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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5036524-02.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é nula a sentença se o julgador examinou as questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial. 2. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, AC 5036524-02.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036524-02.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DAUZELEI BENETTON PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 21/07/2016, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e condenou-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade das verbas, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (evento 23).

Em suas razões recursais, o autor pretende a reforma do decisum para que: a) seja decretada a nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação, nos termos do art. 489, inc. V do CPC; b) seja decretada a nulidade da sentença em razão da violação dos artigos 9º e 10 do CPC, conforme a fundamentação do item 2.1. desta peça recursal; c) seja anulada a sentença e baixados os autos em diligência, em razão da mitigação do direito à ampla defesa do Apelante; d) subsidiariamente, caso não sejam acatados quaisquer dos requerimentos anteriores, o que se admite apenas por hipótese, requer-se a reforma da sentença para que sejam declarados como atividades especiais aquelas desempenhadas nos períodos de 12/08/1982 a 16/10/2013, na atividade de geólogo, seja em razão reconhecimento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, tudo em conformidade com a fundamentação acima aduzida; e) em preenchendo o Apelante os requisitos necessários, seja o INSS condenado a conceder ao Apelante a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 16/10/2013, ou, alternativamente, caso o Apelante não implemente os requisitos na DER ou lhe seja mais benéfico no que tange ao cálculo, pugna-se pela reafirmação da DER, nos termos do art. 690, da Instrução Normativa 77/2015; f) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas, com incidência de juros, multa e correção monetária; g) caso não faça jus a nenhum benefício, requer o Apelante seja a sentença reformada para condenar o INSS a averbar o s períodos como especiais, convertendo-os fator de multiplicação 1,4, e averbando-os na base de dados da Autarquia; h) condenar o INSS nos honorários advocatícios sucumbências no percentual de 20% e nas custas processuais e demais consectários legais (evento 27).

Com contrarrazões (evento 31), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Nulidade da sentença por ausência de fundamentação

Não prospera a prejudicial arguida pelo Recorrente. No caso, não se está diante de vício que comprometa a validade e a eficácia do julgado. Ao contrário, o julgador procedeu ao enfrentamento das alegações trazidas pelo autor, rechaçando-as motivadamente. Ora, Não se pode confundir ausência de fundamentação com a decisão contrária aos interesses da parte, mormente aquela que enfrenta, ainda que de forma concisa, as teses defensivas, o que afasta a tese de suposta nulidade do decisum por afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STJ - HC nº 160.935, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJE 04/10/2011).

Nulidade da sentença por cerceamento de defesa

O autor aponta, em preliminar, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do feito, sem a realização de prova pericial, inviabilizou a comprovação da especialidade do labor no intervalo de 12/08/1982 e 16/10/2013, em que exercera o cargo de geólogo, junto à empresa Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Pois bem.

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:

Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).

(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).

Bem analisado o acervo probatório, observo que nos formulários DSS 8030 e PPP, no campo da exposição a fatores de riscos ambientais, ou não há indicação sobre a sujeição do obreiro a agentes agressivos (evento 01, PPP17) ou, então, não há referência acerca da medição do nível de ruído a que estaria exposto (evento 07, PROCADM2, p. 36), requisito este indispensável para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.

O laudo anexado ao evento 17, LAUDO1, embora tenha sido elaborado na mesma empresa da prestação laboral, de igual forma, não pode ser aceito como meio de prova da nocividade no caso que ora se examina, porquanto se refere à função de operador de estação de tratamento da água, distinta daquela exercida pelo autor, e as atividades nele descrita não são idênticas às dos formulários padrão.

Na petição anexada ao evento 17, o Requerente noticiou que a empresa não possui LTCAT referente a profissão do autor – engenheiro geólogo. Os documentos apresentados foram os que a empresa disponibilizou ao Autor.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Destarte, faz-se necessária a realização de perícia na empresa Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, para a demonstração dos agentes nocivos a que estava exposto o autor no desempenho de suas atividades no período de 12/08/1982 e 16/10/2013, em que exercera o cargo de geólogo.

Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por acolher a preliminar arguida pelo autor para anular, em parte, a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o exame da apelação, neste momento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000799741v5 e do código CRC 8c5809bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 19:4:56


5036524-02.2014.4.04.7200
40000799741.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036524-02.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DAUZELEI BENETTON PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Não é nula a sentença se o julgador examinou as questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial.

2. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade acolher a preliminar arguida pelo autor para anular, em parte, a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o exame da apelação, neste momento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000799742v3 e do código CRC 544eca07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 19:4:56


5036524-02.2014.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5036524-02.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DAUZELEI BENETTON PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 372, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR PARA ANULAR, EM PARTE, A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, NESTE MOMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:17.

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