APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001045-52.2013.4.04.7209/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RALDI KRUGER |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo autor para anular, em parte, a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o exame das apelações neste momento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080942v3 e, se solicitado, do código CRC DF70C564. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001045-52.2013.4.04.7209/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RALDI KRUGER |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença, publicada em 07/04/2014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora, para condenar o INSS (evento 19):
reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03.01.1994 a 06.02.1998, 01.07.1998 a 24.09.2009 e 01.04.2010 a 03.02.2012.
Em consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder ao autor o benefício de Aposentadoria Especial, nos termos artigo 57, da Lei nº. 8.213/91, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observando-se os ditames legais vigentes na data da DER (03.02.2012); b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, desde a DER (03.02.2012).
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se o INPC (art. 31 da Lei nº. 10.741/03, c/c a Lei nº. 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4). A partir de 01.07.2009 (Lei nº. 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (ERESP nº. 1.270.439).
Não incide a Lei nº. 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança), porque o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425/STF). (TRF4, AC 5008419-62.2012.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 22.11.2013).
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 4º, do CPC), compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante referido benefício a partir da competência da presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento de peças ao Ministério Público Federal para fins de apuração de responsabilidade civil e criminal, com fundamento no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Chefe do Posto de Benefícios de Jaraguá do Sul para a implantação provisória do benefício, servindo esta decisão como mandado e ordem judicial de cumprimento. Fixa-se: Benefício: Aposentadoria Especial; DIP: 04.2014.
Considerando a natureza precária da tutela antecipada ora deferida e que a parte autora ainda pode estar no exercício de atividade especial, postergo o cumprimento do disposto no parágrafo 8º do art. 57 c/c art. 46 da Lei nº. 8.213/91 para após o trânsito em julgado da presente sentença, momento em que deverá ser expedido ofício para tal fim.
O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).
Em suas razões, o órgão previdenciário investe contra a concessão do benefício à parte autora e requer a aplicação da regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, condicionando-se a data do início da aposentadoria à data do afastamento da atividade nociva, bem como a adoção, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 28).
O autor recorre adesivamente, postulando a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto indeferido o pedido de realização de perícia hábil a comprovar as condições periculosas do labor nos intervalos de 03/01/1994 a 06/02/1998, 01/07/1998 a 24/09/2009 e 01/04/2010 a 03/02/2012, em razão do risco de choques elétricos, bem como para demonstrar se houve ou não a elisão da nocividade pelo uso de EPIs e, ainda, quanto ao lapso de 01/04/2010 a 03/02/2012, a fim de que seja evidenciada a presença dos agentes químicos desde 03/01/1994, e não apenas a partir de 01/04/2010, quando produzido laudo pericial da empresa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/01/1994 a 06/02/1998, 01/07/1998 a 24/09/2009 e 01/04/2010 a 03/02/2012, nos quais esteve sujeito à eletricidade, com a consequente concessão da aposentadoria especial (evento 33, RECADESI2).
Com contrarrazões (evento 33), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos e para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
No caso, quanto aos períodos de 03/01/1994 a 06/02/1998, 01/07/1998 a 24/09/2009 e 01/04/2010 a 03/02/2012, com relação ao agente periculoso, observo que nos formulários PPP acostados aos autos (evento 01, FORM9), referentes à empresa Arte Diamante Ferramentas Especiais Ltda., no campo da exposição a fatores de riscos ambientais, não há indicação sobre a sujeição do trabalhador à eletricidade.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.
No laudo da empresa anexado ao evento 01, FORM9, pp. 17-18, há informação de que os trabalhadores, no exercício da função de mecânico de manutenção, Durante a realização de determinadas tarefas, em circuitos elétricos energizados, (...) ficam expostos ao risco de choque elétrico. De fato, nos formulários PPP, na descrição das atividades do autor, consta que era encarregado de executar a manutenção mecânica, elétrica, hidráulica e pneumática das máquinas, equipamentos e instalações da fábrica (evento 01, FORM9, pp. 01-06).
Como se vê, o autor, no exercício de suas atividades, estava sujeito ao risco de choques elétricos. Contudo, ausente indicação acerca da tensão elétrica a que estava exposto, não é possível enquadrar o labor como nocivo.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Assim, faz-se necessária a realização de perícia na empresa Arte Diamante Ferramentas Especiais Ltda., com relação aos períodos de 03/01/1994 a 06/02/1998, 01/07/1998 a 24/09/2009 e 01/04/2010 a 03/02/2012, para a demonstração dos agentes agressivos (físicos, químicos, biológicos, periculosos e penosos) a que estava exposto o autor no desempenho da função de mecânico de manutenção, bem como sobre a neutralização, ou não, da nocividade do labor nestes intervalos pelo uso de EPIs/EPCs eficazes.
Na eventualidade de impossibilidade de realização do exame direto no local da prestação de trabalho, deverá ser realizada a perícia em empresa similar.
Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por acolher a preliminar arguida pelo autor para anular, em parte, a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o exame das apelações neste momento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001045-52.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50010455220134047209
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RALDI KRUGER |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR PARA ANULAR, EM PARTE, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES NESTE MOMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119277v1 e, se solicitado, do código CRC 6710309E. | |
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