D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003434-96.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SOLANGE EVANGELISTA DE ALMEIDA FRANCO |
ADVOGADO | : | José Brun Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Não acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para a complementação da perícia judicial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456019v5 e, se solicitado, do código CRC 2B26610A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003434-96.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SOLANGE EVANGELISTA DE ALMEIDA FRANCO |
ADVOGADO | : | José Brun Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
SOLANGE EVANGELISTA DE ALMEIDA FRANCO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido até (15/06/2011) com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, ao argumento de estar incapacitada para o trabalho sem possibilidades de reabilitação.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, Lei n° 1.060/50.
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por ter sido indeferido tacitamente seu pedido de complementação de nova perícia, tendo o julgador analisado o laudo de forma isolada. Nesses termos, pede anulação da sentença. No mérito, sustenta a existência incapacidade para sua atividade habitual (doméstica), sendo impraticável sua reabilitação por ser portadora de epilepsia, requerendo o deferimento do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nulidade da sentença
Cabe afastar a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para complementação da perícia, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida (CPC, art. 437, contrario sensu), e os quesitos complementares deveriam ter sido apresentados antes da juntada aos autos do laudo pericial (CPC, art. 425; STJ, Resp nº 110.784, rel. Min. Cesar Rocha, D.J. de 05-08-1997).
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 05/10/2013, por médica do trabalho, apurou que a parte autora, dona de casa, nascida em 04/10/1963, é portadora de epilepsia (CID G40), e concluiu que ela não apresenta nenhuma restrição para as atividades laborativas executadas atualmente, sendo capaz de realizar qualquer atividade ou trabalho que lhe garanta subsistência. Esclareceu que embora tenha comprovado doença, não foi verificado agravamento da mesma.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade para o trabalho, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedentes os pedidos.
Mantida a sucumbência, na forma determinada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003434-96.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015395720118160078
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | SOLANGE EVANGELISTA DE ALMEIDA FRANCO |
ADVOGADO | : | José Brun Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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