APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015563-25.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE LUIZ MAY |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315874v4 e, se solicitado, do código CRC 76243D8E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015563-25.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, conforme determina o art. 98, § 3º, do NCPC (evento 36).
Em suas razões, o autor pretende o julgamento do agravo retido para que seja anulada a sentença, por cerceamento de defesa, e deferida a realização de prova pericial hábil a comprovar a nocividade do labor nos intervalos de 01/11/1994 a 31/05/1997 e de 02/02/1998 a 13/07/2009. Alernativamente, requer a reforma do decisum, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1985 a 14/07/1986, 18/06/1992 a 21/05/1994, 01/11/1994 a 31/05/1997, 02/02/1998 a 13/07/2009 e 04/01/2010 a 05/06/2013, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (17/06/2013) (evento 40).
Com contrarrazões (evento 47), subiram os autos a este Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época do ato processual, conheço do agravo retido interposto pelo autor (evento 28), porquanto em sede de apelação requereu, expressamente, a sua análise. Pois bem.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
No caso, quanto ao período de 01/11/1994 a 31/05/1997, observo que não foram coligidos aos autos documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
No intervalo de 02/02/1998 a 13/07/2009, o formulário PPP contém registro das condições ambientais somente a partir de 20/02/1998, inexistindo laudo da empresa no tocante ao interregno anterior, e indica a sujeição a agentes químicos (radiação não ionizante, fumos metálicos, manganês, poeira e pó de ferro, solvente [thinner] e óleo mineral), sem precisar, contudo, a medição da intensidade da exposição a estes agentes insalubres (evento 01, PROCADM3, pp. 48-51). Além disso, o LTCAT (evento 01, LAU8) e os PPRAs (evento 01, LAU6 e LAU7), relativos aos anos de 2002, 2004/2005 e 2008, apontam diferentes níveis de ruído (96,8 dB, 90 dB e variável entre 73 a 95 dB).
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Assim, considerando que, à vista do documento anexado ao evento 01, OUT9, a empresa Serralheria Barbosa Ltda. ME encerrou suas atividades, faz-se necessária a realização de perícia indireta (período de 01/11/1994 a 31/05/1997) e direta (período de 02/02/1998 a 13/07/2009) na empresa Esquadrias de Alumínio Padrão Ltda. ME, para a demonstração dos agentes nocivos a que estava exposto o autor no desempenho da função de serralheiro.
Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial na empresa Esquadrias de Alumínio Padrão Ltda. ME, e julgar prejudicada o exame da apelação neste momento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015563-25.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50155632520144047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOSE LUIZ MAY |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NA EMPRESA ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO PADRÃO LTDA. ME, E JULGAR PREJUDICADA O EXAME DA APELAÇÃO NESTE MOMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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