APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006570-90.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EDSON PROESI |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular, em parte, a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o exame das apelações neste momento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063317v5 e, se solicitado, do código CRC A2C224D2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006570-90.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EDSON PROESI |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 25/09/2014, proferida nos seguintes termos (evento 35):
Em face do exposto, com amparo no art. 267, V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de prescrição e declaro prescritas as parcelas anteriores a 25/03/2009. No mérito, julgo parcialmente procedente em parte o pedido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/03/1981 a 27/09/1985 na Malharia Proesi Ltda. e 06/11/1989 a 01/11/1995 na Blufix Indústria de Elementos de Fixação Ltda. (anteriormente Arno Bernardes Indústria e Comércio Ltda.; e condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial ora reconhecido.
Condeno, ainda, o INSS a conceder o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, desde a data da entrada do requerimento administrativo (15/07/2013 - evento 1, PROCADM5 e PROCADM6).
Outrossim, condeno o INSS a pagar os atrasados - observada a prescrição qüinqüenal, com atualização monetária pelo IGP-DI a partir de cada parcela devida e juros de 1% ao mês a partir da citação (em face do decidido na ADI 4357/DF).
Sem honorários, em face da sucumbência recíproca.
Sem custas (inciso I do art. 4° da Lei n° 9.289/96, que substituiu o art. 9° da Lei n° 6.032/74).
O INSS insurge-se contra a sentença, requerendo, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 39).
Em suas razões, o autor pretende o julgamento do agravo retido para que seja anulada a sentença, por cerceamento de defesa, e deferida a realização de prova pericial hábil a comprovar a nocividade do labor nos intervalos de 02/03/1981 a 27/09/1985, 03/06/1998 a 28/02/2011 e 01/03/2011 a 15/07/2013, em que esteve exposto à eletricidade. Alernativamente, requer a reforma do decisum, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1998 a 28/02/2011, 01/03/2011 a 15/07/2013 e 06/11/1998 a 01/11/1995, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (15/07/2013) (evento 50).
Com contrarrazões (eventos 55 e 60), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos e para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época do ato processual, conheço do agravo retido interposto pelo autor (evento 26), porquanto em sede de apelação requereu, expressamente, a sua análise. Pois bem.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
No caso, quanto aos períodos de 02/03/1981 a 27/09/1985, 03/06/1998 a 28/02/2011 e de 01/03/2011 a 15/07/2013, com relação ao agente periculoso, observo que nos formulários PPP acostados aos autos (evento 01, PROCADM5, pp. 31-34), no campo da exposição a fatores de riscos ambientais, não há indicação a sujeição do trabalhador à eletricidade e, no tocante a estes dois últimos intervalos, embora haja informação no campo "Observações" sobre o risco de CHOQUE ELÉTRICO, SENDO SUA FONTE GERADORA O CONTATO COM ELEMENTOS ENERGIZADOS (TOMADAS, INTERRUPTORES, LÂMPADAS, SUBESTAÇÃO TRANSFORMADORA DE ELETRICIDADE, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, ENTRE OUTROS), PODENDO OCASIONAR AO COLABORADOR OS POSSÍVEIS DANOS COMO QUEIMADURAS, DESFIBRILAÇÃO CARDÍACA E PARADA CARDIORESPIRATÓRIA.', conforme dito na sentença, não há medição da tensão elétrica a que a parte autora estaria exposta, o que se traduz em óbice ao enquadramento da atividade como especial.
Relativamente ao lapso de 02/03/1981 a 27/09/1985, o documento anexado ao evento 01, OUT7, dá conta de que a situação cadastral da empresa Malharia Proesi Ltda. junto ao CNPJ é inativa, tendo sido admitido, como prova da exposição do autor a ruído, de forma a assentar o reconhecimento da especialidade do labor na sentença, o laudo similar do evento 01, LAU9, no qual não há análise sobre a submissão ao agente periculoso.
Nos períodos de 03/06/1998 a 28/02/2011 e 01/03/2011 a 15/07/2013, os laudos acostados ao evento 01, LAUDO10 e LAUDO11, não obstante atestam que o autor, no exercício de suas atividades, estava sujeito ao risco de choques elétricos, não indica a tensão elétrica a que estava exposto.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Assim, considerando que, à vista do documento anexado ao evento 01, OUT7, a empresa Malharia Proesi Ltda. encerrou suas atividades, faz-se necessária a realização de perícia indireta (período de 02/03/1981 a 27/09/1985) e direta (períodos de 03/06/1998 a 28/02/2011 e 01/03/2011 a 15/07/2013) na empresa Sociedade Divina Providência Hospital Santa Isabel, para a demonstração dos agentes nocivos a que estava exposto o autor no desempenho das funções de eletricista e de técnico em eletrônica.
Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular, em parte, a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o exame das apelações neste momento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006570-90.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50065709020144047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | EDSON PROESI |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR, EM PARTE, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES NESTE MOMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119276v1 e, se solicitado, do código CRC 384F17A1. | |
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