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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. TRF4. 5015266-02.2019.4.04.999...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5015266-02.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015266-02.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300143-48.2017.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SERGIO TESSARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 20-02-2017 (e. 2.10), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta do interesse de agir da demandante.

Em síntese, a parte autora sustenta que possui interesse de agir porquanto houve a efetiva negativa de concessão do benefício por parte da autarquia previdenciária (e. 2.14).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 2.27).

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos tão somente para fazer constar da sentença o deferimento de AJG (e. 2.20).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2.9):

DECIDO

Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal definiu os parâmetros necessários para a configuração do interesse de agir.

Colaciono a ementa do julgado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, RE631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, d. j. 03.09.2014)

O julgado acima, sob o prisma da repercussão geral, fixou as seguintes premissas:

a) A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

b) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

c) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

No caso dos autos a autora não demonstrou interesse de agir.

Isso porque, como é consabido, os benefícios previdenciários motivados pela incapacidade são regidos pelo princípio rebus sic standibus ("estando assim as coisas"), desse modo o deferimento ou indeferimento do benefício é baseado na condição da parte requerente no momento da análise do pedido.

Sob tal fundamento, há entendimento consolidado nos tribunais no sentido de que a coisa julgada em tais casos é meramente formal, já que a situação do beneficiário pode se alterar, dando ensejo a novo requerimento e nova ação.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COLEGIADO QUALIFICADO DO ART. 942, CPC/15. 1. Nos benefícios previdenciários por incapacidade, tem-se uma situação de risco que tende a se protrair no tempo, sendo, via de regra, duradoura (doença e incapacidade) e, portanto, passível de modificação em seu estado de fato e de direito, o que pode evidenciar a necessidade de uma nova disciplina jurisdicional. 3. A mudança da causa de pedir é quase que intrínseca aos infortúnios que, uma vez ocorrentes, dão azo à concessão de um benefício previdenciário, como no caso da incapacidade para o trabalho. O estágio da incapacidade laboral não se congela no tempo. A patologia que hoje se abate sobre um indivíduo pode até perder intensidade, pode se estabilizar ou mesmo pode, como sói acontecer nos países pobres, em que os serviços de saúde pública não funcionam, agravar-se. Este caráter rebus sic stantibus ("estando assim as coisas") faz com que a ação de ontem não seja a mesma ação de hoje, transmudando sua causa de pedir. 4. Uma alteração sobre a situação de fato é constitutiva de nova causa de pedir,descaracterizando a identidade dos elementos das ações e não se submetendo mesmo à eficácia preclusiva da coisa julgada material. [...] (TRF4 5000699-28.2014.404.7028, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2016) (grifei)

Portanto, diante da possibilidade de alteração do estado de fato e de direito, a negativa administrativa deve ser contemporânea ao exercício da ação pelo menos, em um período razoável.

Não é o caso dos autos.

A negativa trazida pela parte autora é datada de 16.09.2014, mais de dois anos atrás.

Assim, não há que se reconhecer o interesse de agir, vez que a negativa administrativa não reflete a atual situação da parte autora.

Não se está falando em exaurimento da via administrativa, mas sim de boa-fé nas relações entre Administração e administrado. Não se está impondo um esgotamento de instâncias administrativas, apenas exigindo-se a existência de uma discordância oriunda de uma resistência (pretensão resistida) da Administração em conceder a benesse requerida. Em suma, quer-se um indeferimento e não o esgotamento.

Ora, a inexistência dessa exigência faria com que se questionasse o real motivo da existência da Administração para realizar sua atividade típica, tendo em vista que tudo, preliminarmente, poderia ser requerido judicialmente. O Poder Judiciário atua como órgão de controle da atividade administrativa. Não pode puxar para si a responsabilidade por tal atividade, desenvolvendo as funções dos agentes administrativos em detrimento de sua atividade típica.

Observo, por oportuno, que a sistemática utilizada por este juízo não causa restrição ao acesso pleno à justiça, o qual pode ser buscado inclusive em caráter de urgência quando for o caso, mas objetiva exclusivamente evitar o ajuizamento precipitado de uma verdadeira avalanche de falsas demandas, as quais podem/poderiam perfeitamente ser solucionadas no órgão adequado (INSS) e o mais importante, a decisão administrativa pode ocorrer em curto espaço de tempo com a correspondente proteção previdenciária no tempo mais oportuno.

Dessa forma, a pretensão buscada não pode ser considerada útil e necessária porque a autora não demonstra a necessidade da prestação jurisdicional para satisfazer seu interesse, ou seja, não há porque buscar a intervenção do órgão jurisdicional, pulando a etapa administrativa.

Não persiste, portanto, o interesse processual. Deve a autora procurar a via administrativa para obter o provimento que pleiteia. Destaca-se, por derradeiro, que a presente ação foi ajuizada após o julgamento do RE 631240/MG pelo STF, razão pela qual não se aplica a regra de transição ali estabelecida.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal, por falta de interesse de agir.

Sem honorários e custas.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do interesse de agir da parte autora.

Em relação à fundamentação de falta de requerimento administrativo atualizado, a jurisprudência deste TRF pacificou-se no sentido de não ser necessária, para caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de nova postulação administrativa indeferida pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda (v.g. AC 5028731-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020 e AC 5039483-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018).

No caso em apreço, considerando que a parte autora efetuou o requerimento na esfera administrativa em 28-08-2014 (NB 31/607.521.023-0) que restou indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (e. 2.8), e ajuizou a presente demanda em 01-02-2017, está configurado o interesse de agir.

Sendo assim, a anulação da sentença é a medida que se impõe.

Conclusão

Anula-se a sentença porquanto configurado o interesse de agir da demandante, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que siga seu trâmite regular, com a realização da perícia judicial, preferencialmente por médico especializado nas enfermidades descritas na inicial, para deslinde do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595904v6 e do código CRC fb8e27cf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015266-02.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300143-48.2017.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SERGIO TESSARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.

2. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595905v5 e do código CRC 0e6d96b9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5015266-02.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SERGIO TESSARO

ADVOGADO: GERMANO RICARDO EBERT (OAB SC024472)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:42.

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