do evento 3. Em conseqüência, concedo a tutela antecipada para determinar que o restabelecimento do benefício seja feita independentemente da interposição de recurso, no prazo de 04 (quatro) dias da intimação da AADJ-Londrina. Oficie-se.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Jacarezinho/PR, 02 de março de 2012. (Grifado no original).
A liminar pleiteada foi inicialmente indeferida (Evento n.º 3, DECLIM1).
A Autarquia Previdenciária prestou informações (Evento n.º 10, INF_MAND_SEG1 e INF_MAND_SEG2).
A impetrante interpôs embargos de declaração (Evento n.º 28, EMBDECL1) sustentando a ocorrência de omissão uma vez que a sentença não teria se manifestado a respeito de todos os pedidos da petição inicial, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando que a sentença proferida no evento 18 teria sido omissa, uma vez que não se manifestou a respeito de todos os pedidos da petição inicial.
Tempestivos, conheço dos embargos para, no mérito, dar-lhes provimento.
É bem verdade que a decisão não se manifestou a respeito do restabelecimento do referido benefício desde a data de sua suspensão administrativa em 01/06/2011, bem como dos pedidos de nulidade de pleno direito do ato impugnado e arquivamento do referido processo administrativo, com a conseqüente declaração de inexistência do débito.
Quanto à primeira omissão, contudo, não assiste razão à impetrante com vistas a justificar os efeitos infringentes dos embargos declaratórios. Isso se dá porque, à título de esclarecimento, é sedimentado na jurisprudência pátria que o mandado de segurança não é o meio próprio para cobrança de débitos, isso porque não substitui a ação de cobrança, ex vi da súmula 269 do STF. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. AGRÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA. RESGATE. PARCELA REMANESCENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece o recurso ordinário em mandado de segurança que deixa de atacar os fundamentos do acórdão recorrido. Precedente [RMS n. 24.390, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 13.06.2003]. 2. O mandado de segurança não constitui instrumento hábil a pleitear parcelas remanescentes de Títulos da Dívida Agrária já resgatados, vez que não substitui a ação de cobrança [Súmula 269]. Precedente [AgR-RMS n. 24.613, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 12.08.2005]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS-AgR 25129 - STF - EROS GRAU, 12.12.2006.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos. 269 E 271 DO STF. 1. Tendo sido adequadamente examinada pelo acórdão embargado a questão supostamente omitida, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança. 3. A teor das Súmulas n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (200300310326, STJ, LAURITA VAZ, DJ DATA:06/09/2004 PG:00294)
Com isso, tem-se que o mandado de segurança não é o meio próprio para pleitear os valores atrasados, os quais podem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto aos demais pedidos, assiste razão à impetrante, até mesmo porque é consequente da própria concessão da segurança da sentença do evento 18.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pela parte autora, o que faço para declarar a inexistência de débitos em decorrência da suspensão administrativa do benefício em questão, determinar o arquivamento do referido processo administrativo de revisão, bem como declarar a nulidade do ato impugnado. No mais, mantenho hígida a sentença do evento 18.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Jacarezinho/PR, 08 de junho de 2012. (Grifado e sublinhado no original).
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença, para seja denegada a segurança e reformada a decisão que deferiu o restabelecimento da aposentadoria rural por idade em favor da impetrante. Em preliminar, requer que o feito seja submetido ao reexame necessário, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. No mérito, sustenta que o MM. Juízo a quo estaria equivocado quanto à questão da decadência, uma vez que o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 seria claro ao dispor que não há falar em decadência do direito de revisar os benefícios nos casos em que houver má-fé. Isso porque em hipóteses tais, a Administração Pública teria o dever legal de, constatados indícios de má-fé na concessão do benefício, e independentemente do tempo transcorrido, suspendê-lo. Que em momento algum foi suprimido o direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que a Autarquia Previdenciária comunicou à impetrante sobre a constatação da irregularidade no ato de concessão do seu benefício, permitindo que o mesmo se manifestasse a respeito. Sustenta, ainda, que no caso concreto teria sido constatada irregularidade (indício de má-fé) no ato de concessão do benefício da Aposentadoria por Idade Rural da impetrante, consistente na ausência de apresentação de qualquer documento que demonstre que ela tenha efetivamente trabalhado no meio rural no período de carência do benefício, uma vez que baseado apenas em prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso do INSS (Evento n.º 4, PAREC MPF1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se ao direito da impetrante ao restabelecimento do seu benefício de Aposentadoria Rural por Idade (41/129.748.730-0), a partir da data da cessação do benefício, em 01-12-2010 (Evento n.º 1, PROCADM5, p. 15), em razão de eventuais inconsistências verificadas na concessão do beneficio.
Preliminar de necessidade de reexame necessário
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp n.º 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp n.º 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
A pretensão do INSS quanto à necessidade de que o feito seja submetido ao reexame necessário, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, está em consonância com o disposto na sentença, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial e, no ponto, não conheço do recurso do INSS.
Embora não se verifique a existência de prazo decadencial, há outras questões a serem analisadas.
Da reavaliação da prova - "Coisa julgada administrativa"
Há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.
Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
Do caso "sub judice"
A aposentadoria rural por idade rural rege-se pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213, de 24-07-1991, com a redação conferida pela Lei n.º 9.876/1999, segundo os quais são exigidos dois requisitos para a obtenção do benefício a idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e a carência exigida, nos termos do art. 143 da Lei n.° 8.213/91.
Conforme o Termo de Homologação da Atividade Rural a que se refere o Evento n.º 1, 1, PROCADM5, p. 7, datado de 02-02-2004, o INSS reconheceu e averbou o tempo de atividade rural como volante/boia-fria prestado pela impetrante na condição de segurada especial, no período de 01-01-1989 a 01-12-2002, equivalente a 13 anos e 11 meses e a 156 meses, bem superior ao período de carência exigido para o benefício (60 meses na data de implementação do requisito etário).
Na sequência, foi concedido o benefício da Aposentadoria por Idade Rural à impetrante, a partir do requerimento administrativo, em 28-10-2003 (Evento n.º 1, PROCADM5, p. 1).
O respectivo procedimento de revisão teve início no mês de dezembro 2010 (Evento n.º 1, PROCADM5, p. 14 e PROCADM6, p. 3-5, 7 e 13-4), tendo sido suspenso o seu pagamento e cancelado o benefício (DCB) em 01-06-2011 (Evento n.º 1, INFBEN11, p. 1), ao argumento de alegado indício de irregularidade na concessão do seu benefício de aposentadoria por idade rural, consistente na total ausência de início de prova material contemporâneo e hábil para comprovar o efetivo exercício de atividades urbanas como diarista/volante/boia-fria, uma vez que não se presta para tanto a prova exclusivamente testemunhal, e na não comprovação da condição de segurada especial no período de carência do benefício, no caso, de 24-12-1986 a 24-12-1991, considerado o requisito etário, ou de 28-10-1992 a 28-10-2003, considerada a DER do benefício, ou seja, em número de meses correspondente à carência necessária para fazer jus ao benefício, o que determina, em tese, ser possível a atuação administrativa da Autarquia Previdenciária.
Conforme se extrai do ofício emitido em 03-02-2011 (Evento n.º 1, PROCADM6, p. 14, e PROCADM7, p. 1-2), pela Agência da Previdência Social de Sombrio-SC, a impetrante foi cientificada a respeito do referido indício de irregularidade, da suspensão do pagamento do benefício, e também quanto à abertura de prazo para apresentação de defesa. O recurso da impetrante consta do Evento 1, PADM8, p. 1-2 e PADM9, p. 1-2 e PADM10, p. 1-2.
Não é possível acatar o argumento do INSS de que é viável a revisão com o cancelamento do benefício diante de mera suspeita de indício de irregularidade na concessão. Cuida-se, no caso, de revaloração de prova, ou de simples mudança de critério jurídico adotado pela Administração, o que é inviável.
Mesmo que assim não fosse, o exercício do labor rural na condição de boia-fria pela autora restou devidamente demonstrado nos autos, como se verá.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Inicialmente, cumpre tecer considerações acerca do segurado especial.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001; e c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n.º 544.327-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, unânime, DJU, Seção 1, de 17-11-2003; REsp. n.º 338.435-SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, unânime, DJU, Seção I, de 28-10-2002; REsp n.º 225.719-SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, unânime, DJU, Seção I, de 29-05-2000).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-04-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n.° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, ou, se nesta ocasião não tiver sido ele implementado, por um dos subsequentes previstos na tabela anexa ao artigo 142 antes citado, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp n.º 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07-06-2004; e RESp n.º 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24-05-2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995) tal abrandamento.
Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998.
Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:
"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)." (Grifou-se).
Diversas construções se fizeram ao longo desses anos, sedimentando esse entendimento, todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados. Isso não restou alterado.
Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que naquele representativo se defendeu.
É o que se pode extrair do seguinte trecho do julgado:
"Em tese, é possível configurar a força maior aos trabalhadores que estiveram totalmente à margem da formalidade, mas é indispensável a prova efetiva de tal fator dificultador. E nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
A análise casuística acima serve para ilustrar que a comprovação de caso fortuito ou força maior não pode ser atribuída objetivamente a uma determinada categoria de trabalhadores, como o fez o Tribunal a quo."
No caso concreto, resta comprovado trabalho agrícola no período de carência pelos documentos a que se referem o Evento n.º 1, PROCADM5, p. 3-7 e o Evento n.º 9, PROCADM3, p. 3, os quais demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material. A prova testemunhal colhida na entrevista administrativa (Evento n.º 1, PROCADM5, p. 8-9) confirmou o trabalho da autora, na condição de boia-fria, em todo o período de carência do benefício.
Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
Ressalto, por oportuno, que da análise dos documentos trazidos aos autos, dentre os quais os que se referem ao Evento n.º 1, RG1 e PROCADM5: p. 1-2, 8-9 e 17, e PROCADM7: p. 3, verifica-se que a parte autora se trata de pessoa humilde, não alfabetizada, razão pela qual parece-me ser possível inferir ter resultado mais trabalhosa a apresentação de início de prova material robusto e contemporâneo para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola na condição de boia-fria, em todo o período de carência do benefício.
Não assiste razão ao INSS quando alega que o exercício de atividades urbanas pelo seu cônjuge, de 08-03-1976 a 27-05-1977, de 08-06-1978 a 05-02-1979 e de 05-03-1979 a 06-04-1979, de forma intercalada, durante curtos interregnos e sem a mais singela concomitância com o período de carência do benefício, o qual, como se vê, no caso concreto, é de 28-10-1992 a 28-10-2003, e o fato de a autora perceber o benefício da Pensão por Morte Previdenciária em virtude do seu óbito (NB 21/081.107.591-5), como trabalhador urbano desempregado, com DER em 20-07-1987 e DIB em 04-06-1987, com MR. Base no valor de R$ 367,59 e MR. de pagamento de R$ 545,00 na competência 05/2011, e, portanto, equivalente a um salário mínimo (Evento n.º 9, PROCADM5, p. 7), pois entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelos proventos do benefício pensional, e não pela atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 48 E ART. 143, INC. II, DA LEI 8213/91. CÔNJUGE APOSENTADO COMO TRABALHADOR URBANO. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1.Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 e no art. 143, inc. II, da Lei 8213/91.
2. O fato de o marido da Autora ter sido aposentado como trabalhador urbano não descaracteriza, necessariamente, o conceito de regime de economia familiar estipulado no parágrafo 1º do art. 11 da Lei 8.213/91.
3. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, é devida a aposentadoria rural por idade.
4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC n.º 96.04.511718/SC, Terceira Seção, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU, Seção II, de 10-03-1999, p. 782).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
1. Tendo a parte autora comprovado por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada obrigatória da Previdência social, além do efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar no qüinqüênio anterior ao requerimento do benefício e o implemento da idade mínima prevista em lei, tem direito à aposentadoria rural por idade, com percepção de remuneração mínima, a contar do requerimento administrativo.
2. São hábeis à comprovação do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar da mulher trabalhadora rural os documentos emitidos em nome do cônjuge se restou demonstrado o exercício, por ela, de atividades agrícolas no decorrer do período aquisitivo do benefício pleiteado, não sendo óbice à percepção de aposentadoria rural por idade o fato da inativação do cônjuge pelo regime urbano.
3. Apelo improvido. (AC n.º 95.04.317502/RS, 5ª Turma, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU, Seção II, de 20-05-1998, p. 764).
Quanto ao alegado exercício de atividade urbana pela autora, de 01-02-1988 a 23-02-1988 (Evento n.º 1, PROCADM6, p. 8), durante curto interregno, de cerca de vinte dias e apenas com singela concomitância com o período de carência do benefício, acima mencionado, de 28-10-1992 a 28-10-2003, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, e a sua atividade como trabalhadora rural, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, tampouco serve para enquadrá-la como trabalhadora urbana, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que esse trabalho era constante.
Aliás, outro não é o posicionamento da 3ª Seção deste Tribunal:
"(...) 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS." (EIAC n.º 2000.04.01.071116-8/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004, p. 235). (Grifo nosso).
Nesse sentido, também os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO EVENTUAL E "BICOS". NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. (...).
1. Tendo a parte autora completado a idade mínima para se aposentar por idade (60 anos), mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, no período correspondente à carência do benefício, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (27.11.01).
2. O fato de o segurado consertar bicicletas e ter trabalhado eventualmente como motorista não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente com sua esposa, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ele jamais ter se afastado das lides rurais. (...). (AC n.º 200272090011329, 5ª Turma, Rel. Des. Federal José Otávio Roberto Pamplona, j. em 01-12-2004).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO EVENTUAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, e 143, II, da Lei nº 8.213/91.
2. É de cinco anos a carência exigida para a aposentadoria por idade do trabalhador rural enquadrado como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social requerida na vigência da redação original do artigo 143, II, da Lei nº 8.213/91, anterior às alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95.
3. Presentes os requisitos legais para concessão do benefício, com início de prova material complementada por prova testemunhal, devido o benefício ao autor.
4. O fato de o segurado ter sido proprietário de um pequeno bar não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente com sua esposa, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ele jamais ter se afastado das lides rurais. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Apelação provida. (AC n.º 2001.04.01.030187-6/RS, 6ª Turma, Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 18-01-2006).
Isto, antes de significar que a autora não necessitava do labor agrícola para sua manutenção, corrobora que o intuito do legislador foi o de não exigir do rurícola hipossuficiente um conjunto probatório que muitas vezes não tem condições de fornecer, haja vista que sua própria condição, aliada às dificuldades da vida diária e às exigências de sobrevivência, muitas vezes lhe impõem a busca do sustento em qualquer atividade que se lhe apresente, inclusive as urbanas de menor qualificação, sem significar, com isto, que abdique de sua condição primeira de trabalhadora rural, retornando, tão logo lhe seja possível, para o meio de vida a que está acostumada e qualificada.
Não seria justo penalizar a trabalhadora que apresenta toda uma vida dedicada ao labor agrícola em função de alguns períodos nos quais, por razões de sobrevivência, teve de buscar o sustento próprio e o de sua família em atividades diversas.
Na matéria, menciono que a Terceira Seção desta Corte tem entendido que curtos interregnos de atividade urbana, principalmente nas entressafras, como nos casos dos rurícolas, não descaracterizam a condição de segurado especial.
A propósito, cito as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE EM INDÚSTRIA FUMAGEIRA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por idade ao segurado trabalhador rural depende do preenchimento de três requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e carência.
2. Por força do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, a carência envolve apenas comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, aplicando-se a regra transitória do artigo 142 da mesma Lei.
3. O trabalho em indústria de beneficiamento de fumo, no período de entressafra, através de curto vínculo empregatício, mantido de modo concomitante com as lides campesinas, não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o manifesto propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo. (EIAC n.º 2000.04.01.122190-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU, Seção II, de 04-09-2002).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESEMPENHO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA DURANTE DETERMINADO TEMPO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento dos requisitos de idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e prova do exercício da atividade rural no período de carência, isoladamente ou em regime de economia familiar, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que para a demonstração do exercício dessa atividade não há necessidade de apresentação de início de prova material em relação a todo o período que se pretende comprovar.
2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS. (EIAC n.º 2000.04.01.071116-8/RS, 3ª Seção, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004). (Grifou-se).
A prova testemunhal colhida na justificação administrativa é uníssona no sentido de que a demandante efetivamente sempre trabalhou na agricultura, durante toda a sua vida, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Além disso, mesmo que o implemento dos requisitos não se dê em interregno anterior ao protocolo na seara administrativa, não resta afastado o direito à concessão do benefício postulado.
Relativamente ao tema supramencionado, já decidiu o TRF da 3ª Região que: "Não é de se exigir da trabalhadora que conta com 72 anos, como na espécie, o requisito de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. É óbvio que com a idade avançada que ostenta, parou a obreira de exercer atividade no campo, porque totalmente impossibilitada de fazê-lo, não sendo lógico exigir-se o implemento de tal pressuposto, quando se vê, dos autos, que desempenhou ela labor rural, durante toda a sua vida" (TRF da 3ª Região, AC n.º 96.03.092761-9/SP, 5ª Turma, unânime, Rel. Juíza Ramza Tartuce, DJ de 14-10-1997).
Na matéria, menciono precedente da 5ª Turma deste Tribunal (AC n.º 1999.70.03.005269-3-PR), da lavra do eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, que concede a aposentadoria por idade rural mesmo que não preenchidos os requisitos exigidos para a outorga do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento. Isso com base no entendimento de que a Lei de Benefícios procurou facilitar a prova do segurado, nada impedindo que o labor rural seja contado retroativamente a partir da data em que implementadas as condições para a concessão do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, e conquanto que haja continuidade daquele posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91.
"(....).
2 - É certo que os arts. 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91 dizem que a carência deve ser comprovada "no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício". Mas essa regra não impede que a contagem seja feita a partir da data em que o direito foi adquirido, pelo implemento de suas condições. A lei, ao tomar como base a data do requerimento, está a facilitar a prova para o segurado. É que, em regra, é mais fácil provar o exercício da atividade agrícola em relação a períodos mais próximos, ainda mais em se tratando de atividade desenvolvida sem qualquer controle formal. Isso não impede, porém, que se faça a prova a contar da data em que o direito foi adquirido. O contrário levaria à violação do direito adquirido. O produtor rural que, implementadas todas as condições para se inativar, deixasse de trabalhar (perdendo a qualidade de segurado), mas retardasse o requerimento do benefício, acabaria por perder o direito a este por falta da prova do exercício da atividade rural em período posterior à aquisição do direito.
Evidente que tal leitura da lei afrontaria o direito adquirido, que goza de proteção constitucional (art. 5º, XXXVI/CF-88). E a interpretação sistemática da Lei n.º 8.213 permite entrever que o legislador empenhou-se em guardar respeito a essa garantia constitucional, tanto que o parágrafo primeiro do seu art. 102 dispõe:
"A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos"
Desse modo, o segurado rural que, completada a idade limite, deixou de trabalhar, não perderá seu direito, ainda que só venha a requerer o benefício muito tempo depois. Nesse caso, por evidente, só lhe será exigível a prova do labor rural no período imediatamente anterior à cessação do trabalho, e não ao requerimento administrativo." (Sublinhado no original. Grifou-se).
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria, em todo o período correspondente à carência.
Ademais, o fato de o cônjuge da autora possuir vínculos no meio urbano não afasta a condição de segurada especial daquela, uma vez que, tratando-se de hipótese de trabalhadora individual (boia-fria), não enseja análise a atividade desenvolvida pelo seu falecido esposo.
É imprescindível ressaltar que os rurícolas que continuaram laborando na agricultura quando do advento da Lei n.º 8.213/91, detiveram seu direito aplicado aos moldes da nova lei, a qual abordou a matéria de maneira mais igualitária, pois adaptada à Constituição Federal de 1988, desvinculando questões de gênero à configuração de direitos, universalizando e consagrando princípios basilares de uma sociedade democrática.
Na hipótese vertente, a autora continuou a exercer atividade agrícola posteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91.
Presentes os requisitos da idade e da carência, é devida à parte autora a Aposentadoria Rural por Idade, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB).
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 24-12-1991, pois nascida em 24-12-1936: Evento n.º 1, RG3, p. 1) e da carência, no caso, 60 meses (cinco anos), considerado implemento do requisito etário, deve ser mantida a sentença que determinou o imediato restabelecimento do benefício de Aposentadoria Rural por Idade da parte autora (NB 41/129.748.730-0), a contar da data da suspensão do seu pagamento na via administrativa, em 01-06-20011 (Evento n.º 1, INFBEN11, p. 1).
Ausência de comprovação de fraude ou má-fé
Ressalte-se, ainda, que nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, devendo a prova para desconstituí-lo ser plena, robusta, inequívoca, o que na hipótese dos autos inocorreu, deixando dúvidas no julgador quanto à existência da alegada irregularidade do ato impugnado.
Não se pode perder de vista que o benefício da impetrante foi cancelado após o pedido de reativação por ausência de saque por mais de 60 dias (em virtude de moléstia incapacitante de que foi acometida) realizado pela própria parte autora. Ou seja, apenas por provocação da impetrante é que foi reanalisado o mérito da concessão pelo INSS (Evento n.º 1, PROCADM5, p. 14 e 19, PROCADM6, p. 3, 7 e 13-14 e PROCADM7, p. 1-2) e com base no argumento de que ela não teria apresentado nos autos qualquer início de prova material contemporâneo e hábil para comprovar o exercício de atividades rurais na condição de diarista/boia-fria no período de carência do benefício.
Assim, entendo que deve ser afastada a alegada presença de tais máculas por ocasião da outorga do benefício à autora, por insubsistentes para determinar o cancelamento da sua Aposentadoria Rural por Idade.
Na matéria, reporto-me ao bem lançado voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, nos autos da Apelação Cível n.º 2000.70.06.000998-8/PR, no tópico, no qual assim se manifestou:
"(...) a concessão do benefício previdenciário se dá com base em processo administrativo, sendo ato plenamente vinculado. Não é possível tornar sem efeito o ato concessivo sem efetiva apuração da ilegalidade, sendo insuficiente para tanto mera pesquisa extrajudicial que, com base em informações vagas, de fontes não identificadas, não ratificadas em juízo, concluiu que o autor não teria exercido efetivamente trabalho rural no período aquisitivo do direito.
Na verdade, o que fez o INSS foi "reabrir" de ofício a fase de instrução do processo administrativo de concessão do benefício, proferindo uma segunda decisão (negativa do benefício) sem anular a primeira (concessão do benefício). Há nisso um absurdo, pois o ato de concessão não chegou a ser anulado, por ilegal, de sorte que a segunda decisão não pode ocupar o espaço da primeira. Seria como se o juiz, num processo judicial, após transitada em julgado a sentença, fosse inquirir - de ofício -, outras testemunhas e prolatasse nova decisão, em sentido contrário à coisa julgada.
Assim, está correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício do autor, desde a sua indevida suspensão a partir de dezembro de 1992, inclusive (...)." (Grifou-se).
Diante disso, restando caracterizada a condição de segurada especial da autora, esta faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido e determinou ao INSS o restabelecimento do seu benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 41/129.748.730-0), a partir da data em que cancelado na via administrativa, em 01-06-2011 (Evento n.º 1, INFBEN11, p. 1).
Não reputo necessária a complementação da prova, via ordinária, uma vez que a prova material constante dos autos é suficiente, também pelo fato de cuidar-se de restabelecimento onde não foi confirmada qualquer irregularidade, mas apenas uma revaloração de prova, o que por si só já seria suficiente ao restabelecimento postulado.
Ademais, em hipóteses como a dos presentes autos, e considerando a idade avançada da impetrante (76 anos), tenho entendido que o princípio da segurança jurídica inclusive deve prevalecer sobre o princípio da legalidade, porquanto configuradas as circunstâncias excepcionais que justificariam a manutenção do amparo.
Ressalto, todavia, que eventuais valores devidos entre o requerimento administrativo e a data da impetração do mandamus, deverão ser cobrados na via ordinária adequada, posto que inviável sua cobrança na via mandamental.
Sem honorários advocatícios, a teor do disposto na Súmula n.º 512 do STF.
Da Antecipação da Tutela
A parte autora requereu e teve deferida a antecipação de tutela para imediata implantação da aposentadoria por idade rural, contudo, por força do reexame necessário, deverá ser analisada a presença dos requisitos legais dessa medida.
Encontra-se, a antecipação da tutela, assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STJ Teori Albino Zavascki (in Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, p. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
A partir dos documentos retromencionados, corroborados pela prova testemunhal, tem-se demonstrada a verossimilhança do direito alegado.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, frise-se que a idade da impetrante hoje é de 77 anos (nascimento em 24-02-1936), o que faz presumir a existência de dificuldades físicas para o exercício das atividades rurais, não sendo plausível se exigir que ela continue no labor agrícola quando já implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Ainda, sendo certo que esta é a última instância a apreciar a prova produzida (Súmula n.º 07 do STJ), e não é razoável a segurada arcar com o ônus na demora do fornecimento da prestação jurisdicional final.
A Lei nº 10.741/2003 assegura, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, entre outros, sendo que, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, quando presente a verossimilhança do direito alegado pelo requerente, é, indubitavelmente, contrariar o espírito da norma que institui o Estatuto do Idoso.
Como se vê, o mencionado Estatuto confere absoluta prioridade na efetivação do direito à alimentação às pessoas acima referidas, estando, portanto, o direito ao benefício previdenciário inserido na norma, não sendo razoável, quando tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, o entendimento dominante no sentido de que somente o caráter alimentar do benefício não configura o fundado receio de dano irreparável. A partir da vigência do Estatuto do Idoso, tem-se que o caráter alimentar do benefício, por si só, caracteriza o fundado receio de dano irreparável para aquelas pessoas protegidas pela norma, ou seja, com idade igual ou superior a 60 anos.
Desse modo, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, e manter a tutela antecipada concedida pela sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6223080v20 e, se solicitado, do código CRC 4A574AC7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/11/2013 15:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001486-10.2011.4.04.7013/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIETA SOARES MENDES |
ADVOGADO | : | ALLYSON FERST |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO COMPLEMENTAR
Considerando a longa data desde o início do julgamento, a apresentação de voto vista e a pendência do processo em razão da sistemática do "colegiado qualificado" (art. 942, CPC/15), apresento voto complementar ao originário já lançado no evento 08.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Julieta Soares Mendes em face do INSS para anular o ato administrativo que considerou inválida a concessão do benefício previdenciário da segurada porque presentes elementos de de má-fé. A sentença reconheceu a decadência do direito à revisão por parte do INSS e concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício. Na apelação, o INSS alega a inexistência de decadência e ainda destaca que não estavam presentes os requisitos para a aposentadoria (evento 32 do processo originário).
Na sessão do dia 06/11/2013, apresentei voto para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso do INSS. Destaco, porque relevante, que a questão da decadência foi expressamente afastada (e. 08). De todo modo, a sentença foi mantida por fundamento diverso, qual seja, a presença de todos os requisitos para a aposentadoria da segurada. Ora, se reconhecido pelo contexto probatório documental que estavam presentes os requisitos, inevitavelmente é inválida a revisão perpetrada pelo INSS.
Na sessão do dia 27/01/2016, o E. Des. Celso Kipper também negou provimento ao recurso do INSS, mas sob o fundamento de que deveria prevalecer o princípio da segurança jurídica neste caso concreto - hipótese de revisão realizada após muitos e anos e segurada com idade avançada (e. 17).
Na sessão do dia 25/01/2017, a E. Des. Vânia Hack de Almeida apresentou voto divergente. Destacou a ausência de decadência na hipótese em exame, bem como que seria invável a reanálise do ato de concessão porque não houve expresso pedido da impetrante nesse sentido. Apontou, ainda, que a revisão feita pelo INSS foi decorrente de erro administrativo e que não foi demonstrada a má-fé, razão pela qual seriam inexigíveis os valores já pagos. Por fim, entedeu que seria hipótese de parcial provimento da apelação para o INSS (e. 22).
Pois bem. Já externei a convicção de que a segurada possui direito à manutenção do benefício indevidamente cassado. Isto porque todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural estão presentes. Reproduzo aqui trecho do voto anterior para deixar o ponto mais claro:
-Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado 'diarista', 'boia-fria' ou 'safrista', trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
Ressalto, por oportuno, que da análise dos documentos trazidos aos autos, dentre os quais os que se referem ao Evento n.º 1, RG1 e PROCADM5: p. 1-2, 8-9 e 17, e PROCADM7: p. 3, verifica-se que a parte autora se trata de pessoa humilde, não alfabetizada, razão pela qual parece-me ser possível inferir ter resultado mais trabalhosa a apresentação de início de prova material robusto e contemporâneo para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola na condição de boia-fria, em todo o período de carência do benefício.
Não assiste razão ao INSS quando alega que o exercício de atividades urbanas pelo seu cônjuge, de 08-03-1976 a 27-05-1977, de 08-06-1978 a 05-02-1979 e de 05-03-1979 a 06-04-1979, de forma intercalada, durante curtos interregnos e sem a mais singela concomitância com o período de carência do benefício, o qual, como se vê, no caso concreto, é de 28-10-1992 a 28-10-2003, e o fato de a autora perceber o benefício da Pensão por Morte Previdenciária em virtude do seu óbito (NB 21/081.107.591-5), como trabalhador urbano desempregado, com DER em 20-07-1987 e DIB em 04-06-1987, com MR. Base no valor de R$ 367,59 e MR. de pagamento de R$ 545,00 na competência 05/2011, e, portanto, equivalente a um salário mínimo (Evento n.º 9, PROCADM5, p. 7), pois entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelos proventos do benefício pensional, e não pela atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
(...)
Quanto ao alegado exercício de atividade urbana pela autora, de 01-02-1988 a 23-02-1988 (Evento n.º 1, PROCADM6, p. 8), durante curto interregno, de cerca de vinte dias e apenas com singela concomitância com o período de carência do benefício, acima mencionado, de 28-10-1992 a 28-10-2003, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, e a sua atividade como trabalhadora rural, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, tampouco serve para enquadrá-la como trabalhadora urbana, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que esse trabalho era constante.
(...)
A prova testemunhal colhida na justificação administrativa é uníssona no sentido de que a demandante efetivamente sempre trabalhou na agricultura, durante toda a sua vida, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Além disso, mesmo que o implemento dos requisitos não se dê em interregno anterior ao protocolo na seara administrativa, não resta afastado o direito à concessão do benefício postulado.
(...)
É imprescindível ressaltar que os rurícolas que continuaram laborando na agricultura quando do advento da Lei n.º 8.213/91, detiveram seu direito aplicado aos moldes da nova lei, a qual abordou a matéria de maneira mais igualitária, pois adaptada à Constituição Federal de 1988, desvinculando questões de gênero à configuração de direitos, universalizando e consagrando princípios basilares de uma sociedade democrática.
Na hipótese vertente, a autora continuou a exercer atividade agrícola posteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91.
Presentes os requisitos da idade e da carência, é devida à parte autora a Aposentadoria Rural por Idade, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB).
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 24-12-1991, pois nascida em 24-12-1936: Evento n.º 1, RG3, p. 1) e da carência, no caso, 60 meses (cinco anos), considerado implemento do requisito etário, deve ser mantida a sentença que determinou o imediato restabelecimento do benefício de Aposentadoria Rural por Idade da parte autora (NB 41/129.748.730-0), a contar da data da suspensão do seu pagamento na via administrativa, em 01-06-20011 (Evento n.º 1, INFBEN11, p. 1).
Poder-se-ia discutir acerca da possibilidade de apreciação judicial da validade do ato de concessão do benefício como causa de pedir na hipótese em apreço. Registro, entretanto, que o impetrante, na petição inicial, expressamente destacou esse ponto.
Para melhor compreensão transcrevo trecho da inicial onde se vê perfeitamente que a impetrante argumenta acerca da inexistência de fraude e enfatiza a regularidade nos documentos que embasaram o benefício:
Apenas alega o Impetrado que não foi comprovado o exercício da atividade rural. Entretanto, quando do requerimento administrativo as provas apresentadas pela ora Impetrante, quai sejam Certidões de Casamento, Declaração de Atividade Rural, bem como a entrevista realizada pelo Instituto Previdenciário, foram consideradas suficientes para comprovar o labor rural, sendo que agora, passados mais de 07 (sete) anos da data da concessão, vem o INSS novamente analisar os documentos e valorá-los de forma diversa da ocorrida quando da DER.(...)
Portanto, está totalmente comprovada a condição de trabalhador rural do da Impetrante, exigida pelo Instituto Previdenciário para concessão do benefício em questão, sendo totalmente infundada e injusta a decisão que o suspendeu baseada na falta da condição mencionada.
O pedido também foi expresso no sentido de que o restabelecimento ocorresse em razão da "comprovada condição de trabalhador rural" da segurada (e. 01, petinic1, fl. 08, "a").
São estas razões que entendo que devem ser agregados ao voto anteriormente lançado e que conduzem à nulidade do ato de cassação da aposentadoria que, por conseguinte, deve ser restabelecida.
Ante o exposto, conforme já apontei, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, e manter a tutela antecipada concedida pela sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863434v13 e, se solicitado, do código CRC 322E6932. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/03/2017 12:31 |
Apelação/Reexame Necessário Nº 5001486-10.2011.404.7013/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIETA SOARES MENDES |
ADVOGADO | : | ALLYSON FERST |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente Relator.
Com efeito, considerando que, no caso, houve o decurso de mais de 7 anos entre a outorga da inativação (28-10-2003) e o cancelamento do benefício previdenciário, ocorrido em 26-05-2011, o que, aliado à idade avançada da demandante - contava 74 anos por ocasião do cancelamento da jubilação -, configuram as circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício pleiteado.
Ademais, dispondo o INSS de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora veiculada no presente mandamus, caberia ao Instituto Previdenciário tomar as providências pertinentes à comprovação de eventual existência de fraude ou má-fé da impetrante, o que não fez. Nesse ponto, aliás, deve-se ressaltar, como mencionado no voto do Relator, que o benefício da impetrante foi cancelado em decorrência de reanálise da concessão perpetrada pelo INSS após pedido de reativação por ausência de saque por mais de 60 dias (em virtude de moléstia incapacitante de que foi acometida) realizado pela própria parte autora, o que indica ausência de má-fé por parte dela.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, e manter a tutela antecipada concedida pela sentença.
Des. Federal CELSO KIPPER
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6689732v11 e, se solicitado, do código CRC C45CE540. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 04/02/2016 20:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001486-10.2011.4.04.7013/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIETA SOARES MENDES |
ADVOGADO | : | ALLYSON FERST |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária que teve seu benefício de aposentadoria por idade rural cessado pela autarquia em virtude de revisão motivada por indícios de irregularidades no ato concessório.
Sustenta a impetrante ser ilegal o ato praticado em 25/04/2011 (data da notificação - E9 - PROCADM1 - p.9) pelo INSS na medida em que realizado após o qüinqüênio previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, o qual é aplicável ao benefício porque concedido em 28/10/2003, sendo afastado o prazo decenal em respeito ao princípio do "tempus regit actum".
No exercício do princípio da autotutela, o INSS pode rever os atos administrativos praticados quando constatado erro ou equívoco por parte da Administração, desde que não se tenha verificado a decadência ou que a revisão no âmbito administrativo não viole a segurança jurídica (a ser avaliada no caso concreto, já que os administrados não podem permanecer indefinidamente sujeitos a alterações originadas da autotutela), razão pela qual não admito a possibilidade da assim chamada "coisa julgada administrativa".
É sabido que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmula 473 do STF).
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, "a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los" (Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12ª Edição: São Paulo.2008, p. 130).
Cuida-se de verdadeira ilegalidade que impõe ao ente público o dever de zelar pela regularidade de sua atuação, mesmo que não provocada, desde que não tenha transcorrido o prazo de decadência para a revisão administrativa.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99) para dez anos (MP nº 138, de 19 de novembro de 2003) se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da primeira norma, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.
Com efeito, a considerar a data do ato concessório do benefício (02/02/2004 - Evento1, INFBEN11) e a data da notificação do autor sobre a reavaliação do benefício (25/04/2011), não houve o transcurso do prazo decadencial decenal.
Uma vez que em suas razões a impetrante sustenta tão somente a ilegalidade da revisão operada pela autarquia em virtude do transcurso do lapso temporal de cinco anos, deixo de analisar a regularidade da concessão do benefício.
Da Devolução dos Valores Percebidos
A questão relativa à devolução de valores recebidos a maior por força de antecipação de tutela posteriormente revogada se encontrava consolidada nesta Corte, na linha de precedentes do STJ, no sentido de ser indevida a restituição sempre que verificada a boa-fé do segurado.
Nesse sentido, o entendimento firmado pela Seção Previdenciária desta Corte, como se vê a seguir:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas.
2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devoluçãodos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010815-02.2012.404.0000, 6ªT., Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 27/09/2012)
Não se desconhece que, no tocante à tutela antecipada, a matéria foi revista em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.401.560, ainda pendente de publicação, passando o STJ a adotar posicionamento no sentido de ser repetível a verba recebida por força de antecipação da tutela, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida.
Esse entendimento, contudo, não se aplica às hipóteses em que o pagamento a maior se deu por erro administrativo do INSS, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
Note-se que a própria Advocacia-Geral da União, no tocante aos servidores públicos, já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na Súmula nº 34/AGU:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência deerrônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". (DOU I 27, 28 e 29.1.2014)
No caso dos autos, portanto, em que o pagamento a maior decorreu exclusivamente de erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa em razão da existência de vínculos urbanos posteriores à data da prova material do exercício da atividade rural apresentada, mais evidenciado ainda se tem o recebimento de boa-fé pelo segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores, ainda que constatada irregularidade administrativa no pagamento do benefício.
Ressalto que eventual ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica a pretensão de ressarcimento, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
Nessa esteira, incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado - que não deu causa à irregularidade administrativa, nem praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002456-61.2012.404.7211/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 03/07/2013)
Assim examinados os autos, entendo que a ordem deve ser parcialmente concedida tão somente para declarar a inexigibilidade dos valores percebidos pela impetrante no período em que o benefício 41/129.748.730-0 manteve-se ativo.
Tutela Antecipada
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida em sede de sentença.
Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, não obstante o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Honorários Advocatícios
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa e ao recurso do INSS para afastar a decadência do direito de revisão administrativa, mantendo a sentença apenas em relação à declaração de inexigibilidade dos valores percebidos pela impetrante enquanto ativo o benefício 41/129.748.730-0.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757490v7 e, se solicitado, do código CRC 2E217DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2017 12:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/11/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001486-10.2011.404.7013/PR
ORIGEM: PR 50014861020114047013
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Néfi Cordeiro |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Roberto Luís Oppermann Thomé |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIETA SOARES MENDES |
ADVOGADO | : | ALLYSON FERST |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/11/2013, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 17/10/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E MANTER A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA SENTENÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6291852v1 e, se solicitado, do código CRC 587FAE91. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 07/11/2013 12:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
Apelação/Reexame Necessário Nº 5001486-10.2011.404.7013/PR
ORIGEM: PR 50014861020114047013
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIETA SOARES MENDES |
ADVOGADO | : | ALLYSON FERST |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6738640v1 e, se solicitado, do código CRC 7555DF30. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/05/2014 14:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
Apelação/Reexame Necessário Nº 5001486-10.2011.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50014861020114047013
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIETA SOARES MENDES |
ADVOGADO | : | ALLYSON FERST |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1177, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E MANTER A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA SENTENÇA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105572v1 e, se solicitado, do código CRC FA655570. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 29/01/2016 18:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001486-10.2011.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50014861020114047013
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIETA SOARES MENDES |
ADVOGADO | : | ALLYSON FERST |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1047, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, MANTENDO A SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS PELA IMPETRANTE ENQUANTO ATIVO O BENEFÍCIO 41/129.748.730-0, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808358v1 e, se solicitado, do código CRC 8D7A2C87. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 18:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001486-10.2011.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50014861020114047013
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIETA SOARES MENDES |
ADVOGADO | : | ALLYSON FERST |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, E DA COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, MANTENDO A SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS PELA IMPETRANTE ENQUANTO ATIVO O BENEFÍCIO 41/129.748.730-0. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/11/2013 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E MANTER A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA SENTENÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.
Data da Sessão de Julgamento: 21/05/2014 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 27/01/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E MANTER A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA SENTENÇA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, MANTENDO A SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS PELA IMPETRANTE ENQUANTO ATIVO O BENEFÍCIO 41/129.748.730-0, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
Voto-vista em 08/03/2017 08:49:21 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o relator. A questão está bem resumida no voto-vista apresentado pelo Des. Fed. Kipper, verbis: "Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente Relator.Com efeito, considerando que, no caso, houve o decurso de mais de 7 anos entre a outorga da inativação (28-10-2003) e o cancelamento do benefício previdenciário, ocorrido em 26-05-2011, o que, aliado à idade avançada da demandante - contava 74 anos por ocasião do cancelamento da jubilação -, configuram as circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício pleiteado.Ademais, dispondo o INSS de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora veiculada no presente mandamus, caberia ao Instituto Previdenciário tomar as providências pertinentes à comprovação de eventual existência de fraude ou má-fé da impetrante, o que não fez. Nesse ponto, aliás, deve-se ressaltar, como mencionado no voto do Relator, que o benefício da impetrante foi cancelado em decorrência de reanálise da concessão perpetrada pelo INSS após pedido de reativação por ausência de saque por mais de 60 dias (em virtude de moléstia incapacitante de que foi acometida) realizado pela própria parte autora, o que indica ausência de má-fé por parte dela.Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, e manter a tutela antecipada concedida pela sentença."
Voto em 07/03/2017 17:39:20 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a relatoria, com a vênia da divergência.
Voto em 07/03/2017 10:23:09 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
VOTO COMPLEMENTAR.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876851v1 e, se solicitado, do código CRC F5606967. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/03/2017 15:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001486-10.2011.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50014861020114047013
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIETA SOARES MENDES |
ADVOGADO | : | ALLYSON FERST |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A ATA DA SESSÃO DO DIA 08/03/2017 PARA QUE PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, E DA COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E MANTER A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA SENTENÇA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901227v1 e, se solicitado, do código CRC 9BE48242. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 09:45 |
