| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007591-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MAGALI ODETE BACHAMNN ECKSTEIN |
ADVOGADO | : | Ataize Scharmach |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o exame da apelação do INSS, neste momento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136685v2 e, se solicitado, do código CRC 7E2197AB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007591-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, publicada em 01/04/2016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para condenar o INSS a averbar certo período de tempo como de atividade especial, bem como revisar a RMI do benefício de aposentadoria já concedido à parte autora.
A parte autora apela argüindo cerceamento de defesa por contra de erros e omissões (não saneados) da perícia judicial.
O INSS, por sua vez, apela alegando, basicamente, que não é possível reconhecer a especialidade de atividade de contribuinte individual.
Com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Preliminar de nulidade da sentença
O autor aponta, em preliminar, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia judicial estaria incompleta e/ou omissa, não lhe sendo facultada a oportunidade de saneamento.
Eis as razões da parte autora:
"(...) A recorrente requereu desde a exordial a realização de prova pericial a fim de aferir agentes prejudiciais à saúde.
A perícia que foi realizada pelo expert foi incompleta e apontou pelas condições prejudiciais à saúde da recorrente, mas não reconhecendo como insalubre por não estar os agentes expressamente previstos na listagem do Decreto 3.048/99 e IN 15, todavia, o juiz a quo apenas reconheceu um pequeno período como insalubre, com base na manifestação apresentada pela recorrente ao laudo pericial.
Em relação a exposição aos agentes biológicos o perito reconheceu que a recorrente estava em contato com os agentes biológicos prejudiciais e que a IN 15 em seu anexo 14 da Portaria 3.214/78 elenca como insalubre em grau médio. Todavia, deixava de enquadrar a recorrente apenas pelo fato de que no Decreto 3.048/99 menciona os agentes de saúde, tendo o perito deixado de enquadrar apenas por esse motivo.
O fato da recorrente não exercer atividade na área da saúde, propriamente dita, mas estar exposta aos agentes biológicos, não é o local de trabalho isoladamente que configura a insalubridade e a necessidade de conter isso descriminado em uma norma, mas sim os agentes a que as pessoas são expostas, assim o fato da recorrente estar exposta aos agentes prejudiciais, químicos e biológicos, não afasta seu direito de ter reconhecido a especialidade de sua atividade ante a falta de previsão em norma trabalhista ou previdenciária.
Como se afere do laudo pericial à fl. 172 o perito menciona que deixa de reconhecer como especial, mesmo afirmando estar exposta a agentes biológicos prejudiciais, porque a previsão do Decreto 3.048/99 e o anexo 14 do Portaria 3.214/78 relaciona os agentes de saúde e os agentes químicos não constam especificamente no anexo 11 da IN 15, todavia, a recorrente carreou referida norma onde constata-se que os agentes mencionados e que a mesma estava exposta são considerados insalubres.
Oras! Conforme insurgência na manifestação ao laudo, se fosse simples enquadramento por categoria não necessitaria de perícia técnica, se o perito reconhece que a atividade que a recorrente desempenhava a colocava exposta a agentes químicos e biológicos, não é a falta de previsão para a profissão que afastará o direito de ver a insalubridade reconhecida, pois presente o que caracteriza a especialidade que são os agentes químicos e biológicos prejudiciais.
Ainda, muito provável que a recorrente ainda estivesse exposta ao ruído excessivo, do qual o perito deixou de averiguar, embora o despacho do juiz determinasse a análise de todos os agentes prejudicais, conforme decisão de fl. 137, pois o perito deixou de medir o ruído emitido pelos secadores de cabelo ou imitiu os níveis do seu laudo.
Ainda, apresentou-se quesitos complementares para o perito responder, no entanto, o juiz a quo em sentença alegou que a prova pericial tem por destinatário o magistrado a verificação da necessidade, não determinando a complementação e esclarecimentos cerceando o direito da recorrente.
Nesse tocando, cabe mencionar que a prova se destina a busca da verdade e sua destinação é a prova de um fato descrito no processo, sendo, neste caso, o meio para aferir os agentes prejudiciais que concede a recorrente o direito pleiteado.
O cerceamento de defesa fica mais latente quando o juiz reconhece o período de 2000 a 2006 como especiais tendo em vista a exposição a agentes prejudiciais, mas deixa de reconhecer os períodos anteriores que igualmente expunham a recorrente aos demais agentes químicos altamente prejudiciais, como apontado na manifestação ao laudo de fl. 179, provado sua prejudicialidade, inclusive, com o documento de fl. 184/188, IN 15, que especificamente reconhece como insalubre os agentes que o perito apontou que a recorrente estava exposta de forma habitual e permanente.
Motivo pelo qual, deverá estes e. Julgadores determinar a baixa os autos, em diligência, para que o perito se manifeste em relação aos quesitos complementares, bem como afira o ruído nos instrumentos de trabalho do salão, sob pena de ferir o princípio constitucional da ampla defesa. (...)".
Pois bem.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
De fato, diante da incompletude de laudo apresentado, o juiz deveria ter determinado a produção/complementação de prova pericial acerca a existência (quantitativa e qualitativa) dos agentes nocivos apontados pela parte autora.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, acomprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Destarte, faz-se necessária a realização de perícia. Na eventualidade de impossibilidade de realização do exame direto no local da prestação de trabalho, deverá ser realizada a perícia em empresa similar.
Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária, bem como apresentar os quesitos que entender cabíveis para a realização de nova perícia técnica.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por acolher a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o exame da apelação do INSS, neste momento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007591-78.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00061372420138240058
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MAGALI ODETE BACHAMNN ECKSTEIN |
ADVOGADO | : | Ataize Scharmach |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 995, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS, NESTE MOMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 14/09/2017 12:54:45 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Ressalvo meu entendimento quanto ao decreto de nulidade da sentença. Ainda quando produzido precariamente - é dizer, de modo a não refletir total e integralmente a realidade dos autos -, o laudo deve ser renovado mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana. Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03.06.2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20.04.2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07.03.2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09.02.2017).
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180288v1 e, se solicitado, do código CRC 874EB5B3. | |
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