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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. TRF4. 5009135-26.2020.4.04.720...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. Hipótese em que termo inicial do benefício deve retroagir a cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo INSS. (TRF4, AC 5009135-26.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009135-26.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GILMAR BAESSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 25/06/2021 (Evento 65 - SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) DEFIRO, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela provisória, a fim de determinar que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação em relação a esta sentença, cumpra obrigação de fazer, consistente em imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 06/11/2019, devendo a parte autora promover o imediato rompimento do contrato laboral em curso por incompatível;

b) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de restabelecimento do NB/611.134.224-3 (art. 485, VI, CPC), e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido sucessivo contido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia posterior a DCB do NB 628.340.875-7 (em 05/11/2019).

(c) ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do TRF da 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01);

(d) pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, desde a 06/11/2019 até a data de implantação do benefício, cabendo às partes, quando do cumprimento, requererem o que de direito em relação ao Tema 1013 do STJ, acrescidas de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação.

Considerando a sucumbência recíproca e com base no art. 86, caput, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% em favor do procurador de cada parte.

Na mesma proporção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. O INSS está isento do pagamento de custas (art. 4°, I, Lei nº. 9.289/96).

A exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais a cargo do autor fica suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 12).

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão desde a cessação da NB 611.134.224-3 (Evento 70 - PET1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se à controvérsia a retroatividade do termo inicial para a cessação do benefício anteriormente obtido na esfera administrativa.

A sentença entendeu que a segurada não tinha interesse de agir (e. 65):

O interesse processual é uma das condições da ação e está presente quando a demanda proposta é o meio idôneo à obtenção da pretensão da parte autora. Para estar presente, deve a parte ter necessidade de postular em Juízo para alcançar a tutela pretendida e que essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade.

Como defendido no evento 57, a parte autora não tem interesse em relação ao pedido de restabelecimento do benefício n. 611.134.224-3, cessado em 24/08/2015, porquanto se verifica que não solicitou sua prorrogação após fixação da DCB (em 24/08/2015) na perícia administrativa realizada em 21/08/2015, só procurando a Autarquia em 11/06/2019, quando requereu o NB/628.340.875-7.

O STF julgou o tema - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, Leading Case RE 631240 RG/MG (DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014), em regime de repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.'

No caso dos autos, a parte autora não procurou a Autarquia após a projetada DCB do benefício, de sorte que esta não tomou conhecimento da alegada continuidade do quadro incapacitante, não sendo de se exigir que previsse tal situação a despeito do silêncio do segurado, assim não restando configurada a necessidade de a parte autora vir a Juízo através da presente ação para alcançar a tutela jurisdicional, tendo em vista que não houve qualquer resistência por parte do réu à sua pretensão neste particular, conforme se confirma no dossiê médico do evento 19.

Nesse contexto, diante da inexistência de recusa ao pedido da parte autora, não se há falar em resistência à sua pretensão a justificar a busca da tutela através do Poder Judiciário, que, vale repetir, não pode simplesmente substituir a Administração Pública no exercício de suas funções, nem servir de balcão para mera verificação de documentos.

Somente em caso de negativa da Administração Pública em reconhecer o direito que o administrado/segurado entende ter é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário, na condição do poder estatal responsável pela análise das lesões ou ameaças de lesões aos direitos dos cidadãos. Só assim é possível pensar em revisão de ato administrativo para efeito de analisar seus motivos, motivação e eventual desvio em relação à lei.

Não se está a exigir, aqui, o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional, e, sim, um primeiro indeferimento, principalmente no caso em análise, em que o INSS sequer teve conhecimento dos fatos alegados tampouco apresentou contestação sobre o mérito. E, diante da ausência de pretensão resistida, é impertinente invocar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois se não é negado o direito pretendido, não se pode tê-lo como lesionado.

Assim, cumpre extinguir o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido de restabelecimento do NB/611.134.224-3, cessado em 24/08/2015.

Sem razão, no entanto.

Esta Corte entende não ser necessária, para caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de nova postulação administrativa indeferida pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda (v.g.AC 5028731-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020 e AC 5039483-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018).

No caso em apreço, a perta especializada em oftalmologia Giselle Caon de Souza foi categórica em afirmar que o quadro mórbido existia desde 2015 (Evento 45 - LAUDOPERIC1):

A) Que doenças oftalmológicas acometem, hoje, a parte-autora? Informe o CID. RESPOSTA: Glaucoma de Angulo Aberto Primário Bilateral. Presença de Midríase Paralítica e Bolha ( hipofuncionante – devido presença de cistos de conjuntiva e cicatrizes em região de bolha que estão provocando ineficiência da bolha confeccionada na cirurgia de Faco-Trec para o tratamento do glaucoma, pois a Pressão Intra-ocular no momento encontra-se em 22mmHg, sendo que a última relatada pelo paciente era de 18mmHg) de Olho Direito, Pseudofacia (implante de lente intraocular) em ambos os olhos e presença de Ceratoconjuntivite Química crônica por uso contínuo dos colírios antiglaucomatosos, os quais não podem ser interrompidos. Também constato Lesão definitiva de Nervo Óptico Bilateral pela doença crônica glaucomatosa com aumento de escavação (Neuropatia óptica isquemica), marcas de laser de argônio para tratamento de Descolamento de Retina de Olho Direito, somatório disso tudo gerando constricção de campo visual bilateral e perda de estereopsia. CID : H40.1 + H 10.4 + H 47.0 + H 33.0 + H11.2 + H53.4 + H53.3

D) Qual a natureza da patologia (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica)? No caso de evento traumático, há documentação médica da época conferindo a ocorrência? RESPOSTA: Hereditária com agravamento ao longo dos anos.

J) A Doença que acomete a parte autora é incapacitante para o desempenho da profissão que exerce atualmente ou para a ultima profissão que exercia? RESPOSTA: Para todas. Doença está sendo progressiva. Glaucoma descompensando inclusive oriento o paciente a retornar no seu médico urgente para tentar ajustar tratamento, porém a seqüela que já tem em VISÃO periférica já e definitiva e passível a evoluir com comprometimento de visão central.

K) Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente. RESPOSTA: Permanente. Vide resposta anterior.

L) A doença apresentada incapacita ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa? RESPOSTA: Sim.

M) Informe o perito se a patologia verificada é curável mediante tratamento, que elimine ou atenue os sintomas. Informe qual foi o tratamento e se o mesmo pode ser obtido na rede pública de saúde, ou caso negativo, seu custo aproximado. RESPOSTA: Não e curável. Glaucoma em evolução.Existe possibilidade de estabilização com os anos. Porem o que já perdeu o torna incapaz.

N) Se possível na constatação da doença, desde quando a parte foi acometida de tal moléstia? RESPOSTA: 2015

O) Se existe incapacidade, desde quando a parte apresenta os sintomas incapacitantes? RESPOSTA: 2015

P) No caso do quesito “n” ( existindo incapacidade), 1) informe o perito se o inicio da incapacidade foi fixado com base da declaração do(a) paciente; 2) Esclareça qual o primeiro exame ou documento médico que indica o inicio da incapacidade; 3) Caso a incapacidade tenha decorrido de progressão da doença, descreva de forma pormenorizada o quanto a doença da parte precisou evoluir pra chegar a esse grau incapacitante. RESPOSTA: 1) Não 2) Estão muito bem documentados nos autos datas a partir de 2015 da evolução da patologia crônica incurável e em andamento,bilateral. 3) Vide quesitos já respondidos

Q) Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe? RESPOSTA: 2015

Ademais, as provas materiais apresentadas pela parte autora são consistentes para a verificação da doença oftamólogica, conforme confere-se nos Eventos 1 e 6, as quais comprovam que o autor esteve desde o ano de 2009 em consultas oftamológicas, tendo realizada cirurgias nos olhos, para tratamento do glaucoma.

Logo, descabe a concessão da adequada proteção previdenciária somente a partir de 2019.

Portanto, conforme alegado pelo laudo pericial e pela perícia administrativa, havendo a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (glaucoma de angulo aberto primário bilateral), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (serviços gerais) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 24/08/2015 - NB 611.134.224-3 (DCB).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBNB 611.134.224-3
Espécie 32 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DIB25/08/2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício.
DCB-----
RMIa apurar
ObservaçõesBenefício decorrente da conversão do auxílio-doença cessado em 24-08-2015

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para que seja fixado os pagamentos da conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício (24-08-2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002901297v14 e do código CRC 7a04ce03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 13:58:6


5009135-26.2020.4.04.7202
40002901297.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009135-26.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GILMAR BAESSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.

2. Hipótese em que termo inicial do benefício deve retroagir a cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002901298v4 e do código CRC 38368148.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 13:58:6


5009135-26.2020.4.04.7202
40002901298 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5009135-26.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GILMAR BAESSO (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

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