Agravo de Instrumento Nº 5027903-09.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MIGUEL KALATAY
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de indeferimento administrativo do pedido, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assevera a parte agravante que foi concedido o benefício de auxílio-doença e que esta configurado o interesse de agir se não foi efetivada a conversão deste em auxílio-acidente, mesmo o autor apresentando sequelas. Refere que foram apresentados pedidos de reconsideração e/ou prorrogação até o ano de 2015, todos negados. Assim, está caracterizado o interesse de agir da parte autora, conforme precedentes desta Corte.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 05).
Foi oferecida contraminuta (ev. 11).
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, o eminente Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior assim se manifestou:
"O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Na hipótese em apreço, observo que houve a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/5534715460), tendo este sido cessado em 23-06-2013, com novos pedidos em 01-07-2013, 12-08-2013 e 06-10-2015, conforme documentos juntados, todos indeferidos.
Assim, no que tange à falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de pedido administrativo, tal não prospera.
Confira-se, a propósito, e neste sentido o seguinte precendente:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO PELO INSS. POSTERIOR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO.
1. Consolidada encontra-se a orientação pretoriana no sentido de que o cancelamento de benefício por incapacidade pela Autarquia Previdenciária legitima o segurado a pleitear a intervenção judicial.
2. A jurisprudência tem rechaçado maior rigorismo na exigência de contemporaneidade da prévia formulação administrativa para a postulação em juízo de benefício previdenciário. Pretendendo a parte autora o reconhecimento da permanência de seu estado incapacitante desde a suspensão do pagamento do auxílio-doença, irrelevante apresenta-se o decurso de tempo havido desde o pedido de prorrogação apresentado ao INSS, porquanto sequer reclamado para configurar o interesse de agir do segurado. (TRF4, AC 5042400-72.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/07/2018) (grifei).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5027903-09.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MIGUEL KALATAY
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO atualizado ou recente. INTERESSE DE AGIR. desnecessidade.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5027903-09.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: MIGUEL KALATAY
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)
ADVOGADO: Paulo Feldhaus (OAB SC029687)
ADVOGADO: CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 281, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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