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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. 1. Afastada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para a complementação da perícia judicial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida. 2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada para as atividades que exijam esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual. 3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei n° 11.960/2009 (correção equivalente a poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425 STF) com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC. (TRF4, APELREEX 0021377-63.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 24/06/2015)


D.E.

Publicado em 25/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021377-63.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ABEL SCHMITZ
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARMAZEM/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. Afastada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para a complementação da perícia judicial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada para as atividades que exijam esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei n° 11.960/2009 (correção equivalente a poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425 STF) com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7579894v5 e, se solicitado, do código CRC 5BCF57C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021377-63.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ABEL SCHMITZ
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARMAZEM/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

ANTE O EXPOSTO:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito na forma do art. 269, inc. I, do CPC, e, em conseqüência
DETERMINO que o réu restabeleça em favor da parte autora o benefício auxílio-doença previdenciário (NB 31/516.986.598-4), desde a data de sua cessação indevida (26-1-2008, fl. 40), de modo que deverá perdurar até a efetiva reabilitação (art. 62 da Lei n. 8.213/91);
CONDENO-O ao pagamento das prestações vencidas, sobre as quais deverão incidir correção monetária pelo INPC até 30-6-2009. A partir de 1º-7-2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
CONDENO o réu ao pagamento das custas, pela metade, e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da presente decisão (súmula 111 do STJ).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário (súmula 490 do STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado arquivem-se.

Em suas razões, o INSS requer a nulidade do processo com reabertura da instrução do feito, em virtude do cerceamento de defesa visto que a produção de prova pericial impossibilitou esclarecimentos complementares nos quesitos relacionados à recuperação da capacidade formulados pela autarquia. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da alteração da DIB para que seja fixada na data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Nulidade da sentença

Cabe afastar a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para complementação da perícia, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida (CPC, art. 437, contrario sensu), e os quesitos complementares deveriam ter sido apresentados antes da juntada aos autos do laudo pericial (CPC, art. 425; STJ, Resp nº 110.784, rel. Min. Cesar Rocha, D.J. de 05-08-1997).

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 29/11/2012, por médico especializado em perícias médicas, apurou que o autor, oleiro (atualmente desempregado), nascido em 27/10/1976, é portador de asma (CID J45.9), e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades que exijam esforços físicos, como é o caso da sua atividade habitual. Indagado sobre a data do início da incapacidade, respondeu o perito A data provável de início da incapacidade remonta a 27/10/2005 (conforme documento da folha 61). Esclareceu, ainda, que há possibilidade de recuperação com a cessação do tabagismo e tratamento medicamentoso adequado.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade apenas para atividades que exijam esforço físico, como é o caso da sua habitual, agiu acertadamente o juiz da causa ao conceder o auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial do benefício, não prospera a pretensão do INSS de que seja fixado na data da juntada do laudo pericial, uma vez que o perito fixou o início da incapacidade laboral em momento anterior.

Impende salientar, ainda, que o fato de não existir nos autos documentos posteriores à cessação do benefício, o perito examinou o autor em 2012, analisando todos os elementos acostados ao feito, e concluiu pela incapacidade em razão da severidade da doença, o que está a indicar que não houve recuperação da capacidade laborativa.

Assim, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da sua cessação (26/01/2008, fl.40).

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09, estão de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97), devendo restituir os honorários periciais. Assim, mantida a sentença no ponto.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7579893v4 e, se solicitado, do código CRC 532E53E6.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021377-63.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000505120118240159
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ABEL SCHMITZ
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARMAZEM/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634346v1 e, se solicitado, do código CRC 43E040BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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